TJPR - 0007890-44.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
02/11/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2022 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 13:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JECI ANTUNES DA SILVA BLANCO
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO BLANCO
-
02/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO BLANCO
-
20/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JECI ANTUNES DA SILVA BLANCO
-
31/08/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 15:49
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:48
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2022 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
02/02/2022 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
02/02/2022 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
02/02/2022 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE JECI ANTUNES DA SILVA BLANCO
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01/02/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO BLANCO
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0007890-44.2021.8.16.0030 Processo: 0007890-44.2021.8.16.0030 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): TAQ PARTICIPAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-33) Rua Xavier da Silva, 1205 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-180 Réu(s): JECI ANTUNES DA SILVA BLANCO (RG: 6471784 SSP/PR e CPF/CNPJ: *75.***.*40-30) Avenida General Meira, 3050 - Parque Ouro Verde - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.855-000 Luiz Alberto Blanco (CPF/CNPJ: *99.***.*89-04) Avenida General Meira, 3050 - Parque Ouro Verde - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.855-000 SENTENÇA I – Relatório Cuidam os autos de Ação de Despejo Com Pedido Liminar manejada por TAQ PARTICIPAÇÕES S/A em face de JECI ANTUNES DA SILVA BLANCO e LUIZ ALBERTO BLANCO, narrando a inicial que os requeridos firmaram dois contratos com a parte autora, individualmente, sendo que um deve ser tido como continuidade do outro, na medida em que os réus são cônjuges.
Relata a parte autora que, no ano de 2018, firmou com a requerida JECI ANTUNES DA SILVA contrato de locação das salas comerciais nº 1 e 10 e sobre lojas nº 27 e 36 localizadas no lote nº 0314, quadra 39, na Avenida General Meira, nº 3050, Bairro Porto Meira, nesta cidade, sendo a data inicial em 30/04/2018 e final em 30/10/2018 e, após, firmou o contrato com o requerido LUIZ ALBERTO BLANCO, com início em 06/02/2019 e término em 05/02/2020, conforme contratos juntados nos eventos 1.5 e 1.6.
Informou que as partes não efetuaram o pagamento dos alugueis.
Requereram: "a) liminarmente e ante a autorização para o depósito do valor de 3 meses de aluguel a título de caução, determinar a expedição de mandado de despejo para desocupação voluntária do imóvel locado no prazo de 15 dias; b) a citação dos réus para que tomem conhecimento dos termos da inicial e, querendo e noprazo legal, apresente contestação, sob pena de, não o fazendo, incorrer em confissão e revelia; e Ao final, requer (i) a confirmação da liminar, (ii) a extinção do contrato de locação existente entre as partes e (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis pendentes,devidamente corrigidos e acrescidos de juros desde cada vencimento.Ademais, protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas. Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem.arbitrados por Vossa Excelência" A liminar fora deferida (evento 17.1).
Os requeridos apresentaram contestação (evento 33.1), ocasião em que postularam, preliminarmente, a concessão de gratuidade judiciária.
Sustentaram, ainda preliminarmente, a inépcia da inicial, posto que há dois contratos distintos e autônomos.
Neste ponto, em virtude de terem sido apresentados dois contratos de locação e no primeiro contrato a requerida Jeci é a locatária e no segundo contrato como locatário o requerido Luiz, alegam que apenas o requerido Luiz deve integrar o polo passivo da demanda e requereram o indeferimento da petição inicial.
Sustentam, ainda, que os dois contratos não podem ser cobrados autonomamente.
No mérito, alegam impossibilidade de serem responsabilizados pelo pagamento de IPTU por ausência de previsão legal.
A autora impugnou integralmente a contestação (evento 36.1).
As partes não postularam a produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito está apto a julgamento conforme o estado do processo (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos réus, na medida em que não juntaram nenhum documento comprobatório da alegada hipossuficiência financeira.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial em decorrência de haver dois contratos de locação.
Considerando-se que os réus são cônjuges e que os contratos dizem respeito ao mesmo imóvel, a petição não é inepta, sem prejuízo de este juízo delimitar a forma da condenação limitada à responsabilidade contratual de cada parte conforme previsão contratual.
No mérito, os pedidos são procedentes.
A inadimplência não foi impugnada pelos réus e, portanto, trata-se de ponto incontroverso.
