TJPR - 0022787-12.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 10:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ROTTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
30/01/2023 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2023 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/01/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 19:26
Recebidos os autos
-
01/08/2022 19:26
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/07/2022 19:32
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROTTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
21/06/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 15:10
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2022 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 10:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
04/05/2022 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/04/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ROTTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
18/04/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 14:12
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 14:12
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
06/11/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2021 16:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 16:00
-
13/09/2021 20:02
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 15:30
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/06/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/05/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ROTTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
07/05/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 16:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022787-12.2018.8.16.0021 Processo: 0022787-12.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$79.947,56 Autor(s): Rotta Distribuidora de Alimentos Ltda.
Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido liminar” proposta por ROTTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que (a) contratou da requerida, plano empresarial pós pago, na importância mensal de R$ 2.220,12, contando na data da rescisão com 31 linhas; (b) em 20/10/2017 solicitou a aglutinação de contas, transferindo 5 linhas que constavam na conta 0315474339 para a conta 0292494400; (c) a conta que deveria ter ficado inativa, gerou cobrança indevida no montante de R$ 278,70, sendo inscrita a parte requerente no SERASA; (d) em abril/2018 terminou a relação contratual com a requerida, transferindo suas linhas para outra operadora, vindo a ser surpreendida com multa para cancelamento do contrato no montante de R$ 23.439,86, referente a conta 0292494400, quando o montante devido perfaz a importância de R$ 5.492,30.
Requereu, liminarmente, que a requerida se abstenha de realizar inscrição em seu nome junto aos cadastros de inadimplentes em relação ao débito, sob pena de aplicação de multa diária, e seja intimada a requerida para juntar fatura detalhada e histórico detalhado de protocolos, dos últimos três anos.
Ao final pugnou pela procedência da ação para o fim de declarar inexistente o débito e condenar a requerida a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos (evs. 1.2/1.51)).
Pelo despacho de ev. 18.1, foi declarada a suspeição, sendo os autos remetidos para este juízo.
O pedido liminar foi deferido pela decisão inicial de ev. 21.1, sendo determinada audiência de conciliação.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ev. 32.1).
Citada, a ré apresentou contestação ao evento 33.1, aduzindo, em suma, que: (a) não presta serviço pós-pago por preço fixo ou eterno, cobrando o excedente após atingir a franquia contratada; (b) não houve cobrança indevida após a quitação do débito remanescente da conta nº 0315474339, no valor de R$ 278,70; (c) a multa contratual no valor de R$ 23.439,86 é lícita, pois decorre do contrato entre as partes; (d) a quantia cobrada é proveniente do descumprimento da cláusula de fidelização de vinte e quatro meses; (e) não há que se falar em restituição ou repetição de valores; (f) por tratar-se de pessoa jurídica, não há dano moral.
Por fim, requereu a improcedência da pretensão inicial.
Juntou documentos (evs. 33.2/33.8).
Impugnação à contestação apresentada ao ev. 36.1.
Intimadas sobre a dilação probatória (ev. 37.1), a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal.
Pelo petitório de ev. 45.1, a parte autora informou o descumprimento da liminar deferida, pugnando pela baixa da restrição e aplicação de multa.
Intimada para se manifestar sobre o descumprimento da medida liminar (ev. 47.1), a requerida informou que sanou de maneira imediata o equívoco na inscrição (ev. 52.1).
Pela decisão de ev. 56.1, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova e designada audiência de instrução.
Em audiência de instrução e julgamento, foi inquirida uma testemunha da parte autora e intimadas as partes para apresentarem alegações finais (ev. 69.1).
Alegações finais apresentadas pela ré no ev. 72.1, e pela parte autora no ev. 73.1.
O julgamento foi convertido em diligência, sendo a requerida intimada para apresentar as faturas dos últimos três anos e o histórico de protocolos da autora (ev. 87.1).
A parte requerida pugnou pela dilação do prazo (ev. 93.1), tendo a parte autora discordado do pedido (ev. 96.1).
O julgamento foi convertido em diligência, sendo deferida a dilação do prazo para apresentar documentos no ev. 98.1.
Documentos apresentados pela requerida no ev. 102.1/102.14 e manifestação da autora no ev. 107.1.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido liminar” proposta por ROTTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em que se pretende a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela autora, em razão da inclusão do seu nome no rol dos inadimplentes.
