TJPR - 0004850-81.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 10:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2024 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2024 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
09/02/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/01/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2024 13:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/01/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/12/2023 17:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2023 09:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:44
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2023 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
19/09/2023 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
19/09/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
19/09/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2023 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
19/09/2023 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
18/09/2023 15:23
Baixa Definitiva
-
18/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 12:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/09/2023 16:10
Sentença CONFIRMADA
-
02/08/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 16:00
-
28/07/2023 14:17
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2023 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2023 18:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2023 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2023 16:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/03/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2023 17:23
Juntada de COTA
-
16/12/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:30
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:30
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 18:14
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
08/12/2022 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:19
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:40
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 11:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:13
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:15
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/05/2022 14:15
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
13/05/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
13/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2022 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2022 19:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2022 16:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 22:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 16:00
-
18/02/2022 22:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
16/12/2021 16:17
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 21:12
Recebidos os autos
-
28/07/2021 21:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JULSEMINO SIEBENEICHLER
-
11/06/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2021 18:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/05/2021 17:10
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/05/2021 22:37
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2021 19:21
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 13:29
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 19:58
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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16/04/2021 12:34
Expedição de Mandado
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16/04/2021 12:26
Juntada de Certidão
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Autos nº. 0004850-81.2021.8.16.0021
Vistos...
DECISÃO 1.
JULSEMINO SIEBENEICHLER impetrou “Mandado de Segurança” contra ato praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Município de Cascavel (IPMC), afirmando, em síntese, que: é servidor públic do Município de Cascavel, ocupando o cargo de professora desde 23.11.84; iniciou junto ao Município de Três Barras do Paraná, permanecendo até 03.03.93; posteriormente passou a ocupar o cargo de professor do Município de Cascavel, ainda pelo Regime Geral de Previdência Social (por meio da FUNDEVEL) entre 01.03.93 e 06.02.96; em 1994 foi admitido como servidor público; possuiria 26 (vinte e seis) anos e 9 (nove) meses de contribuição no Regime Próprio de Previdência Social; na data do pedido administrativo, possuiria 53 (cinquenta e três) anos de idade e 32 (trinta e dois) anos, 04 (quaro) meses de tempo de contribuição total, descontando o período em que não exerceu a função de professor; sendo assim, requereu em 12.11.2020 a sua aposentadoria, contudo, o pedido foi indeferido; anteriormente, a concessão da aposentadoria aos professores estaria condicionada ao exercício da função de magistério durante 30 (trinta) anos para homem e 25 (vinte e cinco anos) para mulher; com a Emenda Constitucional 20/98, foram estabelecidos os requisitos para aposentadoria de professor de 10 (dez) anos de efetivo serviço público, 05 (cinco) anos no cargo, 55 (cinquenta e cinco) e 50 (cinquenta) anos de idade, respectivamente para homem e mulher e efetivo exercício de magistério na educação infantil e ensino fundamental e médio; com a Emenda Constitucional 41/2003 foram estabelecidas regras de transição para servidores e professores que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 e novas regas para os que ingressaram a partir de 01/01/2004; o § 5º do art. 40 da Constituição reduziu em 5 (cinco) anos os requisitos de idade e tempo de contribuição; com a EC 47/2005, estabeleceu-se a possibilidade de aqueles que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 terem o direito à aposentadoria com base na remuneração do cargo efetivo, desde que cumpram os requisitos previstos no seu art. 3º; assim, a cada ano que supere o tempo de contribuição necessário à aposentadoria, seria reduzido um ano de idade do servidor, regra que deveria ser aplicada também aos professores; “atende aos requisitos necessários à concessão 1 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública de sua aposentadoria, nos moldes do Inciso III, Art. 3º da EC 47/2005 c/c Art. 40, §1º, III e §5º da Constituição Federal”; “a forma de concessão da aposentadoria deve ser integral e com paridade, de forma que deve sofrer os mesmos reajustes dos servidores em atividade, assim como planos de cargos e eventuais avanços e alterações nas tabelas de vencimentos”.
Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, pugnou pela concessão de medida liminar, para suspender o ato que indeferiu sua aposentadoria e determinar a sua concessão, sob pena de multa diária.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos (eventos 1.2/1.11).
Por meio do despacho do evento 7.1, foi determinada a emenda à inicial.
O autor promoveu emenda à inicial no evento 10.1. É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2.
Inicialmente, acolho a emenda proposta no evento 10.1. 2.1.
A questão a ser discutida, nesse primeiro momento, é a viabilidade ou não da concessão da liminar pleiteada, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, com proventos integrais.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n. 12.016/09, artigo 7º, inciso III). 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública No caso em tela, alega o impetrante que teria direito líquido e certo à concessão do benefício de aposentadoria voluntária integral como professor, em conformidade com as regras constantes no artigo 40, §5º, da Constituição Federal (CF), uma vez que, com a aplicação conjunta da norma expressa no artigo 3º, III, da Emenda Constitucional (EC) 47/2005, já teria cumprido o requisito etário e o tempo de contribuição exigidos.
Compulsando-se os documentos que instruem a exordial, constata-se que o servidor possuía, à época do requerimento administrativo (12/11/2020), 53 (cinquenta e três) anos de idade e contava com 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de contribuição (evento 1.11, fls. 06), sempre na função de magistério, sendo Professor (Nível IV, estágio 26) do Município de Cascavel desde 02/02/1994 até o presente momento.
