TJPR - 0001500-45.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:53
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2024 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2024 13:15
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
19/08/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2024 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2024 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/08/2024 13:06
Processo Reativado
-
28/09/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 17:01
Expedição de Certidão GERAL
-
29/08/2022 09:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2022 17:56
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
09/05/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/04/2022 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:53
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2022 07:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/03/2022 00:17
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
14/02/2022 22:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
29/12/2021 17:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/12/2021 17:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/12/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:14
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
07/12/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 21:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
19/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/09/2021 17:00
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:00
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 20:26
Recebidos os autos
-
13/09/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2021 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
10/09/2021 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
10/09/2021 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
10/09/2021 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
10/09/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:30
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:30
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
30/08/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 18:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO LAMECK GEHLEN
-
14/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:10
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 12:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/08/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2021 17:42
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:42
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 20:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 22:03
Recebidos os autos
-
19/07/2021 22:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/07/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/07/2021 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 18:33
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 18:33
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 18:30
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 18:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2021 18:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2021 16:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/06/2021 19:48
Juntada de LAUDO
-
16/06/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:27
Recebidos os autos
-
16/06/2021 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 20:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 20:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/06/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/06/2021 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JEAN SIQUEIRA BONFIM
-
08/06/2021 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO LAMECK GEHLEN
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:38
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:44
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001500-45.2021.8.16.0196 Processo: 0001500-45.2021.8.16.0196 G Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 15/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EDUARDO LAMECK GEHLEN Tendo em vista o teor da certidão retro, nomeio a Dra.
Lígia Castex Soares, OAB/PR 80.749, Tel: (41) 9105-1893 / 3086-2421 email: [email protected] endereço: Av.
Arthur Bernardes, 757, Portão, para patrocinar a defesa do acusado.
Intime-se a defesa acerca de sua nomeação bem como para apresentar resposta à acusação, no prazo legal, consignando-se, desde logo, que o advogado nomeado deverá contatar o réu e/ou familiares seus, colhendo informações e arrolando testemunhas, isto no intuito de que a defesa seja efetiva, em prestígio aos Princípios que regem o Direito Processual Penal, notadamente o relativo à ampla defesa.
Na hipótese de o réu manter a nomeação dativa procedida, advirto que o vínculo do advogado, in casu, com seu constituído decorre de uma nomeação judicial e não se confunde com a relação contratual entre o advogado e o assistido.
Originada a advocacia dativa de um ato judicial, somente o magistrado pode transferir os poderes decorrentes da nomeação, inferindo-se, por óbvio, que o advogado não possui poderes para substabelecer para terceiro o munus, com ou sem reserva de poderes, uma vez que se trata de nomeação em caráter pessoal e intransferível.
Portanto, deve o defensor dativo, com antecedência, comunicar este Juízo, na hipótese de falta ou impedimento, de comparecer a qualquer ato, sobretudo, audiências, para que o Magistrado nomeie outro defensor, em substituição, para o ato.
Faculto à defesa a apresentação de declaração escrita, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual.
Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
12/05/2021 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 19:33
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
11/05/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 22:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JEAN SIQUEIRA BONFIM
-
05/05/2021 12:19
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001500-45.2021.8.16.0196 Processo: 0001500-45.2021.8.16.0196 M Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 15/04/2021 Vítima(s): IRMÃOS PAVESI LTDA - FARMACIAS MORIFARMA Indiciado(s): ADENILSON JOSE DE OLIVEIRA EDUARDO LAMECK GEHLEN JEAN SIQUEIRA BONFIM 1. A inicial acusatória encontra lastro indiciário suficiente no Inquérito Policial nº 71.897/2021, dando azo à determinação contida no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal de 1988. Assim, passo a avaliar o conteúdo apresentado e as pretensões inicialmente elencadas. A denúncia expôs, com clareza, o fato criminoso e todas as suas circunstâncias.
Consta ainda a qualificação do denunciado e a precisa tipificação do crime imputado.
Satisfeitos, assim, os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação do acusado; c) classificação preliminar do crime; d) o rol de testemunhas e, afastada, por conseguinte, a incidência da regra contida no art. 395, inciso I, do CPP, aplicável em razão da analogia capitulada no artigo. 3º do mesmo Diploma Processual. Além disso, a interpretação, a contrario sensu, da regra inserta no inciso II, do artigo 395 combinado com o com 3º, ambos do CPP, revela que a ação deve ser admitida em razão da ausência das causas de rejeição da denúncia, haja vista a presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal. Analisando a minudenciada narrativa contida na petição inicial redigida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, encontrei a materialidade e os indícios mínimos de autoria do injusto do tipo imputado ao denunciado. Os indícios supramencionados encontram-se pontualmente nas seguintes peças: auto de prisão em flagrante delito, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, boletim de ocorrência e nas declarações prestadas pelos Policiais Militares que atenderam a ocorrência. Há, portanto, justa causa para a admissão da acusação, diversamente da dicção da regra inserta no inciso III, do artigo 395, do CPP, sendo certo que, no bojo do processo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser confirmadas, ou não, as acusações dirigidas ao denunciado. Por essa ordem de razões, recebo a denúncia do movimento 57.1, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 2.