Em saneador, foi determinada a aplicação do código de defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Assim, à luz dos preceitos consumeristas, cabe ao fornecedor do serviço comprovar a lisura das cobranças que efetua. 2.1.
Da Inexigibilidade do Débito e Repetição do Indébito A requerida, em contestação, informa que as cobranças são legais, visto que a autora teria contratado o plano empresarial pós-pago e que após atingir a franquia contratada, a autora seria cobrada pelo excedente, afirmando ainda que a multa por descumprimento do contrato seria devida.
Contudo, a autora questiona nessa lide a cobrança de ligações de longa distância quando se tratam de locais, mesmo estando com o sistema gestor bloqueado (ev. 1.43), ocasionando, assim, a rescisão do contrato em razão da falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, ante a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, uma vez descrita a falha, caberia à ré a comprovação de que o serviço foi devidamente prestado, da qual não se desincumbiu.
Insta salientar que a parte foi intimada para juntar os protocolos das contestações, bem como as faturas dos últimos três anos, apresentando, apenas extratos de treze meses (ev. 102).
Por outro lado, as provas juntadas aos autos corroboram com a alegação da parte autora.
Isto porque, em diversas oportunidades contestou as cobranças indevidas nas faturas (ev. 1.23), sendo, várias delas, reconhecidas pela requerida, tanto no tocante às ligações de longa distância nacional, em que foi utilizado o prefixo “015” (ev. 1.27), quanto no valor cobrado para ligações locais (ev. 1.28 e 1.33).
Assim, após ter acolhido mais de uma vez a contestação das faturas, é de se presumir que a operadora ré concordou que as quantias eram indevidas.
Desta feita, como supra demonstrado e tendo em vista que foi a empresa ré que deu causa a rescisão contratual pela falha na prestação do serviço contratado, imperioso reconhecer a inexigibilidade da multa de R$ 23.439,86.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: “RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LINHA PÓS PAGA.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO QUE ESTAVA À DISPOSIÇÃO DA RÉ QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
PORTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 7.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005039-04.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 19.03.2021) Ademais, melhor sorte não aduz a ré quanto à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de exibir as gravações, visto que juntou aos autos as faturas entre dezembro/2016 e dezembro/2017.
Por isso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados e provados pela autora (art. 400 do CPC).
Assim, os valores cobrados nas faturas com as denomições 1) chamadas de longa distância, quando se tratavam de ligações locais; 2) chamadas de longa distância efetuadas havendo bloqueio do gestor online; 3) ligações de longa distância excedentes, com ou sem a utilização do prefixo “015”, mesmo sem atingir os minutos do pacote contratado; e 4) ligações locais excedentes, quando não utilizado todos os minutos do pacote contratado devem ser devolvidos.
Nesse sentido, é a jurisprudência recente: “APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO DE “LIGAÇÕES E SERVIÇOS EXCEDENTES”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I.
INSURGÊNCIA CONTRA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DEVOLUÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA DE FORMA SIMPLES.
II.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
CONTRATANTE QUE, EMBORA NÃO SE ENQUADRE NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL, É PARTE VULNERÁVEL NA RELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
III.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE EXIBIR A GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO DA CONSUMIDORA, PEDINDO O CANCELAMENTO DOS CONTRATOS, NÃO OBSTANTE INDICADOS OS NÚMEROS DOS PROTOCOLOS CORRESPONDENTES.
COBRANÇA INDEVIDA PRESUMIDA.
IV.
MULTA CONTRATUAL POR VIOLAÇÃO AO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO NÃO EXIBIDO.
INEXIGIBILIDADE DA VERBA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0018757-28.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 16.03.2020) Portanto, evidenciado que a autora pagou valores maiores do que aqueles efetivamente devidos nas faturas, o que ensejou o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a configuração da má-fé da empresa de telefonia, que obteve enriquecimento ilícito, imperioso o reconhecimento da devolução dos valores em dobro, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. 2.2.
Da Ilegitimidade da Inscrição nos Órgãos de Restrição ao Crédito e o Dever de Indenizar Alega a autora que após o pedido de aglutinação de contas, foi indevidamente inscrita no cadastro de devedores em razão de um débito de R$ 278,70, com vencimento em 17/11/2017, proveniente da conta inativa.
Inicialmente cumpre ressaltar que tal valor era devido, uma vez que o pedido de aglutinação de contas se deu em 20/10/2017 e a referência da fatura era o mês de outubro/2017, período de 25/09/2017 a 24/10/2017 (ev. 33.7).
