TJPR - 0000071-37.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
12/08/2022 15:37
Juntada de AUTO DE ARREMATAÇÃO
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12/08/2022 15:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/07/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
03/06/2022 17:56
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
03/06/2022 17:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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25/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MONTEIRO DA SILVA
-
19/05/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 10:18
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MONTEIRO DA SILVA
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
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02/05/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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29/04/2022 19:52
OUTRAS DECISÕES
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27/04/2022 01:00
Conclusos para decisão
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26/04/2022 07:32
Juntada de Certidão
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26/04/2022 07:00
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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24/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
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21/02/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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21/02/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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21/02/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2022 10:12
Juntada de Certidão
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29/01/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:21
Conclusos para decisão
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20/01/2022 14:50
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:09
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/11/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
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22/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 15:36
Juntada de COMPROVANTE
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16/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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11/08/2021 14:43
Recebidos os autos
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11/08/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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11/08/2021 09:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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11/08/2021 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2021 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/08/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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03/08/2021 18:19
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:19
Juntada de CUSTAS
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02/08/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/08/2021 08:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
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02/08/2021 08:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
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31/07/2021 02:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MONTEIRO DA SILVA
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26/07/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
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20/07/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 16:30
Expedição de Mandado
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19/07/2021 14:35
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2021 15:46
Conclusos para decisão
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05/07/2021 15:40
Recebidos os autos
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05/07/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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25/06/2021 09:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/06/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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15/06/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 11:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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11/06/2021 11:05
Recebidos os autos
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08/06/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2021 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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28/05/2021 14:56
Juntada de COMPROVANTE
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27/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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26/05/2021 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
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24/05/2021 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 15:29
Expedição de Mandado
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24/05/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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22/05/2021 23:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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14/05/2021 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-37.2021.8.16.0101 Processo: 0000071-37.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RODRIGO MONTEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de autos de inquérito policial em que se apura eventual prática do crime esculpido no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, observados os rigores da Lei nº. 8.072/1990, pelo denunciado RODRIGO MONTEIRO DA SILVA.
Foi oferecida denúncia em desfavor do denunciado (seq. 33.1).
O denunciado foi regularmente notificado (seq. 61.1) e através de defensor nomeado (seq. 76.1) apresentou defesa preliminar (seq. 82.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido. 1. Do recebimento da denúncia e do saneamento e organização do processo Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do denunciado, em sede de defesa preliminar (seq. 82.1), de acordo com o disposto no artigo 55, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, passo a decidir.
Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, do crime capitulado na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito, sendo que os indícios até então apurados são suficientes para o recebimento da denúncia.
Vejamos: A DENÚNCIA DEVE SER RECEBIDA QUANDO HOUVER INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE CRIME.
Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região aceitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um acusado, responsável por tratar das reuniões preliminares em relação ao contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e a empresa GTECH, pelos crimes de concussão e corrupção passiva.
A decisão reformou sentença da 10.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou a denúncia com fundamento no artigo 43, III, do Código de Processo Penal (falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Na apelação, o MPF sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que constam dos autos indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de concussão e corrupção passiva que autorizam o recebimento da denúncia.
Ao analisar a questão, os membros que integram a Corte deram razão ao MPF. “O entendimento pacífico dos tribunais pátrios é no sentido de que a denúncia somente deve ser rejeitada se ficar configurada, de plano, hipótese de atipicidade de conduta ou de extinção de punibilidade, ou, ainda, que seja verificada a ausência de indícios, o que não ocorreu no caso concreto”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o Colegiado, “em se tratando de recebimento de denúncia, não é de se exigir provas cabais, mas tão somente indícios suficientes de autoria e de materialidade da prática de crime”.
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, receber a denúncia em relação ao acusado.
A relatora da apelação foi a desembargadora federal Mônica Sifuentes. (TRF 1 - Processo nº. 0047375-31.2011.4.01.3400).
Uma análise mais aprofundada acerca das eventuais responsabilidades do denunciado será realizada por ocasião da sentença, tão logo ao encerramento da instrução processual, quando terão sido produzidas todas as provas necessárias à elucidação do fato ora apurado.
Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva (seqs. 1.4 a 1.17 e 50.3), visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal. 1.1.
Por outro lado, não vislumbro motivo algum para a rejeição da aludida peça acusatória, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 20.05.2021, às 16h:10m ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e ao final, o réu será interrogado (CPP., arts. 399 e 400 - HC 127.900/AM [Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 3/8/2016]).
Consigno que a solenidade será realizada nos exatos termos das deliberações constantes do item "2." desta decisão, a depender da etapa de retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Paraná na qual nos encontrarmos (DJs nº. 400/2020, 401/2020 e 103/2021 - DM/TJPR). 1.2.
Procedam-se às citação e a intimação pessoal do denunciado (Lei nº. 11.343/2006, art. 56), bem como as intimações/requisições das testemunhas e demais diligências necessárias. 1.3.
A Secretaria deverá entrar em contato com o Núcleo de Policiamento e Fiscalização – DEL06-PR, com o fim de requisitar a participação dos agentes policiais, certificando-se o número de telefone celular dos agentes, com o fim de participarem da audiência por videoconferência. 1.4.
Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos dos artigos 602, inciso III e 603, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 1.5.
Cumpram-se os itens 7.3.1 e 7.4.3, ambos da Instrução Normativa nº. 05/2014. 1.6.
Oficie-se à Delegacia de Polícia local, onde o réu se encontra detido, comunicando o agendamento do ato para que sejam adotadas as providências necessárias à sua realização. 1.7.
Oficie-se à Central de Vagas, como de praxe. 2.
Da forma de realização da audiência de instrução e julgamento na primeira fase de retomada (momento atual por força dos Decretos Judiciários nº. 103/2021, 400/2020 e 401/2020 - DM/TJPR) Nos termos do novo Decreto Judiciário nº. 103/2021 - DM/TJPR, foi restabelecido o regime de trabalho da primeira fase de retomada das atividades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, instituído pelos Decretos Judiciários nº. 400 e 401/2020 - DM/TJPR.
Assim, as atividades presenciais voltam a ser restritas aos serviços considerados imprescindíveis e com impossibilidade de execução à distância. 2.1.
Considerando que a Resolução nº. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça e o Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentaram a possibilidade de realização de audiências neste período de pandemia, tudo a fim de evitar que haja grande movimentação de pessoas nas ruas e principalmente, nos edifícios dos fóruns, a audiência deverá ser feita por videoconferência.
O Decreto Judiciário nº. 400/2020 estabelece que as audiências serão virtuais, independentemente da natureza do processo.
As audiências semipresenciais ou presenciais serão retomadas de forma gradativa.
Na primeira fase, elas só podem ocorrer de forma não virtual se algum dos envolvidos tiver limitações técnicas e se o processo envolver réu preso, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes acolhidos e em medidas de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
A realização do ato por videoconferência se justifica tendo em vista as disposições das Resoluções do CNJ de nº. 313/2020, 314/2020 e 318/2020, que estabelecem regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
A pandemia de COVID-19 se enquadra como “gravíssima questão de ordem pública”, nos termos do artigo 185 do Código de Processo Penal.
Ainda, com base no disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta.
O preceituado nos artigos 185, §§ 2º ao 9º e 222, § 3º, todos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº. 11.900/2009 também merece destaque, pois permitem a utilização do sistema de videoconferência para a inquirição de testemunhas e, excepcionalmente, para a realização de interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da participação da pessoa presa.
Por todas estas razões, entendo possível a realização do ato por videoconferência, na modalidade VIRTUAL, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ). 2.2.
Tratando-se de feito que envolve réu preso, também há possibilidade excepcional de o ato ser realizado de forma SEMIPRESENCIAL.
Vejamos: “(...) Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. (...) Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial (...)”.
Assim, as testemunhas poderão participar do ato no local que desejarem, bastando informar endereços de e-mail ou terminais telefônicos, ou caso não possuam condições técnicas ou práticas para a participação no ato de forma virtual, poderão comparecer ao edifício do Fórum, onde serão recebidas por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto. 2.3.
