TJPR - 0011937-67.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 17:54
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
31/01/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
31/01/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
31/01/2023 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS FABIANO RODRIGUES DA SILVA
-
05/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/11/2022 12:25
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
11/11/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 13:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 20:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2022 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 20:54
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
12/07/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2022 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2022 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/04/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS FABIANO RODRIGUES DA SILVA
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 22:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/02/2022 20:33
Recebidos os autos
-
15/02/2022 20:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 20:33
Baixa Definitiva
-
15/02/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS FABIANO RODRIGUES DA SILVA
-
27/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:31
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:31
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 11:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
20/09/2021 14:01
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2021 11:31
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:31
Juntada de PARECER
-
01/08/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 12:13
Distribuído por sorteio
-
09/07/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS FABIANO RODRIGUES DA SILVA
-
18/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:42
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/06/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0011937-67.2019.8.16.0083 Processo: 0011937-67.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$77.844,00 Autor(s): MARCOS FABIANO RODRIGUES DA SILVA (CPF/CNPJ: *47.***.*49-79) Rua dos Transportadores, 27 - Aeroporto - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-888 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: MARCOS FABIANO RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação acidentária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, invocando a tutela jurisdicional do Estado visando à obtenção de pronunciamento judicial que lhe reconheça o direito ao estabelecimento do benefício a que faz jus.
A parte autora alegou, em síntese, ter desenvolvido doenças ocupacionais, com sequelas que impossibilitam o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Requereu, por conta disso, administrativamente, benefício previdenciário (NB 5463297220), Recebendo-o até a data de 13 de julho de 2011.
Discorreu acerca dos requisitos para a concessão dos benefícios.
Pugnou pela concessão de auxílio-acidente.
Protestou pela produção de provas e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Atribuiu valor à causa R$ 77.844,00 (setenta e sete mil oitocentos e quarenta e quatro reais).
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10).
A inicial foi recebida (mov. 14.1), nesta oportunidade, foi determinada a citação da parte ré, bem como, restou determinada a produção de prova pericial, nomeando-se perito e apresentando-se os quesitos do Juízo.
Citada (mov. 17), a parte ré apresentou contestação (mov. 21.1), arguindo, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios acidentários, uma vez que não comprovada sua incapacidade laboral.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e protestou pela produção de provas.
Impugnação à contestação no mov. 26.1.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 28.1).
Sobreveio laudo pericial ao mov. 62.1, tendo as partes se manifestado aos mov. 69.1 e 72.1.
As partes apresentaram alegações finais aos mov. 78.1 e 80.1.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a controvérsia em averiguar se a parte autora faz jus ao recebimento de benefício acidentário.
Para que se possa verificar se este benefício é cabível é necessário saber qual é a finalidade deste.
A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto durar essa situação.
No que tange à aposentadoria por invalidez, dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já o auxílio-acidente é benefício mensal pago ao segurado que, após consolidação da lesão típica, doença profissional ou do trabalho, venha apresentar sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente.
Dispõe a Lei n. 8.213/91 quanto ao auxílio-doença: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995). § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Quanto ao auxílio-acidente assim se manifesta: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º.
O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Pois bem, da análise dos autos verifico que a parte autora não faz jus ao recebimento de qualquer benefício.
Isso porque, das provas produzidas nos autos, não foi concluído que a incapacidade apresentada seja decorrente do acidente de trabalho que a parte aduz ter sofrido.
Veja o que consta do corpo do referido laudo de mov. 62.1: “(...) QUESITOS ELABORADOS PELO JUÍZO (...) b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante sofreu acidente moto-Van no dia 10/05/2011, segundo documentação nos autos.
Neste dia sofreu escoriações pelo corpo e amputação dos 3º e 4º dedos do pé D.
Alega dores no braço D.
No exame físico pericial apresentou-se com amputação de 3º e 4º dedos do pé D, sem edema, sem dificuldade para caminhar, sem outras lesões incapacitantes. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R: traumática. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: Não há comprovação de que suas patologias sejam decorrentes do trabalho exercido. (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado.
Apresenta uma redução funcional do membro em grau LEVE E DEFINITIVA.
Não verifico redução de sua capacidade laboral para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado. (...) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R: 10/05/2011, data do acidente sofrido. (...) QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE (...) a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: sim.
Grau leve. (...) e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: sim.
No exame físico pericial apresentou-se com amputação de 3º e 4º dedos do pé D, sem edema, sem dificuldade para caminhar, sem outras lesões incapacitantes. f) A mobilidade das articulações está preservada? R: sim. (...) h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; (...)” As conclusões expressadas no referido laudo precisam ser vistas em sua totalidade.
