TJPR - 0001832-49.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2023 16:44
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE SIRTE DE OLIVEIRA BRANDT REPRESENTADO(A) POR CESAR AUGUSTO GALVÃO BRANDT
-
24/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE BRANDT
-
28/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 16:21
Homologada a Transação
-
17/11/2022 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/11/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2022 09:24
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2021 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2021 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2021 10:15
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SIRTE DE OLIVEIRA BRANDT REPRESENTADO(A) POR CESAR AUGUSTO GALVÃO BRANDT
-
11/05/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 1832-49.2020i 1.
Trata-se a presente de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos proposta em face de LUIZ FELIPE BRANDT, já qualificado, onde a autora narra, em síntese, ser proprietária do imóvel em que reside o réu.
Informa que as partes acordaram, em razão de serem neto e avó, de que o mesmo moraria no bem por certo período de tempo.
Contudo, diante de seu desejo pessoal de auferir renda com a propriedade, a requerente notificou extrajudicialmente o réu, no intuito de que o mesmo saia do bem para que o imóvel seja locado.
Não obstante, alega que o mesmo se recusou a sair do bem.
Pugna, liminarmente pela reintegração de posse do imóvel.
Juntou com a inicial documentos de eventos 1.2-1.8.
Emendas à inicial em eventos 8.1-8.4, 11.1-11.3, 23.1-23.2, 30.1-30.4.
Concedida a justiça gratuita a requerente em evento 10.1.
Decisão de evento 39.1 reconheceu a conexão dos presentes autos com o interdito proibitório proposto pelo réu e remeteu os autos ao presente Juízo.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público para pronunciamento quanto ao pedido liminar (mov. 50), ao qual manifestou-se pelo acolhimento da medida em evento 54.1.
Liminar deferida em evento 57.1.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov.81.1), aduzindo preliminarmente a suspensão da ação diante do julgamento de outra causa, inépcia da inicial, ilegitimidade do representante, nulidade processual, impugnação ao cumprimento da liminar e falta de interesse processual.
No mérito, invoca a tese de que não há nenhum tipo de ordem emanada da proprietária, tendo em vista que a autora teria abandonado o imóvel.
Alega, ainda, que não se pode considerar os atos recentemente feitos em nome da autora sejam plenamente dela e discorre sobre o direito de moradia do réu.
Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Documentos juntados com a contestação de mov. 81.2 a 81.15.
Impugnação à contestação em evento 105.1.
A autora pugna pelo julgamento antecipado da lide, se manifestando quanto a dispensabilidade da produção de provas (mov.112.1).
A parte ré discorre quanto a necessidade da prova documental, oral e pericial (mov.114.1). É isto, em suma, o contido nos autos.
Preliminares Suspensão do Feito A parte ré requer a suspensão da presente ação, até que se esclareça a validade da procuração por instrumento público e de seus atos realizados na ação em trâmite, até que se tenha um julgamento nestes autos.
Com razão.
Nos termos do art. 313, V, a, do Novo Código de Processo Civil, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, o feito deverá ser suspenso.
O objeto principal do outro processo pendente interfere diretamente no julgamento do presente feito, considerando que a validade da procuração por instrumento público em questão afeta essencialmente no pedido da autora quanto a existência de perdas e danos.
Cabe ressaltar que o representante da autora no caso em tela é seu curador provisório atualmente como determinado em decisão judicial datada de 20/10/20 como se vê no mov. 30.3, porém tal determinação possui efeitos ex nunc, não retroagindo e não podendo ser utilizada, portanto, para validação de atos pretéritos.
A procuração em discussão no processo mencionado foi lavrada em 31/05/2019 (mov. 1.2) , atingindo certamente a validade jurídica da notificação extrajudicial que ensejou o suposto esbulho possessório, a qual fora expedida em 05/12/2019 de acordo com mov. 1.5.
Assim, ACOLHO a tese invocada. 1.Nesse sentido, considerando que a sentença de mérito depende diretamente do julgamento da outra causa, nos termos do art. 313, V, a, do NCPC, a fim de se evitar realização de atos inócuos e infundados, determino a suspensão do feito até o final julgamento da ação de anulação de procuração pública sob n.º 0015202-95.2020.8.16.0001. 2.Esclareça-se as partes que incumbe a elas informar a este juízo do desfecho da referida ação. 3.Intimem-se.
Em 8 de abril de 2021.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
09/04/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:22
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/03/2021 08:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/03/2021 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/03/2021 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 08:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/02/2021 19:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 08:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2021 08:18
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/12/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 18:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/12/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 12:11
Expedição de Mandado
-
07/12/2020 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 20:10
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 07:52
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2020 14:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/12/2020 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 13:46
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 20:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 13:58
APENSADO AO PROCESSO 0000562-90.2020.8.16.0194
-
27/11/2020 06:58
Recebidos os autos
-
27/11/2020 06:58
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/11/2020 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 14:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SIRTE DE OLIVEIRA BRANDT REPRESENTADO(A) POR CESAR AUGUSTO GALVÃO BRANDT
-
09/11/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SIRTE DE OLIVEIRA BRANDT REPRESENTADO(A) POR CESAR AUGUSTO GALVÃO BRANDT
-
20/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 17:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2020 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 11:58
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2020 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/02/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2020 14:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/01/2020 12:18
Distribuído por sorteio
-
29/01/2020 12:18
Recebidos os autos
-
28/01/2020 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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