Há apenas dois pontos controvertidos: a) a junção dos contratos para uma condenação conjunta de ambos de forma solidária e una; b) a obrigação pela quitação do IPTU.
Com relação ao item "a", não se revela possível que as partes sejam condenadas solidariamente pelo pagamento de alugueis atrasados.
Com efeito, as partes devem responder, ainda que sejam casadas ou companheiras, no limites de suas responsabilidades contratualmente firmadas. É dizer, ambos os contratos serão rescindidos, porém a condenação ao pagamento de alugueis atrasados será individualizada com relação a cada parte e a cada contrato.
No caso dos autos, observa-se que a locação fora realizada com JECI ANTUNES DA SILVA BLANCO do dia 30 de abril de 2018, com término em 30 de outubro de 2018.
Já a locação com LUIZ ALBERTO BLANCO a locação fora firmada dos dias 06 de fevereiro de 2019, com término em 05 de fevereiro de 2020.
Na inicial, quando fez referência aos débitos em aberto, a autora individualizou as parcelas de inadimplência do primeiro contrato (evento 1.7) e do segundo contrato (evento 1.8).
Assim, entende-se que deve haver declaração de rescisão de ambos os contratos, mas a condenação ao pagamento de alugueis vencidos deve corresponder a cada relação contratual individualmente, conforme as próprias planilhas apresentadas pela autora.
No que concerne à obrigação de pagamento de IPTU, trata-se de obrigação prevista contratualmente (itens 8.12 dos contratos), revelando-se cabível a condenação nas verbas não integralizadas.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 9º, III, da Lei n. 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) decretar a rescisão dos contratos juntados nos eventos 1.5 e 1.6; b) decretar o despejo dos requeridos do imóvel objeto da ação, confirmando a liminar já cumprida. c) condenar a parte requerida ao pagamento dos alugueres e IPTU vencidos até a efetiva devolução do imóvel, sendo que a requerida JECI ANTUNES DA SILVA BLANCO é responsável pelo pagamento dos alugueres e IPTU vencidos até a data de firmação do novo contrato firmado com LUIZ ALBERTO BLANCO, que fica responsável pelo pagamento de alugueis atrasados e encargos de IPTU devidos desde a firmação do contrato até a data da efetiva entrega, sendo que todos os encargos devem ser acrescidos de de correção monetária de acordo com o IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa e desnecessidade de produção de provas, o que, consequentemente, diminuiu o tempo exigido para o trabalho realizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente e, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
25/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JECI ANTUNES DA SILVA BLANCO
-
15/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO BLANCO
-
04/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO BLANCO
-
24/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JECI ANTUNES DA SILVA BLANCO
-
11/08/2021 17:09
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/08/2021 16:47
Recebidos os autos
-
11/08/2021 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2021
-
11/08/2021 16:47
Baixa Definitiva
-
11/08/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO BLANCO
-
31/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 21:51
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/07/2021 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 15:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO BLANCO
-
26/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:43
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
15/06/2021 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 15:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO BLANCO
-
11/06/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JECI ANTUNES DA SILVA BLANCO
-
10/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO BLANCO
-
08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:16
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 14:15
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0007890-44.2021.8.16.0030 Processo: 0007890-44.2021.8.16.0030 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): TAQ PARTICIPAÇÕES S/A Réu(s): JECI ANTUNES DA SILVA BLANCO Luiz Alberto Blanco DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis ajuizada por TAQ PARTICIPAÇÕES S/A em face de JECI ANTUNES DA SILVA BLANCO e LUIZ ALBERTO BLANCO, narrando, em abreviada síntese, o descumprimento, pelos requeridos, das obrigações pactuadas em contrato de locação de imóvel.
Liminarmente, pleiteia a concessão de liminar, objetivando a desocupação do imóvel objeto da lide.
Relata a parte autora que, no ano de 2018, firmou com a requerida JECI ANTUNES DA SILVA contrato de locação das salas comerciais nº 1 e 10 e sobrelojas nº 27 e 36 localizadas no lote nº 0314, quadra 39, na Avenida General Meira, nº 3050, Bairro Porto Meira, nesta cidade, sendo a data inicial em 30/04/2018 e final em 30/10/2018 e, após, firmou o contrato com o requerido LUIZ ALBERTO BLANCO, com início em 06/02/2019 e término em 05/02/2020, conforme contratos juntados nos eventos 1.5 e 1.6.
