TJPR - 0003063-84.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 13:16
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/03/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
03/02/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
03/02/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
03/02/2022 17:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/10/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2021 13:29
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 13:29
Baixa Definitiva
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/10/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:33
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/09/2021 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2021 15:36
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 15:36
Distribuído por sorteio
-
25/08/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/08/2021 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/08/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/06/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2021 15:26
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:26
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
13/05/2021 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003063-84.2021.8.16.0031 Processo: 0003063-84.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.319,88 Autor(s): SANTA VALERIO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1.
Diante da declaração de hipossuficiência apresentada (evento 1.3), corroborada pelos documentos apresentados em eventos 1.7 e 1.8, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Anote-se na capa dos autos e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 2.
Tendo-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos decorre da conjugação dos seguintes requisitos: a) demonstração da relação jurídica entre as partes; b) comprovação do prévio pedido à instituição financeira, não sendo atendido em prazo razoável; c) e prova do pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária; sendo plenamente aplicável o entendimento também aos pedidos incidentais de exibição de documentos, deverá a parte autora demonstrar o seu interesse de agir.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. É por meio da ação cautelar de exibição que, segundo a doutrina, se descobre "o véu, o segredo, da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu conteúdo e, assim, a prova em futura demanda", sendo que o pedido de exibição pode advir de uma ação cautelar autônoma (arts. 844 e 845 do CPC) ou de um incidente no curso da lide principal (arts. 355 a 363 do CPC). [...].
Quanto à necessidade de pedido prévio à instituição financeira e pagamento de tarifas administrativas, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
Por fim, não se pode olvidar que o dever de exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do direito de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC).
De fato, dentre os princípios consagrados na lei consumerista, encontra-se a necessidade de transparência, ou seja, o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas acerca do produto ou serviço fornecido (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54, § 5º). (REsp 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015). 3.
Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova emenda à inicial, devendo, para tanto, a) juntar cópia do contrato em questão, ou, não possuindo referido documento; b) comprovar prévio pedido à instituição financeira, não sendo atendido em prazo razoável, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto 3 -
15/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 16:16
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:16
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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