STJ - 0032344-25.2014.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/06/2021 13:03
Transitado em Julgado em 24/06/2021
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01/06/2021 05:38
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/06/2021
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31/05/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/05/2021 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/06/2021
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28/05/2021 20:30
Conhecido o recurso de CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A e provido
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12/04/2021 12:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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12/04/2021 12:03
Distribuído por sorteio à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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07/04/2021 19:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032344-25.2014.8.16.0001/2 Recurso: 0032344-25.2014.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Correção Monetária Requerente(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Requerido(s): ALBERTO CESAR BASSICHETTI CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
De se esclarecer, de início, que o recurso já havia sido apreciado no despacho de mov. 10.1, por meio do qual foi determinado o seu sobrestamento ante a vinculação do tema nele tratado aos REsps nº 0003230-63.2017.8.16.0089 Pet 1 e nº 0009126-91.2018.8.16.0044 Pet 1, destacados como representativos da controvérsia (Grupo de Representativo nº 18/TJPR).
Entretanto, o referido grupo foi cancelado por esta Corte, assim como o Superior Tribunal de Justiça desafetou a controvérsia (167) concernente ao tema, razão pela qual passo à análise do recurso.
Alegou a recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, contrariedade aos artigos 1022, inciso II do Código de Processo Civil, por entender omisso o acórdão recorrido; 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/74, afirmando, para tanto, que “a correção dos valores deverá ocorrer somente nos casos de descumprimento do prazo legal” (fl. 06, mov. 1.1).
Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Apesar do meu entendimento de que é admissível a correção monetária a partir da data da edição da MP 340/2006 por tão somente atualizar o valor da moeda e recompor seu poder aquisitivo, não importando aumento de capital, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no julgamento de Recurso Repetitivo em sede de Recurso Especial, no sentido de que a correção monetária sobre valor indenizatório de seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso, cujo entendimento adoto sem abandonar a minha firme convicção, por ora, por razões de política judiciária, a fim de manter a uniformidade de julgamentos” (fls. 2 e 3, mov. 13.1, Apelação Cível). Em que pese a fundamentação do acórdão, revela-se plausível a tese defendida pela recorrente, encontrando amparo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCABIMENTO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de cobrança. 2.
A correção monetária entre a data do sinistro e a data do pagamento administrativo das indenizações do seguro DPVAT incidirá somente nas hipóteses em que a indenização securitária não for paga no prazo legal.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido” (AgInt no REsp 1879946/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 27.11.2020). Dessa forma, recomenda-se que a questão seja submetida à Corte Superior, para melhor análise.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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