Cite-se o denunciado para apresentar resposta escrita à presente acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Penal). Desde já fica ciente o advogado constituído pelo denunciado de que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265 do CPP. Fica ciente, ainda, a defesa de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação/substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ). Faculto à(s) defesa(s) a apresentação de declaração(ões) escrita(s), até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 3. Devidamente citado, não tendo o réu constituído advogado ou apresentado sua defesa no prazo legal, tornem conclusos para nomeação de defensor. 4. Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5. Cumpra-se, conforme requerido no item 4 da cota ministerial. 6. Ainda, e tendo em vista o oferecimento de acordo de não persecução penal em favor dos indiciados Adenilson José de Oliveira e Jean Siqueira Bonfim, revogo as suas prisões preventivas. Expeçam-se os alvarás de soltura, para que os indiciados sejam postos em liberdade se não estiverem presos por outros motivos. Desmembrem-se os autos, conforme requerido pelo Ministério Público. 7. Diligências e cautelas necessárias Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
03/05/2021 20:59
Recebidos os autos
-
03/05/2021 20:59
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 20:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 17:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 17:41
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
03/05/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 17:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 17:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/05/2021 17:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/05/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/04/2021 13:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2021 13:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JEAN SIQUEIRA BONFIM
-
28/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 18:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/04/2021 17:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:08
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:08
Juntada de DENÚNCIA
-
20/04/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/04/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:11
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 15:32
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2021 13:56
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 13:29
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/04/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/04/2021 07:58
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0001500-45.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 15/04/2021 Vítima(s): IRMÃOS PAVESI LTDA - FARMACIAS MORIFARMA Flagranteado(s): ADENILSON JOSE DE OLIVEIRA EDUARDO LAMECK GEHLEN JEAN SIQUEIRA BONFIM DECISÃO 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante dos autuados ADENILSON JOSE DE OLIVEIRA, EDUARDO LAMECK GEHLEN e JEAN SIQUEIRA BONFIM, pela suposta prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal. 3.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pleiteou pela homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva, para garantia da ordem pública (ev. 18.1). 4.
O Defensor Público, por sua vez, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão aos autuados, bem como realização do exame de corpo de delito nos presos (ev. 20.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Dos indícios de autoria e materialidade A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ev. 1.1), auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.19), auto de avaliação (ev. 1.20), auto de entrega (ev. 1.21), fotos dos objetos furtados e do local (ev. 1.32 a 1.36).
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe foi acionada via COPOM para atender uma ocorrência de furto a uma farmácia por 3 indivíduos.
Em patrulhamento pela região a equipe logrou êxito em localizar 3 indivíduos com as características repassadas.
Em revista pessoal, nada de ilícito foi localizado com eles, todavia, da busca realizada no carrinho de lixo que estava com os autuados, foram localizados medicamentos, produtos, duas picaretas e um alicate.
Realizada a prisão em flagrante dos autuados, retornaram até a farmácia, aonde foi possível constatar que o alarme de segurança estava disparado, bem como, que um havia sido feito um buraco na parede para acessar o interior do estabelecimento.
A testemunha Rafael de Medeiros Freire Tomazi, foi ouvida na delegacia (ev. 1.8), oportunidade em que disse que é o gerente do estabelecimento comercial ‘Farmácia Morifarma’.
Que recebeu uma ligação de seu diretor, por volta das 05h30min, informando que a Farmácia havia sido furtada.
Que não presenciou o delito, nem se dirigiu ao local dos fatos após o ocorrido, porém disse reconhecer os bens apreendidos como sendo de propriedade daquele estabelecimento comercial.
A testemunha, Thiago Oliveira dos Santos, ao ser ouvida na delegacia (ev. 1.10), disse ser segurança do Shopping Palladium.
Que viu três indivíduos com um carrinho de reciclagem adentrarem no estacionamento da farmácia.
Que, após ouvir alguns barulhos vindo do local, optou por acionar a policia militar.
Os flagranteado ADENILSON JOSE DE OLIVEIRA, ao ser interrogado em sede policial (ev. 1.12), negou a prática delitiva.
