TJPR - 0000250-83.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/11/2023 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2023
-
27/11/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 13:17
Extinto o processo por desistência
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24/11/2023 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/11/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2023 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:37
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE J.J. ROCHA E CIA LTDA - ME
-
22/02/2021 01:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa diversa (física ou jurídica) daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora até o limite do crédito atualizado (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via Renajud.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, ou ainda apresentado pedido de suspensão pela parte exequente em razão destas ocorrências: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema.
JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 15:09
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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