Informou que nos contratos não consta a cláusula de prorrogação automática.
E, nos últimos meses, as partes requeridas não efetuaram o pagamento mensal do valor do aluguel, bem como dos demais encargos locatícios, tais como Condomínio e IPTU.
Por todo o exposto, requereu: “a) liminarmente e ante a autorização para o depósito do valor de 3 meses de aluguel a título de caução, determinar a expedição de mandado de despejo para desocupação voluntária do imóvel locado no prazo de 15 dias; b) a citação dos réus para que tomem conhecimento dos termos da inicial e, querendo e no prazo legal, apresente contestação, sob pena de, não o fazendo, incorrer em confissão e revelia; e Ao final, requer (i) a confirmação da liminar, (ii) a extinção do contrato de locação existente entre as partes e (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis pendentes, devidamente corrigidos e acrescidos de juros desde cada vencimento.
Ademais, protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por Vossa Excelência”.
Por meio da decisão de evento 17.1, o Juízo deferiu a medida liminar para determinar a desocupação do imóvel mencionado na inicial.
Os mandados de citação e desocupação do imóvel foram devidamente cumpridos (eventos 28 e 30).
Os requeridos constituíram defensor nos eventos 32 e 33.2 e apresentaram contestação no evento 33.1.
Na contestação os requeridos alegaram, preliminarmente, inépcia da inicial em virtude de terem sido apresentados dois contratos de locação e no primeiro contrato a requerida Jeci é a locatária e no segundo contrato como locatário o requerido Luiz. Diante disso, alegam que apenas o requerido Luiz deve integrar o polo passivo da demanda e requereram o indeferimento da petição inicial.
Assim como apontaram que “a própria narração dos fatos que aparece na petição inicial não conduz a uma conclusão lógica, porque menciona a existência de dois contratos com locatários diferentes, e ao final pleiteia um valor equivalente ao somatório dos inadimplementos de ambos, portanto, o litisconsórcio passivo e o valor cobrado na exordial carecem de lastro factual”.
No mérito alegaram, em síntese, que o IPTU está sendo cobrado dos requeridos, porém, sem previsão contratual.
Ao final requereram “- Gratuidade de Justiça; - Em razão dos pontos indicados, que seja declarada a inépcia da petição inicial, e com consequente recolhimento do mandado de desocupação; - Extinção do feito com fundamento nos artigos supramencionados, atinentes à matéria”.
Sobreveio a impugnação à contestação no evento 36.1 e a parte autora impugnou o pedido de justiça gratuita realizado pelas rés, refutou as preliminares levantadas e apontou que a responsabilidade das requeridas em pagar o IPTU consta no item 8.12 do contrato de locação juntado no evento 1.5 e 1.6.
A parte requerente informou a ausência de desocupação do imóvel pelos requeridos e postulou o cumprimento do mandado de desocupação com o despejo forçado (evento 37.1). É o necessário a relatar.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que os requeridos não expuseram nenhum elemento concludente, por ora, apto a respaldar o pretenso recolhimento do mandado de desocupação.
Por certo, percebe-se que os requeridos são casados e alugaram o imóvel, tendo cada um se obrigado em um período contratual a pagar o aluguel do bem e assumir as demais despesas que constam no contrato, porém, ambos assumiram o compromisso com o locatário e, eventuais valores de cada período ou ilegitimidade passiva das partes serão analisados no momento oportuno e não inviabilizam, neste momento processual, a desocupação do imóvel.
De mais a mais, após o cumprimento do mandado de desocupação, fora concedido aos requeridos o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação do imóvel, o que não fizeram. À vista disso, determino o imediato cumprimento da parte final da decisão do evento 17.1 “Em caso de ausência de desocupação do imóvel no prazo supracitado, autorizo, desde logo, o despejo forçado, com o auxílio de força policial, caso necessário”.
Dando continuidade, antes de proferir decisão a propósito do pedido de assistência judiciária gratuita, o magistrado pode exigir documentação para provar a necessidade, na medida em que a Constituição somente assegura o benefício aos que comprovam insuficiência de recursos, nos moldes do art. 5º, LXXIV, de maneira que o benefício somente pode ser concedido àqueles que, real e comprovadamente, terão prejuízos ao próprio sustento ou da família se sobre eles recair o encargo de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios que são próprios ao acesso à Justiça.
