TJPR - 0002135-30.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
11/05/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:22
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/05/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:39
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
25/04/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/04/2023 23:07
Recebidos os autos
-
22/04/2023 23:07
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/04/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/04/2023 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
18/04/2023 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
18/04/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
18/04/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
18/04/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
27/03/2023 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:23
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 18:23
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:23
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 15:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2023 16:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/01/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/01/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 00:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/12/2022 11:46
Recebidos os autos
-
26/12/2022 11:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/12/2022 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/12/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:03
Expedição de Mandado
-
17/11/2022 15:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/11/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
16/11/2022 15:37
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 15:32
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 15:57
Recebidos os autos
-
05/06/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
03/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/10/2021 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
07/10/2021 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
30/09/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:32
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:11
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
17/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:24
Expedição de Certidão GERAL
-
17/08/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 22:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 22:28
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/08/2021 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:44
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2021 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 16:37
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2021 19:39
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 22:37
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 14:48
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
28/06/2021 17:23
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
-
28/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 16:02
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/06/2021 15:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2021 15:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 17:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/06/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/06/2021 17:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
21/06/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:14
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:14
Juntada de DENÚNCIA
-
18/06/2021 17:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/06/2021 17:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/05/2021 14:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 13:27
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/03/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 08:40
Recebidos os autos
-
16/03/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Processo: 0002135-30.2021.8.16.0130 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 14/03/2021 Vítima(s): VERONICA EIZING Flagranteado(s): DURVAL DOS SANTOS Vistos etc. 1. A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante do flagranteado DURVAL DOS SANTOS. 2. Observo que a prisão efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 3. A autoridade policial comunicou o arbitramento de fiança ao autuado, valor ainda não recolhido. Nos termos do artigo 282, II do CPP, as medidas cautelares deverão ser aplicadas, observando-se “a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado”. Neste aspecto, verifica-se que embora o autuado tenha, em tese, praticado ato criminoso, as circunstâncias do crime, bem como as condições pessoais do autuado demonstram que a fixação de medida protetiva em favor da vítima se mostra suficiente para salvaguardar os direitos da vítima, não se justificando a segregação cautelar, sendo cabível também a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP. 4. De mais a mais, em recentemente decisão, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Habeas Corpus nº 568.693-ES, em razão do risco de contágio pela pandemia do coronavírus (Covid-19), concedeu ordem de habeas corpus coletivo para “determinar a soltura, independentemente do pagamento de fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional”. 5. Diante do exposto, dispenso o indiciado, DURVAL DOS SANTOS, do pagamento da fiança e lhe CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, mantendo, porém, hígidas as obrigações decorrentes da fiança (artigo 327 e 328 do Código de Processo Penal) quais sejam: a) comparecer perante a autoridade sempre que for intimado; b) proibição de mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante; c) proibição de se ausentar da residência por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação do local em que poderá ser encontrado (a). 6. Ademais, deverá o (a) autuado ser cientificado de que o descumprimento de qualquer das condições ensejará a revogação do benefício, nos termos dos arts. 282, §4º, 312, §1º, e 341 do Código Processo Penal. 7.
Faça constar no Alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou mais tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz (artigo 8º da Instrução Normativa 03/2016). 8.
A conduta praticada pelo autuado sofre ingerência da Lei nº 11.340/06, sendo cabível a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, as quais, no momento, se mostram suficientes para evitar a reiteração criminosa e proteger a integridade física, de modo a evitar o cometimento de novos delitos.
Com efeito, os elementos constantes nos autos apontam para a existência de sérios indícios de que a ofendida foi vítima de violência doméstica e familiar (violência psicológica consistente em ameaças), configurando-se o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários, dada a possibilidade de reiteração criminosa, o que não pode ser admitido.
No caso, entendo pertinente a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, incisos II e III, alínea “a” da Lei nº 11.340/06.
