TJPR - 0000667-20.2006.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 09:01
Recebidos os autos
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27/03/2024 09:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/03/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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18/03/2024 14:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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21/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/01/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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23/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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23/11/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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25/09/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO SYDLOSKI
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26/06/2023 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2023 20:38
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
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06/04/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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08/02/2023 13:21
OUTRAS DECISÕES
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08/02/2023 01:12
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:17
Recebidos os autos
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07/02/2023 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/02/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/02/2023 13:56
Juntada de COMPROVANTE
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10/11/2022 15:53
Expedição de Mandado (AD HOC)
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17/08/2022 20:07
Recebidos os autos
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17/08/2022 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/08/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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03/03/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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23/02/2022 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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23/02/2022 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
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23/02/2022 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
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23/02/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2020
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23/02/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2020
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28/12/2021 12:57
Recebidos os autos
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28/12/2021 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/09/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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10/06/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 16:01
Conclusos para decisão
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07/06/2021 14:16
Recebidos os autos
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07/06/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2021 18:37
Juntada de COMPROVANTE
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20/05/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
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23/04/2021 15:07
Recebidos os autos
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23/04/2021 15:07
Juntada de CIÊNCIA
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20/04/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 15:10
Expedição de Mandado
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20/04/2021 14:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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20/04/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-20.2006.8.16.0045 Processo: 0000667-20.2006.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 15/07/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): PAULO SERGIO SYDLOSKI (RG: 89058147 SSP/PR e CPF/CNPJ: *49.***.*79-97) RUA JAPIM, 420 - JARDIM BANDEIRANTES - ARAPONGAS/PR Vistos, 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Ilustre Promotor de Justiça lotado nesta comarca, ofereceu denúncia, em desfavor de PAULO SÉRGIO SYDLOSKI, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 8.905.814-7/PR, nascido aos 10/08/1985, natural de Campo Mourão/PR, filho de Pedro Sydloski e Josefa Sydloski, residente e domiciliado na Rua Japim, nº 420, Jardim Bandeirantes, Arapongas/PR, pela prática dos fatos narrados abaixo: 1. “No dia 14 de julho de 2006, por volta das 16h00min, o denunciado PAULO SÉRGIO SYDLOSKI, adredemente consorciado com o adolescente T.H. (de dezessete anos de idade), com quem dividiu as tarefas executivas inerentes à empreitada criminosa, dirigiu-se até a residência da Rua Papa Capim, nº 149, Jardim Bandeirantes, nesta Cidade e Comarca.
Lá chegando, enquanto o acusado permaneceu do lado de fora dando guarida ao comparsa, este ingressou na casa, oportunidade em que, dolosamente, subtraiu, para o duo, os seguintes objetos (cf. auto de exibição e apreensão de fl. 16): a) um relógio masculino (Tecnos); b) um aparelho celular (Samsung); c) um par de sapatos masculinos (Ferracini); d) um aparelho de DVD (Lenox); e) um pingente em forma de coração; f) um pingente em forma de cruz; g) um par de brincos; h) um pingente dourado; i) um brinco amarelo; j) um casado em couro; k) um aparelho celular de marca não identificada; l) uma mochila, avaliados em R$673,00 (seiscentos e setenta e três reais – cf. auto de avaliação de fl. 22) pertencentes à vítima MILTON LUCAS FRANCISCO.” 2. “Ao recrutar o adolescente referido no item supra, o denunciado PAULO SÉRGIO SYDLOSKI, com consciência e vontade para a realização do ilícito, corrompeu pessoa menor de dezoito anos, com ela praticando infração penal.” O feito está devidamente instruído com auto de prisão em flagrante (seq. 1.2 – fls. 05/06), auto de exibição e apreensão (seq. 1.2 – fl. 19), auto de avaliação direta (seq. 1.2 – fl. 25), auto de entrega (seq. 1.2 – fl. 26), além dos depoimentos testemunhais.
Ao seq. 1.4 houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Em 01/09/2006 a r. denúncia foi recebida por este Juízo, por entender presentes os requisitos do artigo 41, do CPP, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado (seq. 1.4).
O acusado foi citado por edital em virtude de não ter sido localizado para citação pessoal (seq. 1.5 – fl. 43).
Assim, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional (seq. 1.5 – fl. 44).
Posteriormente, ao seq. 40.6 o acusado foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensora nomeada (seq. 49.1).
Durante a instrução processual foi realizada a oitiva de duas testemunhas (seq. 98 e 159).
