STJ - 0034735-79.2016.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2021 13:36
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
02/07/2021 13:36
Transitado em Julgado em 02/07/2021
-
10/06/2021 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/06/2021
-
09/06/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
09/06/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/06/2021
-
09/06/2021 15:50
Não conhecido o recurso de FOBRASA COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
-
13/05/2021 17:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
-
13/05/2021 16:36
Juntada de Petição de petição nº 449825/2021
-
13/05/2021 16:31
Protocolizada Petição 449825/2021 (PET - PETIÇÃO) em 13/05/2021
-
10/05/2021 05:13
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 10/05/2021
-
07/05/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
-
07/05/2021 14:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202101163745. Publicação prevista para 10/05/2021)
-
07/05/2021 13:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
20/04/2021 00:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0034735-79.2016.8.16.0001/3 Recurso: 0034735-79.2016.8.16.0001 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): FOBRASA COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA Agravado(s): PONTUAL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 15 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032344-25.2014.8.16.0001
Centauro Vida e Previdencia S/A
Alberto Cesar Bassichetti
Advogado: Rafaela Polydoro Kuster
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2021 12:00
Processo nº 0000016-65.2002.8.16.0194
Angela Cristina Prestes
Alcione Adao Schemberger Mundel
Advogado: Lothar Alberto Mundel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2002 00:00
Processo nº 0067665-09.2019.8.16.0014
Companhia de Habitacao de Londrina - Coh...
Solange de Fatima Cristiano de Oliveira
Advogado: Romulo Henrique Perim Alvarenga
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/10/2019 17:43
Processo nº 0020752-50.2015.8.16.0000
Rogerio Alves de Deus
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Antonyo Leal Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2015 00:00
Processo nº 0017693-78.2020.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Luiz Carlos Blau
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2021 10:00