TJPR - 0000363-14.2021.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 12:28
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2023 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
05/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
01/11/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DE PAULA
-
16/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/08/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/07/2022 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:25
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:25
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/05/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/03/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 16:09
Juntada de LAUDO
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/02/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/09/2021 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DE PAULA
-
22/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
17/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/07/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 22:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 16:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000363-14.2021.8.16.0039 Processo: 0000363-14.2021.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): NELSON DE PAULA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos. 1.
Verifica-se que o autor juntou aos autos documentos para comprovação de sua renda e da pessoa de TEREZA ANTONIA TIZZATTO, contudo, não foi informado se tal pessoa é seu cônjuge, constando de sua qualificação na exordial que é viúvo. 2.
Assim, para fins de análise dos rendimentos mensais do requerente, de modo a apurar sua suposta hipossuficiência, intime-o para que esclareça se Tereza é sua esposa ou companheira, bem como se esta reside consigo. 3.
Após, conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
22/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000363-14.2021.8.16.0039 Processo: 0000363-14.2021.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): NELSON DE PAULA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis que leciona a respeito da presunção relativa de assistência judiciária gratuita: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Ademais, nos termos do art. 5º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 01/2015, verbis: “Antes de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, o Juiz poderá solicitar do interessado a respectiva comprovação da insuficiência de recursos”.
Saliento que referida solicitação não pode ser considerada em desacordo com o disposto art. 99, §3º, do CPC[1], uma vez que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal[2], prevê expressamente a necessidade de comprovação da insuficiência de recurso.
Além disso, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2º[3], reforça o entendimento ao estabelecer a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchidos determinados requisitos, estipulando apenas a necessidade de oportunizar a apresentação de manifestação e documentos pela parte requerente do benefício.
Nesse sentido, deve à parte autora, promover a comprovação de hipossuficiência financeira, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo comprovar o montante de sua renda mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Para tal finalidade, deverá juntar: a) as declarações de imposto de renda do último ano ou a declaração de isento; b) três últimos holerites, comprovante de recebimento de provento previdenciário ou três últimos comprovantes de rendimentos em havendo empregador particular; c) certidão do cartório de registro de imóveis.
Registra-se, ainda, que caso seja casado, o requerente, deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, para o completo atendimento desta decisão, caso seja a Requerente do benefício dependente economicamente de outrem, as determinações deste comando servem àquele que for seu provedor.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
15/03/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:18
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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