TJPR - 0000256-90.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/10/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/09/2021 15:24
Alterado o assunto processual
-
30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IGUATEMI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
-
29/06/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 08:40
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE IGUATEMI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
-
28/06/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 06:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa diversa (física ou jurídica) daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora até o limite do crédito atualizado (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via Renajud.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, ou ainda apresentado pedido de suspensão pela parte exequente em razão destas ocorrências: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema.
JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 15:23
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002829-73.2019.8.16.0128
Renan Ribeiro da Silva
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Jorge Marcelo Pintos Payeras
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2021 11:00
Processo nº 0000532-39.2016.8.16.0083
Adelci Lourdes Aziliero Rechembak
Cooperativa Habitacional Beltronense - C...
Advogado: Dalila Cristina Marcon Liston
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2021 09:15
Processo nº 0049783-83.2013.8.16.0001
Andrea Abbud de Souza
Condominio Edificio Valente Xxi
Advogado: Kalil Jorge Abboud
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2021 12:30
Processo nº 0020354-05.2018.8.16.0031
Vhb Guerra Farmacia de Manipulacao LTDA
Municipio de Guarapuava
Advogado: Flavio Mendes Benincasa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2021 09:45
Processo nº 0035085-04.2015.8.16.0001
Wendy Alan Henis da Silva
Su Choung Wei
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2021 09:00