Isto porque, da leitura global do referido documento, percebe-se de modo inconteste que a parte autora não possui condição de exercer atividade laborativa, em razão de incapacidade de grau leve e definitivo que a acomete.
O Sr.
Perito aduz, contudo, que existe possibilidade de reabilitação profissional.
De início, tenho que a qualidade de segurado da parte autora está devidamente comprovada, conforme documentos constantes dos autos.
Ocorre, porém, que a parte autora não faz jus a nenhum benefício acidentário, pois, para isso, é necessário que reste comprovada a existência de nexo de causalidade acidentário entre o quadro de incapacidade do segurado e de seu trabalho, bem como, a incapacidade para o exercício das atividades laborativas.
Observa-se que o Sr.
Perito nomeado por este Juízo afirmou, categoricamente, no laudo pericial, que as moléstias que acometem a parte autora não podem ter sua origem precisada como laborativa-acidentária, sendo decorrentes de trauma.
Assim, conforme termos do art. 19 da Lei n° 8.213/91, verifico que inexistem provas que consigam embasar o relato presente na peça inicial (mov. 1.1), segundo o qual a parte autora sofre de incapacidade de origem laboral.
Ressalto ainda, que ao magistrado incumbe decidir, com o apoio da perícia médica realizada, acerca do pedido formulado na inicial, levando em consideração a norma legal aplicável, o trabalho habitualmente desenvolvido pela parte autora, sua idade, seu grau de instrução, a realidade do mercado de trabalho, entre outras questões que orbitam a discussão central trazida pelas partes.
Nesse sentido: O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto (STJ - 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL, BEM COMO A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA E O TRABALHO ANTERIORMENTE DESENVOLVIDO.
PERÍCIA QUE SE MOSTRA COMO MEIO HÁBIL PARA AFERIR SE HÁ INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Em substituição ao Des.
Marco Antonio Antoniassi.
Somente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional, o segurado que provar a redução da sua capacidade para o trabalho e o nexo causal entre esta e o acidente que sofreu (TJPR - 6ª C.Cível - 0077370-36.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 31.10.2018) (grifei).
Note-se, por oportuno, que não há dúvidas com relação ao quadro clínico da parte autora.
No laudo pericial há menção que as patologias que acometem a parte autora são de natureza traumática, a impossibilitando de exercer suas atividades laborativas, porém, que tais patologias não decorrem do alegado acidente de trabalho.
Nesse sentido é o entendimento do TJPR sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
MÉRITO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
REQUERENTE QUE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE FUNCIONAL MÍNIMA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO COMPROVADO.
DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS REQUERIDOS.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO CABÍVEIS EM OBSERVAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO 1.
CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO 2.
CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000931-86.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - J. 24.10.2018).
Desta forma, resta impossibilitada a concessão de quaisquer dos benefícios acidentários em favor da parte autora. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autarquia, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o grau de zelo profissional, o tempo transcorrido com a presente demanda e o número de peças produzidas, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade, visto que, concedidos à parte autora os benefícios integrais da assistência judiciária gratuita (mov. 14.1), nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária (apelada) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se a parte contrária (apelante) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, independentemente de Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquive-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/02/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 07:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/12/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 10:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/11/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 15:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS FABIANO RODRIGUES DA SILVA
-
04/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS FABIANO RODRIGUES DA SILVA
-
09/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/01/2020 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:56
Recebidos os autos
-
29/01/2020 13:56
Juntada de PARECER
-
27/01/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS FABIANO RODRIGUES DA SILVA
-
01/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2019 15:06
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
01/11/2019 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/09/2019 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/09/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:53
Recebidos os autos
-
03/09/2019 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2019 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2019 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000500-49.2020.8.16.0162
Rafael Henrik dos Santos Bezerra
Municipio de Sertanopolis/Pr
Advogado: Nadia Arrigo Pissinati
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2020 17:45
Processo nº 0000068-03.1999.8.16.0118
Ministerio Publico do Estado do Parana
Julio Cezar Salomao
Advogado: Arlete Ana Belniaki
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/03/1999 00:00
Processo nº 0000720-66.2014.8.16.0062
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antenor Costa
Advogado: Orlandino Prause da Silva Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2014 00:00
Processo nº 0036125-48.2020.8.16.0000
Erbe Incorporadora 019 S.A.
Residencial Younique
Advogado: William Lopes Bastos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2022 08:00
Processo nº 0005123-37.2019.8.16.0116
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos Antonio de Oliveira Franca
Advogado: Danielle Virgolino do Couto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2019 17:31