TJPR - 0002820-65.2019.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 18:07
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/08/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 12:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/09/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2023 12:54
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2023 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:33
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/02/2022 14:00
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
14/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:53
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/10/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:24
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:52
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 21:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 21:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2021 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
21/05/2021 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
21/05/2021 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
05/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS/PR
-
20/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av.
Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 Processo: 0002820-65.2019.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$21.725,34 Polo Ativo(s): SHEYNA JENSEN IVASZNSSZN (RG: 65300303 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*88-90) Rua Rio de Janeiro, 191 - MANOEL RIBAS/PR - CEP: 85.260-000 Polo Passivo(s): Município de Manoel Ribas/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-28) RUA SETE DE SETEMBRO, 366 - MANOEL RIBAS/PR - CEP: 85.260-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 3435-1223 SENTENÇA I.
RELATÓRIO SHEYNA JENSEN IVASZSSZN propôs reclamação trabalhista em desfavor do MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que é servidora municipal ocupante do cargo de fonoaudióloga, admitida em 24 de julho de 2007 e que desde junho de 2016 está trabalhando no hospital municipal.
Informa que somente começou a receber o adicional em outubro de 2019, porém sempre teve contato permanente com pacientes, fazendo jus ao adicional em período anterior.
Requereu a procedência da ação para implementar o adicional suprimido até o seu restabelecimento, com os reflexos sobre as demais verbas remuneratórias.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação na seq. 19.1, aduzindo que o trabalho em condições insalubres apenas foi verificado no ano de 2019.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica na seq. 22.
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (mov. 34.1).
Por ocasião do saneamento, foi deferida a colheita de prova técnica a cargo de médico do trabalho (mov. 34.1).
O laudo foi inserido na seq. 65.1 e determinada a intimação da partes, que se manifestaram nas seqs. 70.1 e 71.1. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a prova documental inclusa é suficiente para o julgamento o mérito.
Não existindo questões processuais pendentes ou preliminares de mérito sem apreciação, passo ao julgamento do mérito.
As questões controvertidas nos autos são o desenvolvimento de atividade laboral insalubre e o respectivo grau desde 2016. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a Autora que ocupa o cargo de Fonoaudióloga no Hospital Municipal desde junho de 2016, no entanto passou a receber o adicional de insalubridade tão somente em outubro de 2019, embora em todo o período tenha sido exposta a condições insalubres, ante o contato direto com pacientes.
Em contestação o Requerido alega que somente se verificou o exercício de atividade insalubre no ano de 2019, após a realização de 09 (nove) laudos periciais.
Justificou a necessidade de observância dos princípios da administração pública, em especial ao princípio da legalidade, considerando que a Lei Municipal 13/93 prevê que a caracterização e a classe dos graus de insalubridade ou de periculosidade deve ser feita através de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, segundo as normas definidas pela legislação federal pertinente.
Juntou documentos (evento 19). É fato incontroverso a existência de previsão em lei municipal para a concessão do referido adicional, que dependerá para a sua constatação de perícia realizada a cargo de médico ou engenheiro do trabalho.
De acordo com os laudos que acompanham a contestação, as atividades desenvolvidas por fonoaudiólogo não são insalubres ou perigosas.
No entanto, o laudo produzido pelo assistente do juízo especificou o local de trabalho, descreveu as atividades desenvolvidas pela reclamante, as efetivas condições a que é submetida no exercício laboral, confira-se: 1) Descrição do local de trabalho O Hospital Municipal de Manoel Ribas é uma estrutura em Alvenaria, com Iluminação Artificial e Natural (Janelas) com piso em lajota e teto também em Alvenaria e ventilação Artificial (Ventiladores e Ar Condicionado). 2) Descrição das atividades -A Autora quando iniciou suas atividades na função de Fonoaudióloga foi alocada na área de Educação para depois ser transferida para o Hospital Municipal de Manoel Ribas. -Atualmente labora de Segunda e Quarta-Feira das 07:30 ás 12:00 e das 13:00 ás 16:30 e de Sexta-Feira das 07:30 ás 11:30 hs.
Atividades: -Faz atendimento para crianças, adultos e idosos.
Este atendimento consiste em exercícios para melhorar a fala englobando lábios, bochechas, língua, cordas vocais usando as mãos com luvas pois neste atendimento tem contato com secreções e saliva. -Faz atividades de readaptação de leitura escrita. -Faz atividades com surdos e se os mesmos fazem uso de aparelho auditivo, a autora trabalha as habilidades auditivas e as funções neuro-vegetativas. -Faz reabilitação de pacientes com fissuras lábio-palatal -Trabalha as funções cognitivas e neuro-vegetativas para pessoas que sofreram AVC. -Trabalha a reabilitação de pessoas que sofreram acidentes, câncer de face, câncer de boca, câncer de laringe, recém nascidos que não consegue sugar , altistas, crianças pequenas que possuem atraso na aquisição da fala, idosos que tem dificuldade de engolir, pessoas com afasia (Sequela de AVC), idosos com Alzheimer -A autora não soube informar que já teve contato com pacientes com doenças infectocontagiosas pois o Hospital não passa esta informação para a autora. -A autora não atendeu nenhum paciente que já contraiu o Covid-19. -Em relação a Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s) para a função de Fonoaudióloga autora somente usa luva e máscara não é usada pois em certos exercícios o paciente tem que acompanhar os movimentos dos lábios da Autora. (seq. 65.1, fl. 4). No referido trabalho técnico, não houve a constatação de riscos quantitativos (ruído, calor, vibração e agentes químicos), assim como não houve verificação de riscos qualitativos consistentes em radiações ionizantes, radiações não ionizantes, frio, umidade e agentes químicos, porém verificou-se a exposição contínua a agentes biológicos.- (seq. 65.1 – pág. 5).
