TJPR - 0011749-61.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Hipolito Xavier da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 08:15
Baixa Definitiva
-
01/08/2022 08:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 16:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/10/2021 13:30
-
22/09/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 08:31
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2021 08:31
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/09/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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03/09/2021 09:01
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/08/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 18:21
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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03/08/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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30/06/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/06/2021 01:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011749-61.2021.8.16.0000 Recurso: 0011749-61.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante: PICOLI & ZANROSSO ADV.
ASSOC.
Agravado: WALTER ROQUE MARTELLO I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Picoli & Zanrosso Advogados Associados contra a decisão proferia pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0000077-19.1986.8.16.0021, que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel constrito, dada a sua condição de bem de família.
Admitido o processamento do agravo, foi deferido o pedido de efeito suspensivo almejado1 (mov. 6.1).
Contrarrrazões apresentadas por apenas uma das sucessoras do Agravado no mov. 19.1, acompanhada de documentos (movs. 19.2 e 19.4), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos novamente conclusos. É a breve exposição. II – Já de início, passo a dispor sobre a necessidade de suspensão do feito para regularização da representação processual da parte agravada, que até o presente momento não ocorreu, nem mesmo na origem, malgrado o transcurso de mais de 01 (um) mês desde o despacho inaugural proferido por este Relator.
Pois bem.
Dispõe o art. 110, do CPC/2015: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC/2015”.
No caso dos autos, verifica-se que o agravado Walter Roque Martello faleceu em data de 17.02.2020 deixando bens e 04 (quatro) herdeiras vivas (sua esposa Miriam Aparecida Nascimento Martello e suas três filhas Giovana Carla Martello Lobo, Natalia Martello Carrasquilo e Karina Martello) (mov. 248.3 da execução) Observa-se, contudo, que, segundo informado pelo advogado constituído unicamente pela herdeira Miriam (viúva), o inventário do Agravado ainda não foi aberto (mov. 285.1 da execução), noticiando, também, além de que as demais herdeiras não outorgaram procuração em seu nome, o endereço destas para futura localização (duas residentes nos EUA e uma em Curitiba).
Ora, é sabido que, nos casos de ausência de abertura do inventário, o Espólio deve ser representado por todos os herdeiros e não apenas por um único (Miriam), de modo que somente após a inclusão de todos os herdeiros na demanda será possível o feito ter prosseguimento.
Neste sentido, já decidiu este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO DE CUJUS NO POLO PASSIVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DELES - IMPOSSIBILIDADE - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 12, inc V, do Código de Processo Civil, o espólio é representado ativa e passivamente, pelo inventariante.
Enquanto não aberto o inventário, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros.Por se tratar de litisconsórcio necessário, já que todos os herdeiros possuem interesse na defesa do patrimônio do espólio, não se mostra possível o acolhimento do pedido de desistência da ação em face de apenas um dos herdeiros.” (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1227453-0 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 04.12.2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL QUE SE DÁ PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1451095-7 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - - J. 24.02.2016) Assim, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
I, do CPC/2015, para fins da necessária regularização processual, com a habilitação de todos os sucessores do falecido, na forma dos arts. 110 e 313, § 1º e 2º, inc.
I do CPC/20152, do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. III – Com o término da suspensão, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista a manifestação da sucessora do “de cujus” juntada no mov. 19.1, acompanhada de novos documentos (movs. 19.2 a 19.3), intime-se a Agravante para manifestação sobre o que entender de direito, então no prazo de 05 (cinco) dias. IV – Oportunamente, após a regularização processual, corrija-se a autuação do presente feito. V – Somente após, voltem-me conclusos os autos. Curitiba, 15 de abril de 2021. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator 1 “II - Admite-se o processamento do presente recurso pela via instrumental.
No que respeita ao efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante, em sede de juízo de cognição sumária, ao menos neste primeiro momento, vislumbro estarem presentes os requisitos para sua concessão. É que o Agravante, após proferida a decisão recorrida, anexou aos autos (mov. 248.3) a certidão do óbito do agravado Walter Roque Martello, falecido em 17.02.2020.
Portanto, a espécie dos autos guarda peculiaridades que exigem uma análise mais aprofundada sobre a impenhorabilidade do imóvel, até porque é necessário, neste momento, que se proceda a regularização da representação processual, conforme, inclusive, já determinado na origem[1] (mov. 253.1) e o prosseguimento do feito poderá, em tese, trazer risco de prejuízo ao Agravante.
III - Por tais razões, e por uma questão de cautela, defiro o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando, por consequência, os efeitos da decisão agravada, o que, por óbvio, não antecipa seu julgamento pelo Colegiado.” 2 “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; ... § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; -
16/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 17:53
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
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16/04/2021 11:05
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
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14/04/2021 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/04/2021 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 15:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 18:42
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 12:17
Juntada de Certidão
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03/03/2021 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
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02/03/2021 13:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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02/03/2021 13:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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02/03/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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