Afirmou que ficou na esquina com o carrinho de lixo enquanto os outros indivíduos furtavam a farmácia.
O flagranteado EDUARDO LAMECK GEHLEN, por sua vez, ao ser interrogado em sede policial (ev. 1.14), confessou a prática delitiva.
O flagranteado JEAN SIQUEIRA BONFIM, por sua vez, ao ser interrogado em sede policial (ev. 1.16), confessou a prática do delito.
Assim, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria do delito restaram comprovadas. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência O crime em tese praticado possui pena máxima igual a quatro anos de reclusão.
Vejamos: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.
Da análise dos autos, o modus operandi do delito imputado aos autuados revela a gravidade concreta da conduta, haja vista que o crime foi praticado por três indivíduos, mediante arrombamento do estabelecimento comercial, de onde foram subtraídos diversos bens de elevado valor patrimonial (aproximadamente R$ 8.500,00).
Ademais, o arrombamento se deu mediante o uso de duas picaretas para fazer um buraco na parede e acessar o interior da farmácia.
Assim, verifica-se que são indivíduos de elevada periculosidade, que pouco valor emprestam ao patrimônio alheio e às normas de conduta social, justificando a decretação da prisão preventiva como forma de se manter a ordem pública, bem como para acautelar o meio social contra a prática de novos delitos.
Saliento que o modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente e serve como fundamento para a imposição da medida extrema, conforme vem decidindo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação cautelar, em especial diante da gravidade do delito e da repercussão social”. (STF, HC 96.693/SP, 1ª T., rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 31/03/2009) Diverso não é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HABEAS CORPUS.
FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CP).
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FULCRADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO FATO.
MODUS OPERANDI DENOTATIVO DA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
PACIENTE QUE, EM TESE, EM COAUTORIA, MEDIANTE ESCALADA E DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO, APÓS DIRECIONAR CÂMERAS DE SEGURANÇA CONTRA A PAREDE, SUBTRAIU DIVERSOS BENS DE ESCOLA PÚBLICA, CAUSANDO PREJUÍZO DE GRANDE MONTA (MAIS DE R$ 12.000,00).
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE QUE JÁ RESPONDIA A DUAS AÇÕES PENAIS ANTERIORES.
EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO GARANTEM O DIREITO À LIBERDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES AO CASO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009888-74.2020.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 18.05.2020) (grifo acrescido) Se não bastasse, em consulta ao Oráculo do autuado EDUARDO LAMECK GEHLEN (ev. 8.3), verifica-se que ele reincidente específico, uma vez que possui condenação criminal transitada em julgado pela prática de delitos patrimoniais (autos 0006930-47.2018.8.16.0013), bem como, ostenta contra si expressiva ficha criminal, respondendo ações penais pela prática de diversos crimes.
Além disso, há que se ressaltar que o autuado, durante a suposta prática delitiva, estava cumprindo pena em regime aberto (autos de execução 0031558-03.2018.8.16.0013 - SEEU).
Em relação aos autuados ADENILSON JOSE DE OLIVEIRA e JEAN SIQUEIRA BONFIM, conforme consta das certidões do Oráculo (ev. 8.1 e 8.2), verifica-se que são primários.
Outrossim, o fato dos flagrados serem primários não obsta a custódia provisória quando presentes pressupostos que motivam a decretação da prisão preventiva, sobretudo a fim de assegurar a ordem pública em razão do alarmante crescimento da criminalidade e violência urbana, muitas vezes em razão do consumo de entorpecentes.
Corroborando com esse entendimento, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese” (STJ.
RHC 103017/MG.
Relator Ministro FELX FISCHER.
Quinta Turma.
Julgado em 13/11/2018).
Sendo assim, resta comprovado a intenção do autuado em continuar praticando ilícitos patrimoniais e atentando contra a ordem pública, pois mesmo estando em cumprimento de pena e/ou respondendo por outras ações penais, supostamente reiteraram práticas criminosas, demonstrando, assim, o descaso dos autuados com as determinações judiciais e que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes na espécie, sendo necessária às suas custódias cautelares também para fins da garantia da aplicação penal, à luz do art. 312 do CPP.
Segundo o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, “a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC n.º 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018) (...)” (RHC 99.540/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018).
Desse modo, a decretação da prisão preventiva dos autuados encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em razão não apenas da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas da habitualidade criminosa por parte de dos autuados, ao passo que os registros criminais dos flagranteados expõem que atividades ilícitas não seriam esporádicas.
Ora, é certo que crime de furto não se trata de delito perpetrado mediante violência.
Contudo, sua gravidade avulta aos olhos quando analisada toda a cadeia delitiva, desde a subtração até o fomento da prática de outros crimes hediondos, quase sempre o tráfico de entorpecente.
