TJPR - 0027300-97.2016.8.16.0019
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2024 12:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/05/2024 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI
-
19/01/2024 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
15/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/02/2023 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:04
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:06
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA
-
06/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ESTACAS MARNA LTDA
-
14/09/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 11:25
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 12:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/09/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA
-
19/07/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/06/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 15:06
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 15:06
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 15:06
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA
-
08/06/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 20:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2022 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 17:00
-
30/03/2022 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA
-
27/01/2022 17:58
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/01/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 14:38
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2021 14:38
Distribuído por dependência
-
15/12/2021 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2021 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/10/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 17:00
-
04/10/2021 18:13
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2021 15:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/07/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027300-97.2016.8.16.0019 I.
Conheço dos embargos declaratórios interpostos pela embargada MARNA PRÉ-FABRICADOS LTDA (mov. 93.1), eis que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, eis que não observados os vícios alegados na decisão prolatada.
A embargante suscita a ocorrência de contradição.
A contradição sanável via embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, ou seja, entre a premissa argumentada e a conclusão, e não a que se estabelece entre a tese acolhida na decisão e o conjunto probatório, tampouco com a divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica (contradição externa).
A embargante não indicou nenhuma contradição interna havida no julgado.
Também não se verifica qualquer omissão, uma vez que todas as questões postas à apreciação foram enfrentadas.
Por igual, inexistente qualquer obscuridade.
A obscuridade que fundamenta os embargos declaratórios consiste na dificuldade da compreensão da decisão judicial, ou seja, impossibilidade de entendimento do que fora decidido, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Na verdade, a embargante utiliza-se do recurso visando rediscutir o próprio mérito de matéria já decidida.
Sustenta o desacerto da decisão por suposto error in judicando e objetiva a modificação do resultado do julgamento, o que deve ser buscado pela via recursal própria, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la, e, como é cediço, não se pode contrariar a finalidade específica de um instituto.
II.
Nada há, pois, a ser declarado na sentença, pelo que REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se Curitiba, 07 de maio de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada -
07/05/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 10:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 13:51
Alterado o assunto processual
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27/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA
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06/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 13:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/02/2021 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 23:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Autos n. 0027300-97.2016.8.16.0019 de Embargos à execução Embargante: RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA.
Embargada: ESTACAS MARNA LTDA.
I.
Relatório RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA., qualificada nos autos, por intermédio de procurador regularmente constituído, opôs embargos à execução que lhe move ESTACAS MARNA LTDA. nos autos n. 0002184-49.2016.8.16.0194, alegando, em síntese, que firmou com a embargada contrato confissão decorrente de “fornecimento de laje alveolar obra Muffato/Sanderson”, no valor de R$ 188.728,00 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais), a ser pago do seguinte modo: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mediante entrega do veículo Outlander ano/modelo 2009/2009, cor prata, placas ELM 7616, com vencimento em 28/07/2015; R$ 17.728,00 (dezessete mil, setecentos e vinte e oito reais) em espécie, com vencimento em 28/07/2015; e R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais) em 11 (onze) parcelas mensais de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a primeira parcela a vencer em 28/08/2015 e a última em 28/06/2016.
Relatou que, em razão da crise financeira que o assolava, a fim de honrar as obrigações assumidas com a embargada, acabou por “aceitar imposições totalmente apartadas da legalidade e flagrantemente abusivas”, tais como a prevista na cláusula 1º, parágrafo 4º do instrumento de confissão de dívida. 1 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Aduziu que a inadimplência de algumas parcelas resultou no vencimento antecipado da dívida no montante de R$ 114.540,18 (cento e quatorze mil, quinhentos e quarenta reais e dezoito centavos), contudo, verificou a ocorrência de excesso de execução pela cobrança de vários encargos indevidos, como multa contratual superior ao teto legal, honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor e correção monetária por indexador diverso do pactuado.
Sob o argumento de que os cálculos da embargada estão maculados de vícios, defendeu que o título executivo padece de iliquidez, incerteza e inexigibilidade, motivo pelo qual é necessário revisá-lo.
Invocou os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil para respaldar a alegação de onerosidade excessiva das cláusulas da confissão de dívida, reeditando a necessidade de se proceder à revisão contratual.
Quanto ao excesso de execução, pontuou que: a) o débito exequendo está composto por índices de correção monetária utilizados pelo Poder Judiciário do Paraná, ou seja, a média aritmética entre IGPI-DI e INPC, originando, assim quantia superior à efetivamente devida, devendo ser adotado o índice IGP-m; b) a multa moratória no percentual de 20% (vinte por cento) é ilegal, eis que não pode superar 2% nos contratos de consumo; c) a fixação de honorários advocatícios infringe o artigo 85 do Código de Processo Civil, não podendo o consumidor arcar com a referida verba; e, d) os encargos ilegais elidem a mora.
