TJPR - 0007700-46.2019.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2025 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 18:05
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
05/02/2024 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2024 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 19:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIS ALVES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR RODRIGO GABRIEL BROTTO
-
02/08/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 07:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0007700-46.2019.8.16.0129 1.
CELSO LUIS ALVES DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
Sustentou, em suma, que: foi servidor público, no período de agosto de 1982 até setembro de 2017, atuando como fiscal; sua escala de trabalho era de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais; desde de janeiro de 2014, permaneceu lotado na Secretaria Municipal de Urbanismo e Gestão Fundiária – SEMUR; o último salário foi no importe de R$ 2.694,64 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos); nos últimos cinco pagamento de férias, o Município calculou o pagamento de forma simples, em detrimento da correta base de cálculo; não houve pagamento do repouso semanal remunerado sobre as horas extras pagas; o repouso semanal remunerado não foi incluído no cálculo das horas extras, das férias e décimo terceiro salários; o Município utilizou o divisor “220” para o cálculo e pagamento das horas extras, quando deveria utilizar o divisor “200”; com base na Lei Complementar Municipal nº 161/2013, seu vencimento básico deveria ser fixado de acordo “patamar salarial do grupo “G”, subgrupo “IN”, com “40” semanais, “GIN40”, da Lei complementar 48/2006, o que não ocorreu”; o Município não quitou a gratificação de produtividade fiscal e o adicional de produtividade de maneira correta.
Invocando os fundamentos jurídicos, pugnou pela condenação do Município ao pagamento das verbas que supostamente lhe foram suprimidas.
O Município apresentou contestação (mov. 20.1), alegando a ocorrência de prescrição quinquenal e, ainda, que: as férias foram todas pagas regulamente; as horas extras efetivamente laboradas foram pagas e com os adicionais legais; as atividades da parte autora abrangem o descanso semanal; o entendimento acerca do divisor das horas extras não deve prosperar, tendo em vista que se utiliza da ideia de que existem 6 (seis) dias úteis trabalhados por semana; o adicional de produtividade, para seu implemento, depende de uma análise do labor exercido pelos superiores hierárquicos da demanda.
Requereu a improcedência do pedido.
Instados à especificação de provas, o Município requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 40.1), e parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 41).
O Ministério Público declinou de intervir no processo (mov. 29.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
A matéria tratada na lide é majoritariamente de direito, e grande parte os fatos necessários à sua resolução já se encontram demonstrados pela prova documental.
Desse modo, desnecessária maior dilação probatória e, sobretudo, a produção de provas em audiência.
Ainda assim, há um ponto específico que merece maiores esclarecimentos, qual seja, o pagamento da gratificação de produtividade dos Fiscais de Obra (art. 1º da Lei Municipal nº 3.220/2011). 3.
Assim, intime-se o Município para que, no prazo de 20 (vinte) dias, esclareça, apresentando documentos e informações dos agentes públicos hierarquicamente superiores ao demandante, de que modo foram calculados a gratificação de produtividade, juntando, caso existam, os relatórios respectivos (posteriores a janeiro de 2015, que é o período compreendido na petição inicial), cuja exibição foi requerida na exordial. 4.
Após, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, conclusos para sentença. Paranaguá, 15 de março de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito -
15/03/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2021 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIS ALVES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR RODRIGO GABRIEL BROTTO
-
09/11/2020 06:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2020 09:36
Recebidos os autos
-
28/09/2020 09:36
Juntada de PARECER
-
23/09/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIS ALVES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR RODRIGO GABRIEL BROTTO
-
03/09/2020 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 16:52
Despacho
-
09/01/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIS ALVES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR RODRIGO GABRIEL BROTTO
-
02/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2019 09:08
Recebidos os autos
-
16/09/2019 09:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2019 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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