Pois bem, a Constituição Federal, em seu artigo 40, dispõe sobre o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e no § 1º, inciso III, estabelece os critérios a serem cumpridos para a obtenção do benefício da aposentadoria voluntária.
Confira-se: “Art. 40. [...] § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”.
Do teor da mencionada norma extraem-se duas formas de aposentadoria voluntária, a comum – que exige sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública – e a proporcional, que requer sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
O §5º do mesmo dispositivo constitucional, por sua vez, contempla uma forma especial de aposentadoria voluntária para os que exercem função de magistério, estabelecendo que os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no parágrafo 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
De outro viés, a Emenda Constitucional n° 47/2005, em seu artigo 3º, instituiu nova regra para aposentadoria de servidores, nos seguintes termos: “Art. 3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.” Dessa forma, na mesma proporção em que a Constituição Federal garantiu tratamento especial aos professores, na forma do artigo 40, §5º, ao versar sobre a aposentadoria voluntária, tal tratamento deve se estender ao regime instituído pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que prevê a redução de um ano de idade a cada ano de contribuição que exceder o mínimo previsto. 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Aplicar-se aos professores o mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e não de 30 (trinta) conforme propiciado pela interpretação conjunta com o artigo 40, §5º, da Constituição federal, importaria em ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que aos professores não seria benéfica a aplicação da regra instituída pela Emenda Constitucional nº 47/2005, que permitiria aos outros profissionais a redução de um ano de idade para cada ano excedente de contribuição, caso não fosse considerado o mínimo de tempo de idade e contribuição estabelecido especificamente para os professores.
Consigne-se que se os servidores em geral detêm o direito à redução de um ano de idade para cada ano excedente de contribuição, em relação ao mínimo exigido por lei para a sua categoria, também os professores fazem jus à tal redução, considerado o mínimo legal exigido para a sua categoria, que por guardar características especiais em relação às outras, é inferior: 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 50 (cinquenta) de idade, se mulher, e 30 (trinta) de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) de idade, se homem.
Assim, aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, nota-se que o impetrante faz jus a aposentadoria voluntária integral, pois atualmente possui 53 (cinquenta e três) anos de idade e conta com 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de contribuição (evento 1.11, fls. 06) como professor, tendo ultrapassado mais de 2 (dois) anos do mínimo exigido (30) em contribuição para a função de magistério.
Consequentemente, faz jus à redução de 2 (dois) anos do mínimo exigido (55) para a idade.
Portanto, diante do preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria e a possibilidade de aplicação do artigo 3º, III, da EC 47/2005 ao caso da servidora, verifica-se que preenchido o requisito da relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido inicial.
De outro norte, caracteriza-se, igualmente, o risco de dano de difícil reparação, uma vez que, não sendo concedida a medida, o servidor teria que continuar exercendo atividade laborativa mesmo após anos dedicados ao serviço. 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Em casos semelhantes, decidiu o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROFESSOR.
MUNICÍPIO DE LONDRINA.
ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005. § 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
REGRA ESPECIAL DE APOSENTADORIA PARA OS PROFESSORES.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. [...] 3.
A Constituição da República de 1988 estabelece regime diferenciado aos professores, no que tange a redução da idade.
Senão, esta é a dicção do art. 3º da emenda Constitucional n. 47/2005 e do § 5º do art. 40 da Constituição da República de 1988. [...] (TJPR - 7ª C.Cível - 0038046-68.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 06.04.2020) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
ART. 7º, III, LEI 12.016/2009.
DECISÃO MANTIDA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO DE PROFESSORA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 3º DA EC 47/2005 E DO ART. 40, §1º, III, A E § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REDUÇÃO DE UM ANO DE IDADE PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PERIGO DE DANO EXISTENTE NA POSTERGAÇÃO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010437-84.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 05.10.2020) (grifos nossos) Logo, o deferimento da medida de urgência pleiteada é medida que se impõe. 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 3.
Posto isso, DEFIRO a liminar almejada para determinar que o IPMC promova a concessão do benefício de aposentadoria voluntária integral ao impetrante, considerando como termo inicial a data requerimento administrativo, e ressaltando que se trata de decisão em caráter precário e que pode ser revertida a qualquer momento.
Para o cumprimento da medida de urgência, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária fixada, inicialmente, em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (artigo 7º, I da lei 12.016/2009). 5.
Nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/2009, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (MUNICÍPIO DE CASCAVEL), enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito. 6.
Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo, as informações acompanhar de documentos, diga o impetrante, em 15 (quinze) dias, com fulcro 1 no parágrafo 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Após, vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, da Lei 12.016/09). 8.
Finalmente, voltem os autos conclusos para sentença. 9.
Por fim, DEFIRO a justiça gratuita objetivada, com 2 fundamento no artigo 98 , do CPC/2015. 1 “Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar- o se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1 Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.” 2 “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 7 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente’.
EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 8 -
15/04/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2021 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 17:47
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2021 13:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
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13/04/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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14/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 11:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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24/02/2021 13:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
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24/02/2021 13:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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24/02/2021 12:12
Recebidos os autos
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24/02/2021 12:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/02/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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