Acrescentou que a natureza do contrato é de adesão e, por isso, deve ser interpretado de forma mais benéfica a si, de modo a se declarar a nulidade das cláusulas que o colocam em desvantagem em relação à embargada, visto que se 2 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível encontra na condição de consumidor, ou seja, parte mais vulnerável da relação jurídica.
Defendeu a aplicabilidade da legislação consumerista à hipótese e a necessidade de concessão de efeito suspensivo à execução, independentemente de caução, eis que preenchidos os requisitos necessários para tanto e terminou, requerendo: a) seja determinada à embargada que se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de créditos ou de expropriar seus bens; b) seja reconhecido o excesso na execução e acolhido o cálculo juntado com a inicial, que aponta o saldo devedor de R$ 88.761,04 (oitenta e oito mil, setecentos e sessenta e um reais e quatro centavos); c) seja declarada nula a cláusula que prevê, em caso de inadimplência, a incidência de multa moratória e honorários advocatícios, ambos fixados em 20%; e d) a condenação do embargado aos ônus inerentes à sucumbência.
Protestou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.18).
Oportunizada a juntada de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade jurídica (mov. 20.1), a embargante não atendeu à providência e promoveu o preparo das custas Em atendimento à determinação de emenda à inicial (mov. 32.1 e 37.1), a embargante juntou as peças processuais relevantes para o processamento dos embargos (mov. 35.2/35.8 e 40.2).
Por decisão de mov. 42.1, os embargos à execução foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo à ação de execução.
Irresignada, a embargante interpôs agravo de instrumento (mov. 51.3), que restou improvido (mov. 60.1). 3 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Intimada, a embargada impugnou (mov. 48.1), arguindo, preliminarmente, que os embargos devem ser liminarmente rejeitados em face de seu caráter protelatório e do descumprimento dos preceitos dos §§ 3º e 4º do artigo 917 do Código de Processo Civil, haja vista que a petição inicial não apontou o valor que a embargante reputa devido, tampouco veio instruída com demonstrativo de débito válido.
Impugnou o pedido de gratuidade processual e de efeito suspensivo formulado pela embargante.
No mérito, refutou a tese de ilegalidade, inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título executivo, aduzindo não ser possível revisá-lo, eis que ausentes os vícios apontados e onerosidade excessiva.
Defendeu a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso, destacando que a embargante não se trata de consumidora, pois, além de não ser hipossuficiente, adquiriu de si, na condição de construtora, “lajes para utilização em obra prestada” a seus clientes.
Rebateu o excesso de execução alegado, sustentando a licitude dos encargos pactuados e afirmando que: a) que a aplicação do índice de correção monetária pretendido pela embargante (IGP-m), ensejaria saldo devedor superior ao apresentado na planilha juntada na ação de execução; b) o valor da multa moratória, estabelecido contratualmente, não é abusivo; c) não há cobrança indevida dos honorários fixados no contrato, pois têm natureza distinta daqueles previstos no artigo 85 do CPC, que são de sucumbência. 4 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Também ressaltou que a confissão de dívida não se trata de contrato de adesão, visto que suas cláusulas foram “discutidas pelas partes que o firmaram”, sendo incabível a declaração de sua nulidade por ausência de “desigualdade ou vulnerabilidade entre as partes”.
Defendeu que restou configurada a mora da embargante, tendo em vista o inadimplemento das prestações pactuadas, e que “não há qualquer óbice a eventual inscrição da executada nos cadastros de restrição de crédito”.
Em arremate, impugnou os documentos anexos à exordial e pleiteou a rejeição liminar dos embargos em razão da ausência de demonstrativo hábil do valor que a embargante entende devido, senão, a improcedência deles, com a condenação à multa por litigância de má-fé, pelo caráter protelatório dos embargos e nos consectários inerentes à sucumbência.
Formulou demais requerimentos de estilo e juntou documentos (mov. 22.2/22.3).
A embargante replicou (mov. 58.1).
Instadas as partes para especificação de provas, a embargada requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 66.1) e a embargante requereu a produção de prova pericial (mov. 67.1).
Afastada a aplicação da legislação consumerista à hipótese e decidido que a lide comportava julgamento antecipado do mérito (mov. 70.1).
II.