Conforme esclarece o laudo, de acordo com o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego: Anexo 14: Agentes Biológicos É sabido que as doenças infecto-contagiosas podem ser transmitas por diversas vias (respiratória, dérmica, digestiva, etc) e existem uma série de microorganismos que podem causar estas infecções(vírus, bactérias, fungos, parasitas, etc...).
Vírus e bactérias podem ser transmitidos por: Gotículas de Flügge que são partículas líquidas que transportam agentes infecciosos e foram descritas pelo bacterologista alemão Carl Flügge (1847- 1923).Estas gotículas são dispersadas na atmosfera através de secreções oriundas principalmente das vias respiratórias a partir de espirros e tosse, formando aerosóis que eventualmente podem ser aspirados, tornando efetiva a infecção Fômites: Objetos de uso pessoal do caso clínico ou portador, que podem estar contaminados e transmitir agentes infecciosos, cujo controle é feito por meio da desinfecção. – seq. 65.1, pág. 7. De acordo com a perícia, “a atividade realizada pela autora se enquadra como geradora de adicional de insalubridade em grau médio, prevista na NR 15 anexo 14, por contato habitual, não eventual com pacientes ocorrido em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana.
Entendemos também que não existem elementos nos autos para comprovar a neutralização ou eliminação do risco pela empresa.” A conclusão do laudo é no sentido da existência de atividade insalubre de grau médio, conforme segue: Pelo resultado das avaliações onde foi analisado o ambiente de trabalho, fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na NR 15 e NR-16 e ainda, acima de tudo, que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, foi concluído, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal, que: Para este perito, fica bem claro e sem sombra de dúvida que a atividade realizada pela autora se enquadra como geradora de adicional de insalubridade em grau médio, prevista na NR 15 anexos 14, por contato habitual, não eventual com pacientes ocorrido em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana.
A atividade de Fonoaudióloga está amplamente associada ao risco biológico, onde existem vírus e bactérias presentes em fômites (bancadas, maçanetas, paredes, prontuários, chão, pratos, talheres, etc, etc,,,) Entendemos também que não existem elementos nos autos para comprovar a neutralização ou eliminação do risco pela empresa. – seq. 65.1 – pág. 12. Isto posto, pelas conclusões do laudo técnico, procede a pretensão inicial para condenar o Reclamado a implantar o adicional de insalubridade em grau médio, durante o período de junho de 2016 até a efetiva implantação do benefício. DA BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário base da Autora, em conformidade com a Súmula Vinculante n° 4 do STF, que veda a utilização do salário mínimo “como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público”.
Ademais, art. 103-A da Constituição Federal vincula o Município ao entendimento sumular.
Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para utilizar na base de cálculo o vencimento da Autora.
Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO, DEFINIDA PELA LEI MUNICIPAL N.º 2.708/2006, COMO SENDO O SALÁRIO MÍNIMO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 04 DO STF.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL COM REPRISTINAÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA DO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.245/1993 PREVENDO, COMO BASE DE CÁLCULO, O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO, PARA ADEQUAR OS ACESSÓRIOS MÓVEIS DA CONDENAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO NO RESP.
N.º 1.492.221/PR, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N.º 905). (TJPR - 5ª C.Cível - 0007714-92.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 11.12.2018) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AMAPORÃ.
ENFERMEIRA.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE N° 4 DO STF.
POSSIBILIDADE DE ESTABELECER O VENCIMENTO BÁSICO COMO INDEXADOR EM RAZÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA.
RECURSO PROVIDO."A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte evoluiu para afirmar o entendimento de que não viola os arts. 2º, 5º, II, 7º, IV, e 37, caput, da Constituição da República nem contraria a Súmula Vinculante nº 4 do STF a decisão que, face a lacuna normativa, fixa o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade devido a servidor municipal.
Precedentes" (STF, Tribunal Pleno, RE n° 673.644 AgR-EDv, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 06.10.2016). (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1734065-1 - Paranavaí - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 05.12.2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N° 2.708/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE N° 04.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 68 DA LEI N° 1.245/1993.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BÁSICO.
ATUAÇÃO DO MAGISTRADO COMO LEGISLADOR POSITIVO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REMESSA AO PLENÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001763-54.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - J. 06.02.2018). DOS REFLEXOS No que se refere aos reflexos, assiste razão à autora, vez que, recaindo as diferenças salariais reconhecidas pela sentença sobre o vencimento do cargo, é decorrência lógica que também seja devido o pagamento das diferenças sobre os reflexos salariais.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PARANÁ.
