TJPR - 0000242-09.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:11
APENSADO AO PROCESSO 0002532-36.2017.8.16.0193
-
02/04/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2024 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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23/06/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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09/06/2021 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE A MATTOS GRÁFICA - ME
-
16/02/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa diversa (física ou jurídica) daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora até o limite do crédito atualizado (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via Renajud.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, ou ainda apresentado pedido de suspensão pela parte exequente em razão destas ocorrências: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema.
JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 14:46
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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