Os mandados ou ofícios de requisições/intimações das testemunhas deverão conter, além das advertências legais de praxe, que: I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, com informação sobre a forma de acesso, ou caso não tenham possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, para que compareçam ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto, ocasião em que serão observadas as disposições do artigo 5º do Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM/TJPR; II – todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10). 2.4.
Os oficiais de justiça deverão informar em suas certidões se as testemunhas irão participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá certificar o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 2.5.
O interrogatório do denunciado, detido em unidade prisional, também será realizado por videoconferência, devendo ser assegurada a sua participação em local adequado, separado dos demais custodiados (RES. nº. 329/2020 do CNJ, art. 14, caput).
Ainda, será garantido que possa acompanhar a toda a solenidade (RES. nº. 329/2020 do CNJ, art. 14, inc.
III, "c").
Atento ao disposto no artigo 15 da retromencionada Resolução, será garantido ao réu o direito à assistência jurídica por seu defensor, compreendido em entrevista prévia e reservada pelo tempo adequado à preparação de sua defesa.
Insta consignar que serão respeitados e observados todos os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia dos direitos das partes, tal como preceituado no artigo 4º da Resolução nº. 329/2020 do CNJ. 2.6.
Os advogados e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados. 3. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa, com a urgência que o caso demanda. 4. Anote-se a data de 05.05.2021 como reavaliação da prisão preventiva do denunciado, para fins de atendimento a exigência constante do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (seq. 76.1). 5. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
07/05/2021 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 15:55
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
07/05/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/05/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
-
07/05/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 12:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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07/05/2021 12:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 14:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-37.2021.8.16.0101 Processo: 0000071-37.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RODRIGO MONTEIRO DA SILVA DECISÃO Avoquei os autos em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido. 1.
Inicialmente, tendo em vista do teor da certidão do seq. 72.1, a desídia do profissional e considerando tratar-se de processo afeto à réu preso, REVOGO a nomeação feita no seq. 65.1 e o faço com fulcro no artigo 6º, § 2º, do Regulamento da Advocacia Dativa da OAB/PR.
Desabilite-se a Drª.
Leocadia Dolores Macedo de Bacco Pansonato dos autos, dando-lhe ciência do conteúdo desta decisão na sequência.
Oficie-se à Comissão Estadual da Advocacia Dativa da OAB/PR para fins de instauração de procedimento, tal como preceituado nos artigos 16 e 17, ambos do Regulamento da Advocacia Dativa da OAB/PR. 1.1.
Nomeio, em substituição, o defensor Dr.
Anderson Cruz.
Intime-se para que apresente defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Reavaliação da prisão preventiva Com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019, tornou-se obrigatória a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias.
Vejamos: “Art. 316. (...) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. (Incluído pela Lei nº. 13.964/2019).
Assim, passo a reavaliar a necessidade de manutenção da prisão.
De acordo com a Lei nº. 13.964/2019, Lei Anticrime, para que seja possível decretar-se a prisão preventiva devemos observar os seguintes requisitos, fundamentos, pressupostos e condições: a) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312); b) a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312); c) receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, § 2º); d) estiver presentes uma das circunstâncias do art. 313 do Código de Processo Penal; e) não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (CPP, art. 313, § 2º); f) não se tratar de caso em que o agente praticou o fato, em tese, em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito (CPP, art. 314).
Assim, passemos a analisar se estão presentes todos os requisitos, pressupostos e circunstâncias para a manutenção da prisão do réu RODRIGO MONTEIRO DA SILVA.
Inicialmente destaca-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada para a garantia da ordem pública, em virtude de suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº. 11.343/06, art. 33, caput).
Do que se infere, há prova da materialidade e indícios de autoria como descrito na decisão que decretou a prisão acautelatória (seq. 21.1), cuja motivação me reporto integralmente.
Assim, resta caracterizado o requisito do fumus commissi delicti.
