TJPR - 0030426-83.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2023 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2023 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/05/2023 15:41
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
04/05/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/04/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/02/2023 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/01/2023
-
05/01/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 10:35
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
30/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 06:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 11:07
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 12:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/09/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 14:38
Baixa Definitiva
-
25/08/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 13:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/06/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 19:00
-
30/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 13:38
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 13:38
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/05/2021 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS Nº 0030426-83.2020.8.16.0030 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADELAR LUIS SCHIMITT contra sentença (sequencial 16.1), sob o argumento de contradição no provimento jurisdicional.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Decido.
Conheço na forma do artigo 1.022, incisos I e II do CPC, os embargos apresentados, uma vez que tempestivo.
Alega o embargante que no caso dos autos, por tratar-se de condenação judicial de natureza tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, razão pela qual os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IGPDI, a partir do desembolso, e acrescidos de juros moratórios, a contar da sentença, no patamar de 1% (um por cento) a.m, sobre o tributo atualizado, conforme dispõe o artigo 83 da LC 204/2013 do Município de Foz do Iguaçu/PR De fato, assiste razão em parte ao embargante, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso” (STJ.
REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) – grifei Ademais, quando de trata de condenação tributária, deve ser observado o Tema 905, do STJ, item 3.3, que assim dispõe: 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Desse modo, no que se refere aos juros, dispõe a Lei Municipal 82/2003: art- 83 O pagamento dos tributos municipais deverá ser efetuado na forma e nos prazos estabelecidos em leis ou regulamentos. § 1º O crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária, fica sujeito aos seguintes acréscimos: I - atualização monetária; II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo atualizado; III - juros de mora de 1% (um porcento) ao mês ou fração, sobre o tributo atualizado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 204/2013)- grifei Percebe-se que a lei apenas estabelece o parâmetro para os juros de mora, sendo silente quanto ao indexador da atualização monetária.
Assim, quanto aos juros de mora são aplicáveis aqueles disciplinados pelo art. 83, III da Lei Municipal 82/2003 acima transcrito.
No entanto, quanto ao índice de INPC/IGPDI, não deve ser aplicado ao caso, tendo em vista que de acordo com o Tema 905 do STJ, item 3.3, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO RECURSAL DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TEMA 905 DO STJ.
JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
ART. 167 DO CTN.
SÚMULA 188 DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Correção monetária: na forma do tema 905 de recurso repetitivo do STJ.
Juros de mora: na forma do tema 905 de recurso repetitivo do STJ. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033798-45.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 15.06.2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE ITBI.
PEDIDO PARA MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA E ALÍQUOTA DOS JUROS MORATÓRIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006935-18.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.02.2019) Assim, quanto a atualização monetária é cabível a utilização da taxa Selic, enquanto os juros de mora aplicáveis são aqueles disciplinados pelo art. 83, III da Lei Municipal 82/2003 acima transcrito.
Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e dou-lhes efeitos infringentes para suprir a omissão levantada passando o dispositivo a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte reclamada ao pagamento/restituição no valor de R$ 7.866,00 (sete mil oitocentos e sessenta e seis reais).
Devendo tal valor ser atualizado monetariamente a partir do pagamento indevido (Súmula 162 STJ) pelo índice da taxa SELIC, e acrescidos de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês ou fração, sobre o tributo atualizado (art. 83, III da Lei Municipal 82/2003), contados da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 STJ).
No mais, permanece tal como esta lançada.
P.R.I.
EDERSON ALVES Juiz de Direito -
05/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
27/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/04/2021 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos n. 0030426-83.2020.8.16.0020 Reclamante: Adelar Luis Schimitt Reclamado: Município de Foz do Iguaçu
Vistos... Alega o reclamante, em síntese, que se associou à Associação Próconstrução do Edifício Villa Serena, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em 18/06/2013, com a finalidade de construir o Condomínio Residencial Villa Serena.
Diz que a Associação Próconstrução do Edifício Villa Serena foi dissolvida em 25/07/2017 e realizou a distribuição de seus bens aos sócios na forma estatutária, cabendo ao reclamante os imóveis de matrículas nº. 86.133 e 86.173. Alega, contudo, que o município reclamado realizou a cobrança do ITBI indevidamente, eis que a cobrança é indevida, já que se enquadra na imunidade tributária conforme disposto no artigo 156 § 2º da Constituição Federal.