Em virtude de ter sido decretado a revelia do denunciado (seq. 142.1), não foi realizado seu interrogatório.
Sobrevieram os antecedentes criminais do denunciado ao seq. 162.1.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia e teceu comentários sobre a dosimetria da pena (seq. 126.1).
Por seu turno, a defesa do denunciado requereu a absolvição com fundamento no princípio da insignificância.
Subsidiariamente, teceu comentários acerca da dosimetria da pena em caso de eventual condenação. É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – QUANTO AO FATO 01 - CRIME DE FURTO QUALIFICADO (Art. 155, parágrafos 4º, inciso IV, do Código Penal): Trata-se de Ação Penal, por afronta em tese, ao disposto no art. 155, parágrafo 4º, inciso IV do Código Penal, pelo acusado PAULO SÉRGIO SYDLOSKI.
No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta para julgamento e inexiste nos autos matéria de nulidade arguida pelas partes. a) Da materialidade: A materialidade encontra amparo no auto de prisão em flagrante (seq. 1.2 – fls. 05/06), auto de exibição e apreensão (seq. 1.2 – fl. 19), auto de avaliação direta (seq. 1.2 – fl. 25), auto de entrega (seq. 1.2 – fl. 26), além dos depoimentos testemunhais. b) Da autoria: A autoria também restou comprovada em desfavor do acusado.
A vítima Milton Lucas Francisco, perante a Autoridade Policial relatou que na data dos fatos sua casa estava fechada, sem ninguém, sendo que trancou a residência com as chaves de sua esposa, pois havia esquecido as suas penduradas na parede dos fundos da casa na noite anterior.
Que ao retornar do trabalho, por volta das 18 horas, tomou conhecimento de que foi vítima de furto e que um elemento teria entrado em sua casa e subtraído vários objetos e aparelhos, dentre eles aparelho celular, dvd, relógio, sapatos e outros.
Que sua casa estava revirada, mas que não havia sinais de arrombamento.
Que uma vizinha informou que seu primo Thiago Medeiros foi visto entrando na casa, em sua ausência e de sua esposa.
Que ao acionar a polícia e localizar Thiago, este confessou a prática do furto e indicou o destino dos objetos furtados, os quais haviam sido trocados com outra pessoa desconhecida que posteriormente também foi detida (seq. 1.2 – fl. 07).
Perante o Juízo a vítima Milton Lucas Francisco reiterou o depoimento policial.
Acrescentou que seu primo Thiago, um dos autores do furto, faleceu em 2017 (seq. 159.1).
Em suma, as testemunhas e policiais militares Alexandre José Fernandes e Sadi Cardoso de Carvalho relataram que foram acionados para prestarem atendimento a uma ocorrência de furto qualificado em que a vítima chegou em casa percebeu a falta de objetos, aparelhos eletrônicos, vestuários, bijuterias, entre outros.
Que junto a vizinhos, a vítima teria obtido informações de que seu primo adolescente, Thiago Medeiros, foi visto entrando em sua casa, fazendo uso das chaves que a vítima teria deixado pendurada na parede de fora da residência.
Que realizaram a abordagem do referido menor e ao ser indagado confessou ter adentrado na casa da vítima com o uso das chaves e subtraído os objetos.
Que o menor ainda relatou que posteriormente negociou os objetos com Paulo Sérgio Sydloski em troca de duas calças jeans.
Que abordaram Paulo Sérgio Sydloski e este confessou a negociação e troca dos objetos furtados na casa da vítima, indicando o local em que os bens estavam. (seq. 1.2 – fls. 04 e 06).
Ao ser inquirido perante este Juízo, o policial militar Alexandre José Fernandes relatou não se recordar dos fatos, mas confirmou as declarações prestadas em sede policial.
Por fim, relatou que se lembra somente de alguns objetos que foram escondidos em uma varanda e em um terreno baldio (seq. 98.1).
O adolescente Thiago Medeiros afirmou para a Autoridade Policial que no dia dos fatos, no período da manhã, foi até a casa de seu primo Milton e observou que as chaves da casa estavam sobre uma mesa existente nos fundos da residência.
Que no período da tarde retornou à casa de seu primo sabendo que não havia ninguém, a fim de praticar o furto.
Que ao chegar na casa foi aos fundos, apanhou as chaves e subtraiu vários objetos.
