TJPR - 0000232-62.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/10/2024 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2024 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
-
23/10/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 17:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2024 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/04/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 09:12
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
02/03/2021 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:40
Juntada de Certidão
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16/02/2021 12:38
Juntada de COMPROVANTE
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26/01/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/01/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa diversa (física ou jurídica) daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora até o limite do crédito atualizado (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via Renajud.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, ou ainda apresentado pedido de suspensão pela parte exequente em razão destas ocorrências: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema.
JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 14:28
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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