TJPR - 0000225-70.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 12:48
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2024 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2024
-
04/11/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 17:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 19:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2024 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2022 20:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 15:49
Alterado o assunto processual
-
26/09/2022 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2022 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:28
Expedição de Mandado
-
17/08/2022 17:28
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
25/08/2021 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 06:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 09:29
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa diversa (física ou jurídica) daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora até o limite do crédito atualizado (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via Renajud.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, ou ainda apresentado pedido de suspensão pela parte exequente em razão destas ocorrências: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema.
JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 13:54
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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