Que escondeu parte dos objetos em um terreno baldio nas proximidades da Gráfica Aleluia, no Jardim Bandeirantes e o restante deixou na casa de Paulo Sérgio, com quem trocou objetos por duas calças jeans.
Que Paulo sabia que os objetos eram objetos de furto.
Que Paulo foi até a casa de seu primo, mas não entrou, tendo aguardado na porta da frente da casa (seq. 1.2 – fl. 08).
O acusado Paulo Sérgio Sydloski ao ser interrogado perante a Autoridade Policial relatou que no dia dos fatos foi com Thiago Medeiros até a casa do primo deste com a intenção de praticar um furto.
Que ao chegar no local ficou na varanda, dando cobertura, enquanto Thiago entrou na casa.
Que Thiago permaneceu na casa cerca de 15 (quinze) minutos e depois foram até um terreno baldio no mesmo bairro e ali deixaram o aparelho de dvd, uma jaqueta de couro e um relógio, sendo que os demais objetos levou para sua casa.
Relatou que negociou parte dos objetos com Thiago, em troca de duas calças jeans.
Por fim, indicou os locais que escondeu os objetos furtados (seq. 1.2 – fl. 10).
O Ministério Público pleiteou pela condenação do acusado nas sanções do art. 155, §4º, incisos IV do Código Penal, e teceu comentários sobre a dosimetria de pena.
A defesa em alegações finais manifestou-se pela absolvição com fundamento no princípio da insignificância.
Subsidiariamente, teceu comentários acerca da dosimetria da pena em caso de eventual condenação.
Quanto aos autos, nota-se que o conjunto probatório se encontra robusto e harmônico.
As provas e declarações colhidas em Juízo permite-nos concluir que o réu foi autor da ação criminosa, bem como restou devidamente comprovado que o réu agiu na companhia do adolescente para furtar os objetos.
As declarações dos policiais que abordaram os delinquentes, bem como o depoimento da vítima possibilitam a constatação de que o réu cometeu o delito, ainda mais que confessou a prática delituosa, ainda que somente em sede policial, vez que em virtude da decretação da revelia, o acusado não foi interrogado judicialmente.
Ademais, frisa-se que os depoimentos das testemunhas, do adolescente e a confissão externada pelo acusado estão harmônicos, ensejando o decreto condenatório.
No que atine à tese de absolvição levantada pela defesa com base no princípio da insignificância, tem-se que não merece prosperar.
Explico.
O princípio da insignificância constitui-se em uma criação doutrinária e jurisprudencial, cuja aplicação sujeita-se à análise da ofensividade ocasionada ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
O jurista Claus Roxin cunhou-o como forma de limitar a intervenção penal ao estritamente necessário, atuando apenas nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade.
Ao tratar da tipicidade penal, o autor destaca: “Aqui pertence igualmente o chamado princípio da insignificância, que permite excluir logo de plano lesões de bagatela da maioria dos tipos: maus-tratos são uma lesão grave ao bem-estar corporal, e não qualquer lesão; da mesma forma, é libidinosa, no sentido do código penal só uma ação sexual de alguma relevância; e só uma violenta lesão à pretensão de respeito social será criminalmente injuriosa.
Por ‘violência’ não se pode entender uma agressão mínima, mas somente a de certa intensidade, assim como uma ameaça deve ser ‘sensível’, para adentrar no marco da criminalidade” (Política criminal e sistema jurídico-penal, Tradução: Luís Greco.
Renovar, 2000, p. 47-48).
Neste sentido, a jurisprudência estabeleceu que, para a incidência do mencionado princípio, mister se faz o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica causada.
No que atine ao requisito “inexpressividade da lesão jurídica causada” a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, embora não vinculante, de que é inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens for superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
HABITUALIDADE DELITIVA.
REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REGIME ABERTO.
INVIÁVEL.
PLEITO DE AGUARDAR SURGIMENTO DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO EM REGIME ABERTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O valor da res furtiva é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. É certo que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela.
Assim, a referida quantia do caso em tela, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerada insignificante.
Precedentes. [...]. (AgRg no AREsp 1550027/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020) – grifos nossos.
In casu, verifica-se que os fatos se deram em julho de 2006, época em que o salário mínimo vigente correspondia a R$350,00 (trezentos e cinquenta Reais), nos termos da Medida Provisória nº 288, de 2006.
Por sua vez, o valor dos bens furtados e que ensejaram o furto cometido pelo acusado, de acordo com o laudo de avaliação de seq. 1.2 – fl. 25, corresponde a R$673,00 (seiscentos e setenta e três Reais).