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008.PISO SALARIAL NACIONAL PARA CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE COMPROVA QUE A SERVIDORA AUFERIA VENCIMENTOS MENORES DO QUE O PISO SALARIAL NACIONAL.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DESSE PISO A PARTIR DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DA ADI N.º 4.167/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (27.04.2011). [...] PLEITO DE EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO ÀS DIFERENÇAS INCIDENTES SOBRE OS REFLEXOS SALARIAIS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13.º SALÁRIO E LICENÇA PRÊMIO).
POSSIBILIDADE.DECORRÊNCIA LÓGICA.
ACOLHIMENTO NESSE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1513685-9 - Loanda - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 17.05.2016). Nesse contexto, estende-se a condenação às diferenças incidentes sobre os reflexos salariais decorrentes do contrato de trabalho. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Manoel Ribas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sobre o vencimento base da Autora, no período de junho de 2016 a até a efetiva implantação do benefício, com extensão incidente sobre os reflexos salariais.
Sobre os valores devidos haverá a incidência de correção monetária a partir do desembolso de cada prestação de juros de mora a partir da citação.
O excelso Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da referida das ADI’s 4425 e 4357 estabelecendo que o índice de correção monetária previsto no referido art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (Taxa Referencial) incidiria no período de 30.06.2009 até 25.03.2015 e, após, passará a ser adotado o IPCA-E.
Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 870947 na data de 20/09/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, em que se discute os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, conforme segue: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, [...].
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: [...] 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017. (STF.
Recurso Extraordinário n° 870.947) O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório.
O índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Deste modo, até 25/03/2015 deve ser utilizado o INPC/IBGE, após, consoante decidido no RE 870.947, o IPCA-E.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO INDICADOR CORRESPONDENTE À ÉPOCA ATÉ 25/03/2015, QUANDO PASSARÁ A INCIDIR O ÍNDICE IPCA-E, CONSOANTE DECIDIDO NO RE Nº 870.947. [...] .
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0072546-34.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 07.02.2018). Com relação aos juros de mora, por não se tratar de valor de natureza tributária, aplica-se o percentual de 1% (um por cento) ao mês, com base no artigo 161, § 1º, do CTN e 406 do NCC, até 29/6/2009 e, após o advento da Lei nº 11.960/2009, será aplicado o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, pelo índice dos juros aplicados a caderneta de poupança.
Neste sentido: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; [...].
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017. (STF.
Recurso Extraordinário n° 870947). APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2) E REEXAME NECESSÁRIO. [...] REFORMA DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, COM BASE NO ARTIGO 161, § 1º, DO CTN E 406 DO NCC, ATÉ 29/6/2009 E, APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009, SERÁ APLICADO O ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, CUJO TERMO INICIAL INCIDE A PARTIR DA CITAÇÃO. [...] RECURSO DE APELAÇÃO (1) – ESTADO DO PARANÁ – CONHECIDO E DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO (2) – PARANÁPREVIDÊNCIA - CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003079-71.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 07.02.2018) Diante da condenação da Fazenda Pública, aplica-se o disposto na Súmula Vinculante n° 17, a qual dispõe: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”, de modo que não incidirão juros de mora sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, ou seja, entre a data da expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (atual artigo 100, § 5º, da Constituição Federal), sendo que após o esgotamento do prazo regular, os juros voltam a correr.
Sem custas ou honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 e sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09.
Expeça-se a RPV dos honorários do perito para pagamento pelo Município de Manoel Ribas.
Em caso de recurso, aguarde-se o julgamento para fixação dos ônus sucumbenciais (art. 55 – segunda parte – da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se servindo a presente como mandado/ofício.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito -
09/04/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2021 17:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS/PR
-
01/11/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/10/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE MARCELO DE OLIVEIRA PENTEADO
-
30/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE MARCELO DE OLIVEIRA PENTEADO
-
21/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS/PR
-
03/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS/PR
-
02/07/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2020 23:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2020 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2020 20:48
Recebidos os autos
-
18/05/2020 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS/PR
-
17/03/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 14:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 01:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2020 17:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 17:05
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 18:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 14:57
Recebidos os autos
-
10/12/2019 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2019 14:10
Recebidos os autos
-
10/12/2019 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 14:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021539-90.2013.8.16.0019
Banco do Brasil S/A
Joan Souza dos Santos
Advogado: Muniqui Ellen Carneiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2013 16:32
Processo nº 0000085-25.2021.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Silvinei Antonio Machado
Advogado: Joe Robson Coppi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2021 09:47
Processo nº 0024636-65.2017.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rodolfo da Silva Cuminati
Advogado: Rafael Eduardo Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2017 15:04
Processo nº 0000264-62.2021.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Laercio dos Santos Secolo
Advogado: Nayara Garcia Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/01/2021 11:46
Processo nº 0000653-17.2012.8.16.0145
Jose Olegario Cornelio
Banco Banestado S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2012 00:00