TJPR - 0021058-24.2012.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Augusto Gomes Aniceto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 15:37
Baixa Definitiva
-
29/06/2023 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
09/03/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2022 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2021 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2021 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2021 02:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021058-24.2012.8.16.0000/1 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL nº 0021058-24.2012.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ AGRAVANTE: petróleo brasileiro s/a - petrobrás AGRAVADA: SIURENE MARQUES MENDES RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1]
Vistos. 1.
Considerando que o nome da agravada Siurene Marques Mendes consta na lista do acordo realizado entre a agravante Petróleo Brasileiro S.A. e os escritórios de advocacia Bahr, Neves e Mello Advogados Associados e Manoel Caetano Advocacia, em 30 de Outubro de 2019, intime-se a agravada, através dos advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a concretização do acordo, ou, em caso negativo, sobre o que entende de direito para o prosseguimento do feito. 2.
Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente.
GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Des.
José Augusto Gomes Aniceto -
07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021058-24.2012.8.16.0000/1 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL nº 0021058-24.2012.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ AGRAVANTE: petróleo brasileiro s/a - petrobrás AGRAVADO: SIURENE MARQUES MENDES RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1]
Vistos. 1.
Considerando o término do prazo da suspensão do trâmite processual, concedido em Ref.
Mov. 1.2 – fls 161 TJ destes autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre eventual acordo firmado, ou, em caso negativo, acerca do prosseguimento do feito. 2.
Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente.
GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Des.
José Augusto Gomes Aniceto -
31/03/2021 13:00
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:09
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2012
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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