Não constato nenhum fato superveniente que indique mudança no quadro original, vale dizer, não houve alteração na situação fática para ensejar a revogação da referida decisão.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3.
Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente, pois, apesar de a quantidade da droga localizada não ser das mais elevadas - 64,89g de maconha - o agravante é reincidente, possuindo condenação anterior pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, evidenciando risco ao meio social e a necessidade de evitar a reiteração delitiva. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 557.429; Proc. 2020/0008051-2; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/05/2020; DJE 25/05/2020).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPRESSÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
GRAVIDADE DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS.
MONITORAMENTO DE AÇÕES POLICIAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3.
Anoto que, o habeas corpus não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios suficientes de autoria delitiva e de provas de materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 5.
Considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 6.
Verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, sua necessidade para preservação da ordem pública, ante a gravidade do delito e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo fato de ser o líder de estruturada organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, com envolvimento de diversas pessoas, e ainda ostenta padrão de vida incompatível com a ausência de atividade laboral lícita. 7.
Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. 8. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 9.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 10.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; RHC 119.127; Proc. 2019/0305338-2; MG; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/05/2020; DJE 25/05/2020).
Com relação à hipótese de admissibilidade (periculum libertatis), veja-se que em que pese o réu seja tecnicamente primário, há necessidade da manutenção da prisão como forma de acautelar a ordem pública, em vista de fortes indícios de que o réu e RODRIGO MONTEIRO DA SILVA, se dedicava a atividade criminosa, posto que confessou que estava transportando o entorpecente da Comarca de Ubiratã para a Comarca de Apucarana/PR, e receberia o valor de R$ 5.000,00 pelo transporte, bem como sua certidão de antecedentes criminais demonstra que insiste na prática de atividades espúrias e que faz delas o seu meio de vida.
Presente, portanto, a condição do periculum libertatis. É evidente a possível reiteração criminosa dos acusados, como já mencionado, revelando concretamente o risco que oferecem à sociedade caso conquistem sua liberdade.
O Supremo Tribunal Federal já manifestou o entendimento do decreto da prisão preventiva com fundamento na ordem pública, quando se trata de necessidade de evitar a reiteração na prática delituosa. É o entendimento jurisprudencial: Habeas corpus. 2.
Estelionato, falsificação de documento público e uso de documento falso. 3.
Prisão em flagrante convertida em preventiva. 4.
Ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 5.
Demonstrada a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública, ante fundado receio de reiteração delitiva.
Precedentes. 6.
Não configurado constrangimento ilegal.
Ordem denegada. (HC 128425, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015).
A possível reiteração criminosa do réu revela concretamente sua periculosidade e consequentemente o risco que oferece para sociedade.
O crime, em tese, praticados têm pena máxima superior a 04 (quatro) anos.
Presente, assim, a circunstância do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Os fatos que ensejaram o decreto da prisão não são antigos.
Ao contrário, são contemporâneos e justificam a aplicação da medida adotada (CPP., art. 312, § 2º).
Não há indicativo de que o delito foi praticado sob incidência de excludente de ilicitude (CPP., art. 314).
A prisão tem por finalidade a garantia da ordem pública como acima motivado e não constitui antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º).
Quanto à possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: comparecimento periódico em juízo (CPP., art. 319, inc.
I), proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando (CPP., art. 319, inc.
II), proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (CPP., art. 319, inc.
IV), recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (CPP., art. 319, inc.
V) e monitoração eletrônica (CPP., art. 319, inc.
IX) tem-se que não se afiguram adequadas ou suficientes para prevenir que o réu reincida na prática dos crimes pelos quais está sendo acusado, tendo em vista a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, como acima motivado e na decisão que decretou a prisão (seq. 22.1).
Ademais, a concessão da medida cautelar consistente na fiança (CPP., art. 319, inc.
IX) também se mostra inviável no caso sub examine, em virtude de vedação expressa no texto constitucional, mais precisamente no artigo 5º, inciso XLIII, dada a natureza do crime supostamente cometido por ele.
