STJ - 0007804-43.2016.8.16.0129
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 13:35
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/02/2022 13:35
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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16/12/2021 06:03
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/12/2021 Petição Nº 948557/2021 - AgInt no AgInt no
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15/12/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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14/12/2021 19:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0948557 - AgInt no AgInt no REsp 1933452 - Publicação prevista para 16/12/2021
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13/12/2021 23:59
Conhecido o recurso de TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00948557/2021 - AgInt no AgInt no REsp 1933452/PR
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29/11/2021 05:49
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 29/11/2021
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26/11/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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26/11/2021 15:41
Incluído em pauta para 07/12/2021 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00948557/2021 - AgInt no AgInt no REsp 1933452/PR
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28/10/2021 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
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27/10/2021 18:36
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 965550/2021
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27/10/2021 18:34
Protocolizada Petição 965550/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 27/10/2021
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25/10/2021 05:28
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 25/10/2021 Petição Nº 948557/2021 -
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22/10/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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22/10/2021 17:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 948557/2021. Publicação prevista para 25/10/2021)
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22/10/2021 16:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 948557/2021
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22/10/2021 16:50
Protocolizada Petição 948557/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 22/10/2021
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30/09/2021 05:43
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/09/2021 Petição Nº 574080/2021 - AgInt
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29/09/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/09/2021 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0574080 - AgInt no REsp 1933452 - Publicação prevista para 30/09/2021
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29/09/2021 11:10
Conhecido o recurso de ROLIM, VIOTTI, GOULART, CARDOSO ADVOGADOS e provido - Petição Nº 2021/00574080 - AgInt no REsp 1933452
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12/07/2021 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
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12/07/2021 12:16
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 649942/2021
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12/07/2021 12:11
Protocolizada Petição 649942/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 12/07/2021
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21/06/2021 05:34
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 21/06/2021 Petição Nº 574080/2021 -
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18/06/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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18/06/2021 17:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 574080/2021. Publicação prevista para 21/06/2021)
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17/06/2021 22:17
Juntada de Petição de agravo interno nº 574080/2021
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17/06/2021 22:12
Protocolizada Petição 574080/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 17/06/2021
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01/06/2021 05:38
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/06/2021
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31/05/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/05/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/06/2021
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28/05/2021 18:50
Conhecido o recurso de TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A e provido
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14/05/2021 17:16
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 454312/2021
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14/05/2021 17:11
Protocolizada Petição 454312/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 14/05/2021
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19/04/2021 13:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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19/04/2021 13:00
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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07/04/2021 19:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007804-43.2016.8.16.0129/2 Recurso: 0007804-43.2016.8.16.0129 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A Requerido(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A ROLIM, VIOTTI & LEITE CAMPOS ADVOGADOS TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou, além de divergência jurisprudencial, a “aplicação do art. 85, § 2º e 8º do CPC, reformando o v. acórdão para que seja utilizado o valor da condenação, e não do proveito econômico, como critério de cálculo dos honorários sucumbenciais” (fl. 20, mov. 1.1).
Consignou o acórdão recorrido que “a base de cálculo adequada a ser considerada – vez que a reconvinda sucumbiu minimamente -, não é o valor da condenação, mas do proveito econômico, “tendo em vista o valor do pedido reconvencional e o que efetivamente compõe a condenação”.
Assim, resta claro que não houve omissão, pois a aplicação de outra base de cálculo prevista no art. 85, §2º, do CPC, que não a da condenação, foi devidamente justificada nas peculiaridades do caso” (fl. 4, mov. 15.1, acórdão dos Embargos de Declaração).
O dissídio jurisprudencial foi comprovado e demonstrado, nos moldes previstos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que restou evidenciada a similitude fática entre as situações confrontadas, configurando-se a divergência jurisprudencial quanto aos critérios a serem utilizados para fixação de honorários de sucumbência.
Desse modo, recomenda-se que a matéria seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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