Assim, por uma simples análise matemática, verifica-se que os valores dos bens correspondem quase o dobro do salário mínimo vigente à época dos fatos, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ao presente caso.
Desta forma, a condenação do réu PAULO SÉRGIO SYDLOSKI é a medida justa a ser imposta.
Para concluir, destaco que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do réu.
Além disso, era o réu, ao tempo da ação, plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade. c) Da qualificadora: Perlustrando os autos, mostra-se evidente a presença da qualificadora tipificada no §4º, inciso IV, vez que o delito foi cometido mediante o concurso de duas pessoas ou mais. É nítido que o furto foi cometido mediante concurso de agentes, conforme indicado pelo próprio acusado e pelo adolescente Thiago Medeiros, afirmando que agiram conjuntamente no cometimento do crime.
Desta forma, a condenação do réu nos termos do art. 155, §4º, IV do Código Penal é medida a ser imposta. 2.2 – QUANTO AO FATO 02 - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (Art. 1º¸ da Lei 2.252/54): Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Paraná em face de PAULO SÉRGIO SYDLOSKI, por meio da qual se imputa ao réu a conduta descrita no art. 1º, da Lei nº 2.252/54.
No plano processual foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta para julgamento e inexiste nos autos matéria de nulidade arguida pelas partes. a) Da materialidade: Quanto à materialidade da imputação formulada em desfavor do denunciado, observa-se que o lastro probatório restou inconteste.
A materialidade encontra amparo no auto de prisão em flagrante (seq. 1.2 – fls. 05/06), auto de exibição e apreensão (seq. 1.2 – fl. 19), auto de avaliação direta (seq. 1.2 – fl. 25), auto de entrega (seq. 1.2 – fl. 26), além dos depoimentos testemunhais. b) Da autoria: A vítima Milton Lucas Francisco perante a Autoridade Policial relatou que ao acionar a polícia em virtude do furto em sua residência e os policiais localizarem Tiago Medeiros, o adolescente confessou a prática do furto e indicou o destino dos objetos furtados, os quais haviam sido trocados com outra pessoa desconhecida que posteriormente também foi detida (seq. 1.2 – fl. 07).
Em Juízo, a vítima Milton Lucas Francisco reiterou a declaração prestada em sede policial (seq. 159.1).
Os policiais militares Alexandre José Fernandes e Sadi Cardoso de Carvalho relataram perante a Autoridade Policial que quando o adolescente Thiago Medeiros foi abordado confessou a prática do furto e indicou que negociou os bens furtados com o Paulo Sérgio Sydloski.
Afirmaram, ainda, que o acusado Paulo Sérgio Sydloski foi encontrado e afirmou que negociou os bens com o menor. (seq. 1.2 – fls. 04 e 06).
Ao ser inquirido perante este Juízo, o policial militar Alexandre José Fernandes relatou não se recordar dos fatos, mas confirmou as declarações prestadas em sede policial (seq. 98.1).
O adolescente Thiago Medeiros em sede policial relatou que no dia dos fatos foi até a casa de seu primo a fim de cometer o furto junto com Paulo Sérgio.
Que escondeu parte dos objetos e o restante trocou com Paulo Sérgio por duas calças jeans (seq. 1.2 – fl. 11).
Por sua vez, o acusado Paulo Sérgio Sydloski declarou perante a Autoridade Policial que no dia dos fatos foi com o adolescente Thiago Medeiros até a casa do primo deste, a fim de praticarem um furto.
Que negociou parte dos bens furtados com o adolescente em troca de duas calças jeans (seq. 1.2 – fl. 13).
Perlustrando os autos, conclui-se que o conjunto probatório se encontra robusto e inconteste, de forma que estão presentes todos os elementos necessários para a condenação do acusado.
Todos os depoimentos colhidos nos autos, inclusive o do próprio acusado, apontam que o furto foi realizado por 02 (duas) pessoas (o réu e o menor de idade), que em concurso de agentes subtraíram os bens relacionados no auto de exibição e apreensão (seq. 1.2 – fl. 26).
Ademais, o denunciado não é inimputável, sabia o caráter ilícito de sua conduta e era exigível que tivesse agido de maneira diversa.
Por último, não existem motivos para exclusão dos crimes.
A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade.
Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude, completou-se a equação que forma a definição formal da infração.
