TJPR - 0011216-05.2020.8.16.0173
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR FURLAN JUNIOR
-
01/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2023 12:56
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2023 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2023 12:21
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA AVELINO DA SILVA MATOS REPRESENTADO(A) POR CEILA SOARES DE MAGALHÃES VIDAL
-
06/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 12:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 18:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA AVELINO DA SILVA MATOS REPRESENTADO(A) POR CEILA SOARES DE MAGALHÃES VIDAL
-
11/07/2022 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA AVELINO DA SILVA MATOS REPRESENTADO(A) POR CEILA SOARES DE MAGALHÃES VIDAL
-
30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA AVELINO DA SILVA MATOS REPRESENTADO(A) POR CEILA SOARES DE MAGALHÃES VIDAL
-
08/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
23/03/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:44
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:44
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 20:35
Extinto o processo por desistência
-
24/09/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/08/2021 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA AVELINO DA SILVA MATOS REPRESENTADO(A) POR CEILA SOARES DE MAGALHÃES VIDAL
-
13/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
04/05/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA AVELINO DA SILVA MATOS REPRESENTADO(A) POR CEILA SOARES DE MAGALHÃES VIDAL
-
04/05/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/04/2021 03:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011216-05.2020.8.16.0173 DESPACHO
Vistos. 1.
Postergo novamente o recebimento da inicial, bem como a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, diante dos fundamentos a seguir expostos. 2.
Compulsando os autos, especificamente a procuração pública (seq. 1.3), denota-se, a priori, que a representante da parte autora não detém poderes específicos para figurar em juízo, uma vez que os poderes conferidos no mandato outorgado são inerentes a atos administrativos “perante quaisquer repartições públicas, em especial perante DETRAN, CIRETRAN, POLÍCIA MILITAR, SERVIÇOS NOTARIAIS, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL”.
Ainda que se verifique no instrumento a outorga de poderes para se fazer representada perante quaisquer repartições públicas, a princípio, tal outorga é genérica e não condizente com o intuito do instrumento público.
Neste contexto, de acordo com a jurisprudência pátria, há necessidade de poderes específicos para postular em juízo, conforme a ementa infra declinada: “PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
MANDATO.
AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA LITIGAR EM JUÍZO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da apelante/autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, de direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. 3.
Nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil, para praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Os poderes conferidos pelo mandato devem, portanto, ser interpretados restritivamente. 4.
Na hipótese dos autos, não tendo a autora/apelante celebrado a avença (contrato de financiamento) questionada por meio da presente ação revisional, tampouco lhe sido outorgado, por meio de procuração, poderio específico para o ajuizamento desta demanda, patente sua ilegitimidade ativa ad causam. 5.
Ainda que o instrumento procuratório habilitasse a apelante a ajuizar a presente ação judicial, esta não poderia figurar no pólo ativo, porquanto o instituto do mandato, nos termos do art. 653 do Código Civil, confere ao mandatário poderes para agir em nome do mandante e não em nome próprio 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07029763420188070002 DF 0702976-34.2018.8.07.0002, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifo do Juízo). “DENÚNCIA VAZIA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS.
MANDATO OUTORGADO COM PODERES ESPECÍFICOS.
AUSÊNCIA DE PODERES PARA ATUAR EM JUÍZO.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO.
OPORTUNIDADE DADA À PARTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE.
AUTORA QUE SE RESTRINGE A APRESENTAR PROCURAÇÃO OUTORGADA À ADVOGADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM NOME PRÓPRIO DO MANDATÁRIO SEM QUE ESTIVESSE REPRESENTANDO A MANDANTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA MANDANTE PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
ART. 267, INCS.
IV E VI, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
Para atos que extrapolam os de mera administração exigem-se poderes especiais e expressos na procuração, seja judicial ou extrajudicial.
Mandato outorgado que não delimita poderes para o mandatário representar a mandante em Juízo, implica inexistência de representação processual e, portanto, ausência de pressuposto de constituição válido do processo.
A apuração da legitimidade ativa ou passiva para um dado processo se faz por meio da verificação da relação de direito material em discussão.
Se o contrato de locação foi celebrado em nome próprio do mandatário, que não agiu em nome da mandante, a autora não tem legitimidade ativa para postular o despejo por denúncia vazia de contrato de locação do qual não foi parte, a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, inc.
VI, do CPC).
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10054845820148260011 SP 1005484-58.2014.8.26.0011, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 22/06/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2015)”. (Grifo do Juízo). 3.
Assim, a fim de se evitar eventuais alegações de nulidades processuais e cerceamento de defesa, querendo, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, tendo em vista que a parte requerida compareceu espontaneamente nos autos (art. 239, §1º, CPC), sobre a eventual ilegitimidade ativa da representante legal da parte autora, com fulcro nos art. 9º e 10 do CPC. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, com tarja virtual de urgência, conclusos para deliberação. 5.
Intimações e diligências na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
16/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/02/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 11:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 18:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/12/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA AVELINO DA SILVA MATOS REPRESENTADO(A) POR CEILA SOARES DE MAGALHÃES VIDAL
-
22/10/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 18:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 18:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:26
Recebidos os autos
-
07/10/2020 13:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/10/2020 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2020 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:50
Declarada incompetência
-
02/10/2020 11:38
Recebidos os autos
-
02/10/2020 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/10/2020 08:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2020 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 08:38
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 08:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 19:19
Recebidos os autos
-
01/10/2020 19:19
Distribuído por sorteio
-
01/10/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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