Senão vejam-se: PENAL.
Processo penal.
Tentativa de homicídio, tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo.
Habeas corpus.
Prisão preventiva.
Tese de negativa de autoria.
Não acolhimento.
Necessidade de análise de matérias ligadas a situações fáticas.
Impossibilidade de dilação probatória na via eleita.
Alegação de ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Improcedência.
Necessidade de manter a paciente provisoriamente custodiada a bem da ordem pública.
Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes.
Condições favoráveis.
Irrelevantes se presentes os requisitos da preventiva.
Ilegalidade não verificada.
Pleito de concessão do benefício da prisão domiciliar.
Alegação de doença grave.
Não acolhimento.
Gravidade não comprovada.
Impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional não demonstrada.
Constrangimento ilegal não configurado.
Recomendação ao diretor da unidade prisional para que atente às peculiaridades do caso.
Denegação da ordem.
Decisão unânime. (TJAL; HC 0800205-95.2018.8.02.9002; Câmara Criminal; Rel.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 07/05/2019; Pág. 139).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do agente. 3.
No caso, a medida extrema faz-se necessária, em que pese não ser de grande monta a quantidade de drogas apreendidas, para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente específico, com extensa ficha de antecedentes criminais, na qual consta condenação pelo crime de tentativa de homicídio, dano ao patrimônio público e tráfico de drogas, inclusive com processo de execução penal, referente a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tudo a revelar inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva perniciosidade social, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 4.
Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação de regime mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao caso. 5.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6.
Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 7.
Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 493.344; Proc. 2019/0042162-5; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; Julg. 04/04/2019; DJE 23/04/2019).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO incólume a decisão de seq. 21.1 que decretou a PRISÃO PREVENTIVA do acusado RODRIGO MONTEIRO DA SILVA, ante a presença de todos os requisitos legais.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO -
05/05/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 17:12
Recebidos os autos
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05/05/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 15:32
OUTRAS DECISÕES
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05/05/2021 13:59
Conclusos para despacho
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25/04/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 18:15
Juntada de Certidão
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07/04/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
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07/04/2021 11:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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05/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-37.2021.8.16.0101 Processo: 0000071-37.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RODRIGO MONTEIRO DA SILVA DESPACHO 1. Considerando a certidão do seq. 61.1, nomeio em favor do denunciado a defensora Drª. Leocadia Dolores Macedo de Bacco Pansonato.
Deixo consignado que a nomeação foi feita por intermédio do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. 2. Intime-se para que apresente defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO -
15/03/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 10:11
Conclusos para decisão
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12/03/2021 10:11
Juntada de Certidão
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12/03/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
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01/03/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 10:50
Expedição de Mandado
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26/02/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 12:52
Conclusos para decisão
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23/02/2021 10:57
Recebidos os autos
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23/02/2021 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/02/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 09:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2021 09:34
Juntada de COMPROVANTE
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10/02/2021 11:44
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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10/02/2021 11:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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08/02/2021 22:27
MANDADO DEVOLVIDO
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04/02/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 13:21
Expedição de Mandado
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02/02/2021 17:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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02/02/2021 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/02/2021 15:03
Recebidos os autos
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02/02/2021 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/02/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 11:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/02/2021 11:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE
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02/02/2021 10:36
Juntada de DENÚNCIA
-
02/02/2021 10:36
Recebidos os autos
-
29/01/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 12:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/01/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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19/01/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MONTEIRO DA SILVA
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18/01/2021 13:10
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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18/01/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/01/2021 12:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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15/01/2021 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:48
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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15/01/2021 14:33
Conclusos para decisão
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15/01/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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15/01/2021 10:25
Recebidos os autos
-
15/01/2021 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2021 08:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 08:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
14/01/2021 19:48
OUTRAS DECISÕES
-
14/01/2021 15:34
Conclusos para decisão
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14/01/2021 15:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/01/2021 14:07
Recebidos os autos
-
14/01/2021 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/01/2021 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/01/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/01/2021 12:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2021 12:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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