Por fim, verifico que, quanto a estes fatos, o acusado foi denunciado pelo delito previsto no art. 1º da Lei 2.252/54.
Todavia, referido tipo penal foi integralmente deslocado para o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) em seu art. 244-B em 07/08/2009, havendo a revogação da primeira lei, tratando-se de clara hipótese de continuidade típico-normativa.
Desta maneira, considerando que houve a revogação do tipo penal imputado ao acusado quando do oferecimento da denúncia, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, concluo que a condenação do réu PAULO SÉRGIO SYDLOSKI pelo crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente seja a determinação mais justa a ser imposta.
Friso que a emendatio libelli procedida nesta oportunidade em nada prejudicará o acusado, vez que, conforme exposto alhures, trata-se de hipótese de continuidade típico-normativa, em que a pena prevista permanece a mesma, havendo, tão-somente, o deslocamento do tipo penal para outro diploma legal. 3 – DISPOSITIVO: Diante do que acima foi exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu PAULO SÉRGIO SYDLOSKI, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 155, parágrafos 4º, inciso IV do Código Penal (fato 01) e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (fato 02). 4 - DOSIMETRIA DA PENA 4.1. – QUANTO AO FATO 01 - CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CP) Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena: Parto do mínimo legal – 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. a) Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do réu que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie.
O réu não possui maus antecedentes (seq. 162.1).
Não há nos autos elementos necessários a apuração da sua conduta social bem como de sua personalidade.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal que é a busca pelo lucro fácil.
As circunstâncias do crime não merecem valoração.
O delito não teve maiores consequências.
Não há nada a ser sopesado no tocante ao comportamento da vítima.
Assim, inexistindo circunstância judiciais negativas, nos termos do que estabelece o art. 59 do CP, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Considerando não haver nos autos notícia sobre a situação financeira do sentenciado, fixo o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato.
Fica consignado que o valor apurado deverá corrigido monetariamente. b) Das Circunstâncias Legais: Inexistem circunstâncias agravantes no caso em tela.
Incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, em razão da confissão espontânea.
Todavia, em respeito à Súmula 231 do STJ, mantenho a reprimenda no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Das Causas de Aumento e Diminuição: Não incidem causas de aumento e diminuição.
Assim, mantenho a pena 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. d) Da pena final: Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na aplicação da pena, torno definitiva a pena fixada 02 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistindo provas sobre a situação econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. 4.2. – QUANTO AO FATO 02 - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 1º, DA LEI Nº 2.252/54) Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena: Parto do mínimo legal – 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. a) Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do réu que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie.
O réu não possui maus antecedentes (seq. 162.1).
Não há nos autos elementos necessários a apuração da sua conduta social bem como de sua personalidade.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal que é a busca pelo lucro fácil.
As circunstâncias do crime não merecem valoração.
O delito não teve maiores consequências.
Não há nada a ser sopesado no tocante ao comportamento da vítima.
Assim, inexistindo circunstância judiciais negativas, nos termos do que estabelece o art. 59 do CP, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Considerando não haver nos autos notícia sobre a situação financeira do sentenciado, fixo o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato.
Fica consignado que o valor apurado deverá corrigido monetariamente. b) Das Circunstâncias Legais: Inexistem circunstâncias agravantes no caso em tela.
Incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, em razão da confissão espontânea.
Todavia, em respeito à Súmula 231 do STJ, mantenho a reprimenda no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Das Causas de Aumento e Diminuição: Não incidem causas de aumento e diminuição.
Assim, mantenho a pena 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. d) Da pena final: Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na aplicação da pena, torno definitiva a pena fixada 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistindo provas sobre a situação econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. 4.3 - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – ART. 69 DO CÓDIGO PENAL: Tendo em vista ter havido a prática de crimes dolosos de espécies distintas, entendo pela aplicação da regra do concurso material entre os delitos.
Logo, aplicando o art. 69 do CP, como pena final, procedo a soma das penas individualmente encontradas: 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 4.4 - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial de pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, “c” e parágrafo 3º, CP.
Eventual detração (art. 387, parágrafo 2º, CPP) em nada alterará o regime ora fixado.