Em face de tais considerações, intime(m)-se o(a)(s) requerid(o)(as), por meio de seu procurador jurídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, junte aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia de declaração de imposto de renda do último ano, ou declaração de isenção, se for o caso (devendo a Serventia promover a inserção de sigilo no respectivo documento tão logo inserido no PROJUDI); b) Certidão negativa de bens móveis (DETRAN) c) Certidão negativa de bens imóveis (Cartório de Registro de Imóveis); d) Cópia de holerite e/ou CTPS, caso esteja empregada, ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário, caso aposentada; e) Contas de água, luz e/ou telefone do último mês.
No mesmo prazo, deverão os requeridos juntar aos autos cópia frente e verso de seus documentos pessoais e comprovante de endereço.
Com o decurso do prazo ou com a manifestação das partes, voltem conclusos.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 12:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 17:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 13:38
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/04/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:34
Declarada incompetência
-
26/04/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 13:28
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/04/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/04/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 18:34
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0007890-44.2021.8.16.0030 Processo: 0007890-44.2021.8.16.0030 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): TAQ PARTICIPAÇÕES S/A Réu(s): JECI ANTUNES DA SILVA BLANCO Luiz Alberto Blanco DECISÃO 1) Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, ajuizada por TAQ PARTICIPAÇÕES S/A, em face de JECI ANTUNES DA SILVA BLANCO e LUIZ ALBERTO BLANCO, narrando, em abreviada síntese, o descumprimento, pelos requeridos, das obrigações pactuadas em contrato de locação de imóvel.
Liminarmente, pleiteia a concessão de liminar, objetivando a desocupação do imóvel objeto da lide.
Relata a parte autora que, no ano de 2018, firmou com a requerida JECI ANTUNES DA SILVA contrato de locação das salas comerciais nº 1 e 10 e sobrelojas nº 27 e 36 localizadas no lote nº 0314, quadra 39, na Avenida General Meira, nº 3050, Bairro Porto Meira, nesta cidade, sendo a data inicial em 30/04/2018 e final em 30/10/2018 e, após, firmou o contrato com o requerido LUIZ ALBERTO BLANCO, com início em 06/02/2019 e término em 05/02/2020, conforme contratos juntados nos eventos 1.5 e 1.6.
Informou que nos contratos não consta a cláusula de prorrogação automática.
E, nos últimos meses, as partes requeridas não efetuaram o pagamento mensal do valor do aluguel, bem como dos demais encargos locatícios, tais como Condomínio e IPTU.
Por todo o exposto, requereu: a) liminarmente e ante a autorização para o depósito do valor de 3 meses de aluguel a título de caução, determinar a expedição de mandado de despejo para desocupação voluntária do imóvel locado no prazo de 15 dias; b) a citação dos réus para que tomem conhecimento dos termos da inicial e, querendo e no prazo legal, apresente contestação, sob pena de, não o fazendo, incorrer em confissão e revelia; e Ao final, requer (i) a confirmação da liminar, (ii) a extinção do contrato de locação existente entre as partes e (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis pendentes, devidamente corrigidos e acrescidos de juros desde cada vencimento.
Ademais, protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por Vossa Excelência. É o relatório, passo a decidir 2) No caso dos autos, o principal fundamento do pedido do autor é o não pagamento dos valores do aluguel.
A pretensão de liminar para desocupação tem fundamento no artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Ademais, no presente caso, a notificação prévia do locatário é desnecessária, haja vista que a mora opera-se ex re.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA C.C.
TUTELA ANTECIPADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NATUREZA PESSOAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AUTORA (APELADA) QUE FIGURA COMO LOCADORA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE ELA E O RÉU (LOCADOR/APELANTE).
IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DA DISCUSSÃO A RESPEITO DA PROPRIEDADE, BEM COMO SOBRE A QUE TÍTULO A AUTORA (LOCATÁRIA) EXERCE POSSE SOBRE O IMÓVEL LOCADO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A FIM DE CONSTITUIR O LOCATÁRIO EM MORA.
DESNECESSIDADE.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
MORA QUE DECORRE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NO SEU TERMO (ART. 397 DO CC), AINDA QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO TENHA PASSADO A VIGORAR POR PRAZO INDETERMINADO.EVENTUAIS IRREGULARIDADES PENDENTES SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO OUTORGADA PELO MUNICÍPIO DE URAÍ/PR QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO CASO POSTO.