Assim, requer seja declarada a inexigibilidade do ITBI, bem como a condenação do reclamado a restituição no valor de R$ 7.866, 00 (sete mil oitocentos e sessenta e seis reais).
A parte reclamada apresentou contestação alegando que a reclamante não faz jus a imunidade tributária pleiteada, aduzindo que a aquisição do imóvel se deu após a conclusão da edificação.
O reclamado apresentou contestação em item 11.1, sendo impugnada pelo reclamante em item 14.1. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de qualquer outra prova, além daquelas já produzidas pelas partes.
Visa o reclamante a imunidade tributária do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI, em relação aos bens imóveis descritos nas matrículas de nº 86.133 e 86.173, requerendo a devolução do valor de R$ 7.866, 00 (sete mil oitocentos e sessenta e seis reais).
Sobre o assunto, dispõe o artigo 156, da Constituição Federal: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...)” Ocorre que, consoante explicita o § 2º, inciso I, do dispositivo acima mencionado, 'o imposto (...) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil'.
Desta forma, a Constituição Federal possui regra de imunidade diante dos negócios jurídicos de transmissão de imóvel que tenham fundamento na extinção da pessoa jurídica, como ocorre nas operações de transferência de titularidade de imóveis a título de remuneração das cotas sociais.
Assim, só podem ser tributadas pelo Município as hipóteses admitidas na regra do parágrafo 2º, I, do artigo 156 da CF, ou seja, o ITBI só poderá incidir na transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
No que diz respeito à atividade preponderante do adquirente, a exceção da regra imunitória somente deve ser levada em consideração se este é pessoa jurídica de que trata o art. 37 do CTN, não há que se levar em conta quando se trata de pessoa física, que se encontra acolhida pelo art. 156, § 2º, I, da CF/88, como é o caso dos autos, já que o reclamante se trata de pessoa física, sócia/associada da empresa/associação extinta.
Nesse sentido, no ARESP nº 55.873, o Ministro Humberto Martins, da 2ª Turma do STJ, analisou, concretamente, uma dissolução de sociedade com transferência de imóveis para seus sócios, atraindo a aplicação e interpretação do artigo 37, § 4º, do Código Tributário Nacional.
O Ministro chegou às seguintes conclusões: “(i) A imunidade não está condicionada à devolução do mesmo imóvel que o sócio integralizou na sociedade.
Ou seja, não incidirá o ITBI na transferência imobiliária decorrente de dissolução da pessoa jurídica, ainda que o bem (ou bens) envolvido(s) não tenha(m) sido(s) integralizado(s) pelo sócio adquirente; (ii) a avaliação relativa à preponderância da atividade não se aplica para pessoa física, mas apenas para as pessoas jurídicas”.
Diante deste contexto, há no caso dos autos hipótese de imunidade tributária, uma vez que a transferência dos bens imóveis ao reclamante se deu em virtude de extinção da pessoa jurídica Associação Proconstrução do Edifício Villa Serena, da qual figurava como sócio/associado (item 1.10), a título de devolução de capital e, ainda, trata-se de pessoa física, de acordo com as determinações contidas no inciso I do § 2º do art. 156 da Carta Magna.
Além do mais, observa-se que a Associação Pró-construção do Edifício Villa Serena foi constituída sem fins lucrativos, com a finalidade exclusiva de mandar executar a construção do empreendimento com recurso dos associados no terreno permutado (item 1.9), desse modo, a construção não foi objeto de transmissão e não há fato gerador do imposto.
Por fim, restou demonstrado nos autos que a Associação Próconstrução do Edifício Villa Serena foi constituída, sendo proprietária do referido imóvel desde 21/08/2013, conforme Instrumento Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis (item 1.7), bem como que o reclamante figurou como associado (item 1.10).
Assim, a restituição é devida ao reclamante e comporta o valor de R$ 7.866,00 (sete mil oitocentos e sessenta e seis reais).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte reclamada ao pagamento/restituição no valor de R$ 7.866,00 (sete mil oitocentos e sessenta e seis reais).
Devendo tal valor ser atualizado monetariamente de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, desde a data do pagamento, acrescidos de juros de mora pela variação da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, estes devidos a partir da citação, nos termos do art. 1º- F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
16/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/12/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 18:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2020 13:48
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2020 11:45
Recebidos os autos
-
02/12/2020 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 11:45
Distribuído por sorteio
-
02/12/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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