As condições são as seguintes: - Recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22:00 às 5:00 horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); - Exercer trabalho lícito e honesto, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador, o que deverá ser comprovado em juízo 30 (trinta) dias após o início do cumprimento da pena; - Não se ausentar dos limites territoriais desta Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; - Comparecer a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; - Realizar prestação de serviços à comunidade pelo período da pena em estabelecimento a ser identificado em fase de execução; - Cumprir integralmente a condenação ao pagamento das custas e demais despesas processuais; - Juntar aos autos comprovante de residência 30 (trinta) dias após o início do cumprimento da pena. 4.5 - DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS: Tendo em vista que: (i) a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos; (ii) o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa e; (iii) as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, em específico o artigo 44, I, de tal Diploma Legal.
A prestação de serviços à comunidade ora aplicada terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas pelo sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46 do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP.
No cumprimento da prestação de serviços à comunidade, deve-se atender ao disposto no artigo 46, § 3o, do Código Penal, podendo, ainda, o réu beneficiar-se da norma inserta no § 4o, do mesmo artigo.
Já a interdição temporária de direitos consistirá na proibição do sentenciado de frequentar, pelo prazo da pena, bares, casas noturnas e quaisquer outros estabelecimentos congêneres.
Considerando que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é aplicável ao caso em tela, conforme aduzido no item anterior, resta prejudicada a suspensão condicional da pena. 5 - DO DIREITO DE RECORER EM LIBERDADE: Considerando a aplicação de pena restritiva de direitos unicamente, inexiste legitimidade para segregação cautelar para o exercício do direito de defesa em segundo grau.
Portanto, DEFIRO o direito de recorrer em liberdade. 6 - CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas ex lege. 7 – DOS HONORÁRIOS A DEFENSORA DATIVA: Com fundamento no art. 22, § 1º da Lei 8.906/94, em virtude da necessidade de nomeação de Defensora Dativa e da inexistência de Defensoria Pública, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil Reais) a título de honorários advocatícios em favor da Dra.
Gisaine de Almeida Ribeiro Padovani – OAB/PR 74.012.
Ressalto que tais valores têm como parâmetro o fixado na Resolução 15/2019, da PGE/SEFA.
Expeça-se certidão em favor da profissional indicada, a fim de propiciar o recebimento dos valores. 8 – DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Intimem-se o sentenciado e a Defensora. b) Ciência ao Órgão Ministerial. c) Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da condenação proferida contra o sentenciado. d) Se for o caso de não localização, intime-se o sentenciado da sentença via edital.
Após o trânsito em julgado para as partes: - Cumpram-se todas as formalidades constantes do Código de Normas. - Remetam-se os autos ao contador para cálculo da pena de multa. - Intimem-se o sentenciado para que efetue o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser cobrada nos autos principais. - Forme-se os autos de execução de pena definitivo e expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, solicitando a implantação do sentenciado no sistema carcerário do Estado com juntada nos autos de execução de pena. - Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, restando suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal e do Código de Normas. - Pelas regras de competência, remeta-se a execução de pena extraída deste feito à 2ª Vara Criminal desta Comarca. Registro e publicação automáticos.
Intimem-se.
Arapongas, datado e assinado automaticamente. -
09/04/2021 22:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2021 23:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:34
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 11:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2021 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/01/2021 20:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/01/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 13:54
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
18/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:16
Recebidos os autos
-
14/10/2020 09:16
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 14:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2020 14:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2020 21:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/10/2020 20:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/10/2020 20:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:16
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2020 15:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 15:35
Expedição de Mandado
-
23/09/2020 15:53
Recebidos os autos
-
23/09/2020 15:53
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 16:36
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 17:38
Recebidos os autos
-
25/06/2020 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 15:29
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2020 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 18:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 16:10
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
18/06/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/06/2020 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/06/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 11:45
Recebidos os autos
-
01/06/2020 11:45
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/05/2020 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
27/05/2020 17:11
Expedição de Mandado
-
27/05/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:18
Recebidos os autos
-
27/02/2020 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO SYDLOSKI
-
17/02/2020 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2020 16:11
Recebidos os autos
-
11/02/2020 16:11
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
03/02/2020 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2020 14:03
Expedição de Mandado
-
31/01/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 19:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 19:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2020 04:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO SYDLOSKI
-
29/12/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 17:02
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/12/2019 17:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 14:53
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2019 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2018 14:14
PROCESSO SUSPENSO
-
11/09/2018 18:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/09/2018 13:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 11:50
Recebidos os autos
-
06/09/2018 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2018 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2018 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2017 15:01
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2017 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 14:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2017 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2017 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2017 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2015 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2015 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2015 14:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2015 12:48
Recebidos os autos
-
10/07/2015 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2015 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2015 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2015 15:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/06/2015 17:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2006
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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