Com efeito, verifica-se dos autos que em 16/02/2018 a autora foi comunicada de que seria inscrita no cadastro de inadimplentes, caso não quitasse o débito em dez dias (ev. 1.18, p. 1), tendo perfectibilizado o pagamento em 26/03/2018, conforme demonstra a autenticação mecânica no ev. 1.13, e a consulta de pagamento juntada na contestação (ev. 33.1, p. 5).
Entretanto, mesmo com a devida quitação, o débito foi incluído no Serviço Central de Proteção ao Crédito em 02/04/2018 (ev. 1.18, p. 5), e a respectiva baixa se deu apenas na data de 14/04/2018 (ev. 1.18, p. 2), após contato por e-mail da autora com a empresa de telefonia (evs. 1.17 e 1.30).
Assim sendo, uma vez demonstrado que a parte autora foi cobrada por débito já quitado, não é legítima a atitude da parte requerida que levou seu nome aos órgãos de restrição ao crédito, sendo devido o pleito de dano moral.
Nesse sentido, é cediço que as pessoas jurídicas podem sofrer esse tipo de dano, sendo esse o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”).
Ressalve-se, por oportuno, que o dano moral em situações como a presente independe de prova, tendo em linha de consideração que sua existência é presumida, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, bem como da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DANO MORAL IN RE IPSA, MESMO QUE A OFENDIDA SEJA PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR CORRETAMENTE A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, A REPERCUSSÃO DO FATO E A CONDUTA DO AGENTE PARA A JUSTA DOSIMETRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO.
SOBRE OS VALORES INCIDIRÃO CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA E JUROS DE MORA NA TAXA LEGAL (1% AO MÊS), CALCULADOS DE FORMA SIMPLES, A PARTIR DA CITAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS § 2º, DO ART. 85 DO CPC.
REGRA GERAL.
PARÂMETROS.
VERBA QUE DEVE SER FIXADA ENTRE 10% A 20% DA CONDENAÇÃO.
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). (...)”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0043997-91.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 26.03.2021) (grifou-se) É verdade que esta Corte já se manifestou, em diversas oportunidades, a respeito da caracterização do dano moral em casos como o dos autos, firmando o entendimento de que “Considera-se comprovado o dano moral decorrente de inscrição indevida no SPC se demonstrada, nos autos, a existência desta” (AGREsp 299.655, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 25/06/2001); “Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (REsp nº 86.271⁄SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ de 09.12.97) e “Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, 'a exigência de prova de dano moral (extra patrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro’. (REsp 233.076, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJ de 28⁄02⁄2000)” (STJ, 3ª Turma, REsp 303.888-RS, Min.
Rel.
CASTRO FILHO, j. 28/06/2004). (grifou-se) Ademais, merece acolhida a teoria do desvio produtivo brandida para a fixação dos danos morais.
Tal teoria, elaborada pelo advogado Marcos Dessaune, é assim entendida: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
No caso dos autos, verifica-se que mensalmente as faturas telefônicas apresentavam valores em desacordo com o contratado, tendo o consumidor que contestá-las regularmente para solucionar o problema ao qual não deu causa (evs. 1.22/1.45), bem como se fez necessária a constituição de preposto específico para impugnar os valores indevidos.
Assim sendo, a falha na prestação de serviço e o tempo despendido pelo consumidor para a tentativa de solução administrativa do problema gera dano indenizável. É o entendimento da jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A RESCISÃO DO FINANCIAMENTO CONTRATADO PELA RECORRIDA, CONDENANDO OS RECORRENTES 01 E 02, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00, E A RETIRAR A MÁQUINA DE COSTURA (...).
TENTATIVAS FRUSTRADAS NA VIA ADMINISTRATIVA QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$8.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO E ÀS PECULIARIDADES DO CASO, BEM COMO ATENDE ÀS FINALIDADES PEDAGÓGICA E REPRESSIVA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES 01 E 02 EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO INOMINADO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0025322-76.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 26.03.2021) Portanto, admitida a ocorrência de dano moral, passo ao exame do quantum indenizatório.
Impende destacar, inicialmente, que o conceito de indenização significa tornar indene, ou seja, tornar sem dano, buscando-se, portanto, uma prestação que restitua o lesado ao status quo ante, ou seja, a uma posição como se não houvesse ocorrido o dano sofrido.