Referidas medidas protetivas são necessárias para impedir novas ameaças, agressões verbais e, até mesmo, físicas.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela vítima, para: a) com fulcro no artigo 22, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 determinar o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (sua genitora); b) nos termos do artigo 22, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, determinar proibição de aproximação da ofendida, familiares e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação, seja na casa, no trabalho ou na rua, sendo a distância mínima a ser mantida de 300 metros.
No que tange à medida disposta no inciso III, alínea “c” do supramencionado artigo, referente à proibição de frequentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima, observo que, por ora, não há substrato mínimo para tal acautelamento lateral, pois não vieram aos autos dados pormenorizados a respeito dos endereços nos quais vigeria tal proibição.
Igualmente, não se faz possível a aplicação das medidas protetivas previstas no art. 22, IV da Lei nº 11.340/06, uma vez perante a Autoridade Policial a vítima informou que é apenas namorada do acusado há 10 meses, que mora sozinha e possui apenas filhos maiores de idade, casados que não residem mais com ela, não sendo, portanto, possível a suspensão ao direito de visitas de dependentes ou menores por inexistirem. No mesmo sentido, neste momento, não se faz possível a aplicação das medidas protetivas previstas no art. 22, I da Lei nº 11.340/06, uma vez que não há provas nos autos de que o acusado possui arma de fogo. 9.
Advirta-se o noticiado de que o descumprimento desta decisão judicial configura o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, punido com detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Também em caso de descumprimento das medidas protetivas, será decretada a prisão preventiva do noticiado, nos termos do artigo. 313, inciso III do Código de Processo Penal. 10.
Notifique-se a ofendida, via mandado, da presente decisão, cientificando-a de que, em caso de descumprimento da(s) medida(s) protetiva(s) pelo acusado, poderão ser aplicadas novas medidas protetivas de urgência ou revistas aquelas já concedidas, além da possibilidade de ser decretada a prisão preventiva do agressor.
Para tanto, deverá se dirigir à Autoridade Policial, ao Ministério Público ou à Autoridade Judiciária.
Cientifique-se a ofendida, também, de que poderá contar com atendimento psicossocial voltado para vítimas desse tipo de violência, através do Programa de Proteção e Orientação à Mulher-PROVIDA, devendo, para tanto, procurar o CREAS ou CRAS de Paranavaí, ou por meio dos telefones 3902-1058 (SEMAS) e 3902-1017 (CREAS). 10.1.
As medidas ora aplicadas vigorarão por 12 (doze) meses ou até eventual arquivamento de inquérito policial ou julgamento definitivo de eventual ação penal, o que ocorrer por último.
Caso a vítima não tenha mais interesse nas medidas protetivas, deverá comparecer em Juízo e assim declarar. 11.
Oficie-se à Polícia Civil e militar para que fiscalize o seu cumprimento. 12.
Consigno que a medida protetiva não abrangerá conduta contraditória da vítima, e se manterá vigente enquanto tramitar a ação penal respectiva e eventual execução de pena. 13.
Expeça-se Mandado de Medida Protetiva de Urgência, nos termos do Ofício-Circular n. 175/2018 da CGJ. 14. Dê-se ciência ao Ministério Público e aguarde-se o Inquérito Policial. 15.
Intimações.
Diligências necessárias. 16.
No mais, cumpra-se, no que couber, a portaria 1/2020.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito -
15/03/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 18:14
Expedição de Mandado
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15/03/2021 18:14
Expedição de Mandado
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15/03/2021 18:07
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
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15/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/03/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/03/2021 17:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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15/03/2021 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/03/2021 16:08
Recebidos os autos
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15/03/2021 12:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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15/03/2021 11:28
Conclusos para decisão
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15/03/2021 11:27
Alterado o assunto processual
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15/03/2021 09:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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15/03/2021 09:49
Recebidos os autos
-
15/03/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 09:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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14/03/2021 23:46
APENSADO AO PROCESSO 0002136-15.2021.8.16.0130
-
14/03/2021 23:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/03/2021 23:39
Recebidos os autos
-
14/03/2021 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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