Fundamentos 5 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Trata-se de embargos à execução que se processa nos autos n. 0002184-49.2016.8.16.0194, alicerçada em contrato de confissão de dívida (mov. 35.2), que soleniza confissão do débito no montante de R$ 188.728,00 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais.
Da rejeição liminar dos embargos à execução A embargada postulou o indeferimento liminar dos embargos à execução, em razão do descumprimento dos preceitos dos §§ 3º e 4º do artigo 917 do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial não apontou o valor que a embargante reputa devido, tampouco veio instruída com demonstrativo de débito válido.
De fato, é indispensável que a petição inicial venha acompanhada da declaração do valor do débito que o embargante entende efetivamente devido e instruída com a respectiva memória de cálculo, consoante exigência do art. 917, § 3° do Código de Processo Civil, verbis: “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
No caso em exame, a embargante indicou no corpo da inicial o valor que entende devido e apresentou memória de cálculo (mov. 1.18) contendo o expurgo dos excessos apontados – multa moratória, honorários advocatícios e correção monetária pelo índice IGP-m - que resultam no quantum debeatur que reputa correto, correspondente a R$ 88.761,04 (oitenta e oito mil, setecentos e sessenta e 6 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível um reais e quatro centavos), além de impugnar especificamente o demonstrativo de débito que instrui a petição inicial da ação executiva, atendendo, assim, ao que determina o art. 917, § 3° do Código de Processo Civil.
Logo, descabida a rejeição liminar dos embargos à execução.
Do mérito Da nulidade do título executivo A embargante alega que o instrumento de confissão de dívida, objeto da execução, trata-se de contrato de adesão, que suprime ou impede o poder do contratante hipossuficiente, e, por isso, “nada mais justo que sejam declaradas nulas as cláusulas que colocam o consumidor/embargante em exagerada desvantagem ante o contrato firmado entre as partes”.
Ainda, sustenta que atravessava crise financeira no momento em que aceitou “imposições totalmente apartadas da legalidade e flagrantemente abusivas” presentes na confissão de dívida, tais como a prevista na cláusula 1º, parágrafo 4º, o que determinaria a nulidade do contrato.
No tocante à natureza adesiva do contrato, registre-se que tal característica, por si só, não implica abusividade de suas cláusulas, tampouco acarreta a nulidade da contratação, não havendo vedação legal à sua utilização, nem mesmo pelo Código de Defesa do Consumidor.
E no caso concreto, diversamente do que sustenta a embargante, o contrato em questão – confissão e reforma de dívida - é espécie passível de discussão e modificação de seu conteúdo entre os contratantes, pactuado 7 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível entre elas com a intenção de saldar uma dívida, e não possui natureza de contrato de adesão, tanto que as condições de pagamento pactuadas são fruto do livre ajuste entre as partes, notadamente, a dação em pagamento do veículo Outlander (mov. 35.2).
Ademais, a alegação de que aceitou “imposições totalmente apartadas da legalidade e flagrantemente abusivas” em momento em que atravessava por crise financeira, não passa de mera ilação, desprovida indicação do vício que macularia a vontade do agente ao anuir à confissão de dívida.
Da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade A embargante alega que o título executivo não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, tendo em vista que os cálculos apresentados pela embargada “encontram-se inficionados de vícios que maculam a execução” e em razão disso, é necessário revisar o contrato.
O instrumento de confissão e reforma de dívida firmada entre as partes (mov. 35.2) constitui título executivo extrajudicial por estampar obrigação certa, líquida e exigível, nos exatos termos dos artigos 783 e 784, III, do CPC, e, ainda porque assinado pela parte devedora e por duas testemunhas; a dívida está definida em quantia fixa, e os acréscimos são apurados mediante simples cálculos aritméticos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Não perde a liquidez a dívida cuja definição depende de cálculos aritméticos, para excluir parcelas já pagas ou incluir verbas acessórias, 8 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível previstas na lei ou no contrato" (STJ-4ª Turma, RESP 29.661-8-MG, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, j. 30.05.94).
E, ainda, a consoante preleciona Theotônio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed., São Paulo: Saraiva 2004, em comentários ao artigo 618:5): "O contrato que exija simples cálculo aritmético para aferição do 'quantum debeatur' não pode ser considerado título ilíquido".
Destarte, rejeito os embargos neste ponto.
Do excesso de execução A embargante defende que o débito exequendo foi corrigido por índices de correção monetária utilizados pelo Poder Judiciário do Paraná - média aritmética do IGP-m e do INPC – diversos do pactuado (variação do IGP-m), que enseja a execução de quantia superior à efetivamente devida.