ERRO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE É CLARO A RESPEITO DA ATIVIDADE EXPLORADA NO IMÓVEL – LANCHONETE -.
CONTRATO QUE NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO ÀS ATIVIDADES RELATIVAS AO POSTO DE GASOLINA E À BORRACHARIA.
NÃO EXPLORAÇÃO DESTAS ATIVIDADES QUE JAMAIS CONSTITUIU ÓBICE AO DEVIDO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO RÉU.
RÉU QUE ALEGA TER DESCUMPRIDO O CONTRATO QUANDO TOMOU CONHECIMENTO DE QUE A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URAÍ TOMARIA MEDIDAS NO SENTIDO DE OBTER A REINTEGRAÇÃO DA ÁREA CEDIDA ANTERIORMENTE POR MEIO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
INÉRCIA, NO ENTANTO, DO ENTE PÚBLICO.
EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELO RÉU SEM QUALQUER OPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ISENTÁ-LO DO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS, PORQUE JÁ ARBITRADOS NO PERCENTUAL DE 20% PELA SENTENÇA (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC).
I - Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.
II - Sendo assim, comprovada a condição de locadora da autora no contrato de locação firmado entre ela e o réu, é o que basta para conferir-lhe legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
III - Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, a prévia notificação do locatário a fim de ser constituído em mora é absolutamente desnecessária, na medida em que a mora, nessa hipótese, decorre do mero inadimplemento da obrigação no seu termo, de acordo com o art. 397 do CC, ainda que, como no caso, o contrato de locação tenha passado a vigorar por prazo indeterminado.
APELO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000620-29.2015.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 13.10.2020) Portanto, a mera alegação da inexistência de pagamento é suficiente para ensejar a concessão da liminar.
Destarte, DEFIRO o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel pelo réu, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, exigindo-se, contudo, a prestação de caução idônea pelo autor, no valor correspondente a 03 (três) aluguéis, sob pena de não cumprimento da liminar e não expedição do correspondendo mandado.
Efetuado o depósito em conta judicial do valor referente à caução, expeça-se mandado de desocupação liminar.
Quando de seu cumprimento, alerte-se a parte requerida que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, se dentro do prazo concedido para a desocupação efetuar o depósito judicial de valor que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do artigo 62, II, da Lei nº. 8.245/91.
Em caso de ausência de desocupação do imóvel no prazo supracitado, autorizo, desde logo, o despejo forçado, com o auxílio de força policial, caso necessário. 3) Diante das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) do TJPR e do disposto nos Decretos Judiciários nº 227/2020, 244/2020 e 397/2020 -TJPR, que visam a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo Corona Vírus – Covid-19, deixo, excepcionalmente, de determinar, neste momento, a designação de audiência presencial de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno, se necessário ou em caso de requerimento expresso das partes. 4) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC, arts. 238, 335 e 344).
Nesta oportunidade, a parte ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 4.1) Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá dizer se tem interesse em participar de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência (artigo 8º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) ficando ciente, novamente, de que o prazo para contestação fluirá da data em que for citada, independentemente da data em que seja realizada eventual audiência conciliatória. 4.1.1) Na impossibilidade, deverá justificar os motivos e apresentar, se for o caso, documentos pertinentes. 4.2) No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência. 4.2.1) Na impossibilidade, deverá justificar os motivos e apresentar, se for o caso, documentos pertinentes. 4.3) Desde já, nos termos do artigo 3º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR, ficam as partes cientes de que “as pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual”. 4.4) Caso as partes informem o interesse na realização de sessão de conciliação virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, em peça apartada (artigos 23 e 24, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) os e-mails das partes e dos advogados, número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados. 4.5) Após, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania empreender as diligências necessárias para a viabilização do ato conciliatório. 5) Quando da apresentação de eventual contestação, a parte ré deverá trazer aos autos os registros pertinentes que possua, relativo ao objeto do presente litígio, sob pena de preclusão. 6) Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (dez) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 7) Para o caso de manifestação expressa das partes na composição consensual presencial, determino que os autos voltem conclusos para designação de audiência para tal fim, podendo estas, no entanto, desde já juntar aos autos a composição. 8) Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/03/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:11
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:11
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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