TJPR - 0000236-02.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 11:42
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2023 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
22/09/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
09/08/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2022 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 11:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 12:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/05/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/05/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/01/2022 13:53
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:53
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/01/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:49
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2021 17:33
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2021 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 17:06
Alterado o assunto processual
-
23/08/2021 17:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/08/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 07:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 07:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
-
30/07/2021 07:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
-
30/07/2021 07:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
-
29/07/2021 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/04/2021 20:41
Alterado o assunto processual
-
02/03/2021 18:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE RONCONI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA REPRESENTADO(A) POR CCK ADMINISTRACAO EMPRESARIAL - EIRELI
-
15/02/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 19:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/01/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa diversa (física ou jurídica) daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora até o limite do crédito atualizado (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via Renajud.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, ou ainda apresentado pedido de suspensão pela parte exequente em razão destas ocorrências: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema.
JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 14:35
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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