Não se trata de simples crime de subtração de coisa alheia móvel, mas sim de toda uma cadeia delitiva que assola a comunidade brasileira e, em especial, esta Comarca.
Eventual concessão de liberdade provisória trataria de verdadeiro passaporte para a impunidade e aumento nas estatísticas criminais desta Comarca, conforme fartamente evidenciado pelos péssimos antecedentes dos autuados.
Sendo assim, resta evidente a pratica reiterada de delitos patrimoniais por parte dos autuados, razão pela qual a prisão preventiva deve ser decretada para ambos.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “EMENTA .
TENTATIVA DE FURTO MAJORADOHABEAS CORPUS (REPOUSO NOTURNO) E DUPLAMENTE QUALIFICADO (CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO).
AMEAÇA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS DA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO PRISIONAL.
GRAVIDADE DA CONDUTA ALIADA AO HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE QUE IMPLICAM A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS INDICATIVAS DA PROFICIÊNCIA EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PERICULUM EVIDENCIADO.
RISCO REAL DE REITERAÇÃOLIBERTATIS DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. .ORDEM DENEGADA.
I.
O (comprovação da existência do crime efumus comissi delict indícios de autoria) e o libertatis (perigo concreto causado periculum pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram ser imprescindível a prisão preventiva para garantia da ordem pública e como forma de evitar a reiteração delitiva. ”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002885-05.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 28.03.2019). “HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT, E ART. 155, § 4º, I, AMBOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDA DELITIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO WRIT.
NÃO CONHECIMENTO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
AGENTE QUE EMPRENDEU FUGA MOMENTOS ANTES DE TER SIDO DETIDO EM FLAGRANTE EM OUTROESTADO DA FEDERAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DA ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. “. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0028534-06.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 09.08.2018) Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelos autuados, já que a tanto se demonstram propensos. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos.
A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida.
O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.
Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesa forma, não os impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I).
A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que os autuados exerçam cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal.
Não há notícia, também, de que os autuados sejam inimputáveis, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Considerando que os autuados foram presos em flagrante no dia 15/04/2021, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante dos autuados ADENILSON JOSE DE OLIVEIRA, EDUARDO LAMECK GEHLEN e JEAN SIQUEIRA BONFIM em PRISÃO PREVENTIVA, para fins de garantir a ordem pública. 8.
Diante do interrogatório do autuado ADENILSON JOSE DE OLIVEIRA realizando perante a autoridade policial (cf. ev. 1.12), determino, de oficio, a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 149, do Código de Processo penal. 8.1.
Com fulcro no artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, suspendo o processo principal até a solução do incidente. 8.2. À Secretaria para que nomeie defensor ao noticiado, para que promova a defesa e atue como curador do noticiado. 8.3.
Intimem-se o Ministério Público e o referido defensor para que apresentem os quesitos. 8.4.
Com a apresentação dos quesitos, solicite-se o agendamento de exame médico-legal do réu pelo Complexo Médico Penal, na forma do artigo 150, caput e §1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que se trata de réu preso. 8.5.
Deve a Secretaria tomar as providências no sentido de garantir a remoção e internação do acusado na instituição em que se realizará o exame em questão. 8.6.
Certifique-se nos autos de processo-crime, a instauração deste incidente e a suspensão daquele processo, juntando-se cópia da presente decisão. 8.7.
Apresentado o laudo, concedo às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para manifestação, iniciando-se pelo Ministério Público. 9.
Finalmente, diante de sua condição de saúde mental, deverá permanecer separado dos demais presos enquanto não houver a sua transferência ao CMP. 10.
Expeça-se mandado de prisão em nome dos autuados. 11. Ciência ao Ministério Público, aos autuados e a seu Defensor. 12.
Cientifique-se os autuados que, se tiverem sido vítimas de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderão procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação ministerial retro. 13.
Considerando a notícia de que os autuados foram agredidos por populares, defiro o pedido da defesa a fim de que seja realizado o exame de corpo de delito.
Requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 14.
Oficie-se o juízo da execução (autos n. º 0031558-03.2018.8.16.0013) informando acerca da prisão em flagrante do autuado EDUARDO LAMECK GEHLEN. 15.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central. Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
17/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2021 15:26
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
17/04/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/04/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/04/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 23:38
Recebidos os autos
-
16/04/2021 23:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 20:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 20:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/04/2021 20:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/04/2021 20:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/04/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/04/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:12
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
16/04/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 10:43
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 09:45
Recebidos os autos
-
16/04/2021 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 00:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:44
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
15/04/2021 16:30
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 10:15
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/04/2021 10:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 10:12
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 10:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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