Alega, ainda, que a multa moratória, pactuada no percentual de 20% (vinte por cento), e é ilegal, eis que não pode superar o percentual de 2% (dois por cento) nos contratos de consumo; a fixação de honorários advocatícios afronta o artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo indevida a referida verba.
Os encargos questionados estão previstos na cláusula primeira, parágrafo quarto do contrato, in verbis: “CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO, VALOR E PAGAMENTO (....) 9 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível “Parágrafo Quarto: O não pagamento do valor estipulado nas datas acordadas neste instrumento, incidirá multa de 20% (vinte) por cento, juros de 1% (um) por cento ao mês, correção monetária de acordo com a variação do IGP-M e honorários advocatícios de 20% (vinte) por cento, mais custas judiciais”. (mov. 35.2).
No que se refere à correção monetária, o demonstrativo de débito que instrui a inicial da execução (mov. 35.3) indica o indexador utilizado com a expressão “TJ/PR (Tabela Tribunal Just Paraná)”.
O Tribunal de Justiça do Paraná não possui tabela para atualização de débitos judiciais constituídos em face de particulares (senão para atualização de débitos da Fazenda Pública, que desde 2015 são corrigidos pelos índices do IPCA-E).
Tudo indica que a embargada quis fazer alusão ao critério de atualização monetária previsto no Decreto 1.544/95, usualmente utilizado nos julgados do Tribunal de Justiça do Estado, qual seja, a média aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, tanto que, na réplica aos embargos refere que “o índice utilizado pela embargada é o judicial, aplicado pelo TJ/PR” (f. 10, mov. 48.1).
Ainda que o critério de atualização de débito utilizado pela embargada possa ser mais benéfico para a embargante, fato não demonstrado, é inafastável que as partes elegeram determinado indexador – IGP-m – que deve ser o adotado para corrigir a dívida, em obediência ao pactuado.
Assim, nesse ponto, os embargos devem ser acatados. 10 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível No que se refere à multa, trata-se de sanção penal, estipulada pelas partes para cumprir as obrigações voluntariamente assentidas.
O cumprimento parcial da obrigação estipulada no instrumento de confissão de dívida não é entrave a exigibilidade da multa, já que sua base de cálculo é a quantia em aberto do débito.
A pretendida aplicação do limite previsto no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor não resiste ao fato de que a legislação consumerista não incide na relação jurídica solenizada no título executivo, conforme já decidido (mov. 70.1).
Poder-se-ia cogitar, de sua redução acaso excessiva frente a natureza e a finalidade da transação.
Entretanto, nem mesmo assim há razões suficientes para a sua diminuição.
Para o caso, o Código Civil trata apenas do teto para multas tais como sendo o da obrigação principal (art. 412), não trazendo outros parâmetros para a sua dosagem.
Inexistindo limite, a apuração do que é excessivo parte-se da premissa da razoabilidade.
No caso dos autos, as partes livremente pactuaram com a multa moratória em 20% do débito, o que não é abusivo a permitir-se a excepcional intervenção judicial na livre autonomia da vontade das partes, mormente porque esse percentual não raras vezes é aquele fixado em situações semelhantes. 11 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Á corroborar: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ASSESSÓRIOS.CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. (..) PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA DIÁRIA DE 1% ATÉ O LIMITE DE 20% SOBRE O VALOR DO ALUGUEL EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO.POSSIBILIDADE.
PENALIDADE LIVREMENTE PACTUADA.
AUSÊNCIA DEABUSIVIDADE” (TJPR – Apelação Cível nº 0034191-91.2016.8.16.0001, 12ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco Antônio Antoniassi, DJ: 17.10.2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO EMBARGANTE EXECUTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA. (...) 1.
CONFISSÃO DE DÍVIDA REFERENTE AOS ALUGUEIS VENCIDOS EM ABRIL/MAIO/JUNHO/JULHO DE 2016.
INSTRUMENTO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES.
JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E MULTA MORATÓRIA DE 20% (VINTE POR CENTO).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS PARA REMUNERAR SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS REALIZADOS.
DEFESA JUDICIAL DOS INTERESSES DA PARTE CONTRÁRIA REMUNERADA POR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- O instrumento de confissão de dívida foi livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade da cláusula que previu a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.-.3. (...) 4. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REDISTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE. – (...) Recurso parcialmente provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0000271-27.2019.8.16.0194 - Rel.: Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 10.08.2020). 12 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível De outra parte, tem razão a embargante ao defender ser incabível a execução dos honorários advocatícios convencionais, prefixados na confissão de dívida para o caso de inadimplemento.
Primeiro, porque a disposição contratual sequer deixa claro se seriam honorários contratuais ou sucumbenciais.
