TJPR - 0011624-93.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2021 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2021
-
13/04/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 09:51
Recebidos os autos
-
16/03/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0011624-93.2020.8.16.0173 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio Data da Infração: 13/06/2019 Autoridade(s): 7ª SDP de Umuarama/PR Indiciado(s): A Apurar 1.
Trata-se de Inquérito Policial em que se investiga as circunstâncias da morte de EDMILSON SANTANA FERREIRA, ocorrida em 14 de junho de 2019.
Concluídas as investigações, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial, sustentando ser atípica a conduta investigada.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
De fato, ausentes elementos de convicção a demonstrar a participação de terceira pessoa nos eventos que levaram ao resultado morte do ofendido.
A esposa de EDMILSON, ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, disse, em síntese, que o marido era usuário de crack e que já havia tentado suicídios outras duas vezes.
No dia 11.02.19, EDMILSON demorou para voltar para casa do trabalho, pois costumava chegar em casa por volta de 18h30min.
Diante da demora excessiva de EDMILSON em retornar para a casa, desconfiada que ele estivesse usando drogas, foi conversar com a sua cunhada, irmã do marido, tendo ela lhe dito que conversou com EDMILSON mais cedo e percebeu, pela voz dele, que ele não estava bem.
Depois da conversa, ADRIANA encontrou EDMILSON drogado, então preferiu dormir na casa da sua cunhada.
Durante a noite, EDMISON lhe mandou áudios, dizendo “CUIDA DO MEU FILHO, QUERIA ESTAR COM ELE ESTA NOITE, MAS NÃO É POSSÍVEL; ME COLOCA JUNTO COM A MINHA MÃE, NÃO ME SEPARA DELA”.
No dia seguinte (12.06.19), pela manhã, voltou para a casa e se deparou com seu marido enforcado na cozinha.
Ainda, conforme o Laudo Pericial n. 57.147/2019 e o Boletim de Ocorrência n. 2019/697425 (ev. 5.2 e 5.4), não se verificou indícios da prática de crime.
Além disso, o próprio laudo de exame cadavérico concluiu que a causa da morte foi por “asfixia mecânica por enforcamento” (evento 9.7).
Desta forma, constatou-se a ausência de qualquer indicativo de que alguém tenha concorrido para a morte da vítima, se não a própria.
Logo, ausentes indícios mínimos de autoria, bem como do próprio elemento subjetivo do tipo, pelo que, não se verifica a existência da justa causa para ação penal. 3.
Dessa forma, com respaldo na manifestação do Ministério Público, HOMOLOGO a promoção pelo arquivamento destes autos de Inquérito Policial, o que não impede futuro ajuizamento penal, desde que apuradas novas provas (art. 18 do CPP[1] e Súmula 524 do STF[2]). 4.
Oportunamente e se não houver valores ou bens apreendidos sem destinação nos autos (o que deverá ser certificado), realizadas as baixas e comunicações necessárias, arquivem-se. Umuarama, datado digitalmente.
Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito [1] Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. [2] Súmula 524: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. -
15/03/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 12:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/03/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 13:39
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
16/10/2020 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 12:50
Distribuído por sorteio
-
14/10/2020 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/10/2020 12:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020308-07.2021.8.16.0000
Megamamute Comercio On Line de Eletronic...
Estado do Parana
Advogado: Jose Machado de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/12/2021 09:45
Processo nº 0000321-35.2021.8.16.0145
Ministerio Publico do Estado do Parana
Roberto de Lima
Advogado: Marciano Jose de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2021 17:13
Processo nº 0004071-89.2021.8.16.0001
Romano Advogados Associados
Mayra Camelo Fregolao - ME
Advogado: Luiz Roberto Romano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2021 11:34
Processo nº 0021539-90.2013.8.16.0019
Banco do Brasil S/A
Joan Souza dos Santos
Advogado: Muniqui Ellen Carneiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2013 16:32
Processo nº 0000085-25.2021.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Silvinei Antonio Machado
Advogado: Joe Robson Coppi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2021 09:47