Determina o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano, o qual, em caso de dano material não enseja maiores dificuldades, mas no que toca aos ditos danos extrapatrimoniais não confere um critério seguro para arbitramento de montante indenizatório.
Diante da dificuldade inerente a tal tarefa, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça já se utilizou de alguns nortes para servirem de parâmetro, os quais serão a seguir brevemente explicitados.
Deve, primeiramente, o julgador ater-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o montante indenizatório fixado não seja tão elevado a ponto de acarretar o enriquecimento ilícito do lesado, e nem tão ínfimo não trazendo a sua satisfação.
Para tal desiderato, deve-se verificar a capacidade econômica do agressor em contraposição a do prejudicado.
Ainda, a esse respeito, é mister observar a intensidade da culpa ou dolo do agressor, vale dizer, a perniciosidade de sua conduta.
Ademais, faz-se necessário considerar eventual reincidência na atuação daquele.
Finalmente, além do ressarcimento, deve a indenização possuir um caráter inibitório, com vistas a impedir que seja reiterada a conduta, de modo que o arbitramento de seu montante deve servir como desestímulo.
Convém transcrever, a propósito, as lições de MARIA HELENA DINIZ: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável...
Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por impossível tal equivalência. É um misto de pena e satisfação compensatória.
Assim, diante de tais ponderações e, em se considerando que: a) a ré se trata de operadora de telefonia reconhecida nacionalmente; b) a ré cobrou valores indevidos da autora no montante total de R$ 278,70; c) a autora esteve com seu nome inscrito indevidamente junto ao rol de inadimplentes; d) a autora desperdiçou seu tempo e desviou suas competências para tentar resolver a falha na prestação de serviço pela ré; e) não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sofrido maiores constrangimentos em decorrência da prática abusiva perpetrada pela Ré, tenho para mim que se amolda com maior justiça a estimativa da indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação promovida por ROTTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade da multa rescisória de R$ 23.947,56 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos); b) Condenar à ré à repetição do indébito em dobro dos valores cobrados nas faturas com a seguinte denominação: 1) chamadas de longa distância, quando se tratavam de ligações locais; 2) chamadas de longa distância efetuadas havendo bloqueio do gestor online; 3) ligações de longa distância excedentes, com ou sem a utilização do prefixo “015”, mesmo sem atingir os minutos do pacote contratado; e 4) ligações locais excedentes, quando não utilizado todos os minutos do pacote contratado, a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados a partir de cada desembolso pela média dos índices INPC e IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Reconhecer como indevida a anotação no nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e o desvio produtivo, condenando a ré ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir citação até a data do efetivo pagamento.
Dada a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, conforme disciplina o artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Oportunamente, arquivem-se.
Cascavel/PR, datado eletronicamente – gci. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
15/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/11/2020 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ROTTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
03/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/06/2020 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 11:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/10/2019 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROTTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
11/10/2019 01:15
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
09/10/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2019 19:09
Recebidos os autos
-
29/09/2019 19:09
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
12/08/2019 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/07/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROTTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
18/05/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
06/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2019 15:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2019 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/01/2019 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/11/2018 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2018 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2018 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2018 12:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/10/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
15/10/2018 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/09/2018 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2018 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2018 13:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
13/08/2018 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2018 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2018 12:45
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/07/2018 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/07/2018 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/07/2018 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2018 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2018 16:25
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
18/07/2018 13:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/07/2018 17:03
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
11/07/2018 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 14:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/07/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 08:41
Recebidos os autos
-
06/07/2018 08:41
Distribuído por sorteio
-
05/07/2018 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2018 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2018
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004071-89.2021.8.16.0001
Romano Advogados Associados
Mayra Camelo Fregolao - ME
Advogado: Luiz Roberto Romano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2021 11:34
Processo nº 0021539-90.2013.8.16.0019
Banco do Brasil S/A
Joan Souza dos Santos
Advogado: Muniqui Ellen Carneiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2013 16:32
Processo nº 0000085-25.2021.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Silvinei Antonio Machado
Advogado: Joe Robson Coppi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2021 09:47
Processo nº 0024636-65.2017.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rodolfo da Silva Cuminati
Advogado: Rafael Eduardo Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2017 15:04
Processo nº 0000264-62.2021.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Laercio dos Santos Secolo
Advogado: Nayara Garcia Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/01/2021 11:46