Quanto à primeira hipótese, tem-se que a parte não pode sujeitar a outra ao pagamento de verbas decorrentes da sucumbência.
Essa é uma verba fixada exclusivamente pelo juiz; decorre da lei e da propositura da ação, nos termos do artigo 85 do CPC.
E em mesmo se se tratar de honorários contratuais, essa verba não pode ser exigida da embargante.
Isso porque, a embargada não demonstrou que foi efetivada cobrança extrajudicial da dívida exequenda por advogado, ou seja, de que foi realizado trabalho exaustivo de cobrança do débito, na seara extrajudicial.
E com a propositura da execução, os honorários contratuais extrajudiciais deixam de ser exigíveis, passando a serem devidos os honorários sucumbenciais, conforme disciplina do já citado artigo 85 do CPC.
Desta forma, trata-se de verba inexigível, que comporta decote pelo Poder Judiciário.
Sobre o tema: 13 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DESPESAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
GASTO EXTRAPROCESSUAL NÃO PREVISTO NO ART. 20 DO CPC/73.
JULGAMENTO: CPC/73.1.
Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 10/09/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.2.
O propósito recursal é decidir se os honorários advocatícios contratuais devem ser incluídos no cálculo das despesas processuais, a cujo pagamento foi condenada a recorrida, com fulcro no art. 20 do CPC/73.3.
O art. 20 do CPC/73, ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. 4.
Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem dentre aquelas despesas às quais faz alusão o art. 20 do CPC/73, motivo pelo qual nelas não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido“. (REsp nº 1.571.818/MG – Relª.
Minª.
Nancy Andrighi - 3ª Turma – DJ 15.10.2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO EMBARGANTE EXECUTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA.1. (...) .2.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS PARA REMUNERAR SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS REALIZADOS.
DEFESA JUDICIAL DOS INTERESSES DA PARTE CONTRÁRIA REMUNERADA POR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- (....) Os honorários 14 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível contratuais prefixados em caso de descumprimento obrigacional, não guarda qualquer relação com os honorários de sucumbência, porque decorrem do disposto no art. 389 do Código Civil.
Tratam-se, pois, de honorários havidos em razão de eventual necessidade de atuação do profissional na esfera extrajudicial, que não se confunde com a atuação na defesa judicial de seus interesses.- No caso, para além de não ter havido a cobrança extrajudicial do débito, tem-se que, com a propositura da ação, deixam de ser exigíveis os honorários contratuais extrajudiciais, passando a ser devido honorários sucumbenciais na proporção da vitória da parte e nos termos do art. 85 do NCPC.3. (...) 4. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REDISTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE. – (...) Recurso parcialmente provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0000271-27.2019.8.16.0194 - Rel.: Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 10.08.2020).
Não bastasse isto, a atuação do advogado não se qualifica como dano material cujo ressarcimento pode ser ligado à mora do executado, pois sua contratação é inerente ao acesso a justiça, contraditório e ampla defesa.
Impor-se ao devedor o custeio da verba seria obriga-lo ao pagamento de verba de incumbência exclusiva da contratante.
Repiso, no mais, sequer nota-se qualquer dano que justifique a pretendida reparação.
Assim, não há espaço para a exigência, devendo ser afastado o débito alusivo aos honorários advocatícios previstos na cláusula primeira, parágrafo quarto do instrumento de confissão de dívida.
Da elisão da mora Infundada a alegada ausência de mora em razão da cobrança de encargos abusivos. 15 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível A obrigação assumida na avença pela embargante é líquida e positiva, cujos termos de vencimento constituem a devedora em mora de pleno direito, segundo a regência do artigo 397, caput e parágrafo único, do Código Civil.
A execução de valores inexigíveis não descaracteriza a mora, uma vez que embargante não nega a inadimplência, e não ofertou caução idônea ou promoveu o depósito das quantias incontroversas, sendo uma conseqüência normal e previsível a incidência de encargos relativos a mora.
Da proibição de inserção do nome da embargante em cadastros restritivos de crédito e de realização de atos expropriatórios de seus bens Postula a embargante ordem obstativa de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e de expropriação de seus bens.
Contudo, razão não lhe assiste.
Em decisão inserta no mov. 42.1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo aos embargos; por força disso, não estando suspensa a execução, é cediço que pode o juiz determinar a realização de atos executivos, tais como a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes e expropriação de bens, respaldando-se nos artigos 782, §3º e 824 do CPC, como meio coercitivo para o efetivo cumprimento da obrigação.
Sobre o tema: 16 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE INDEFERE PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PREVISTA NO ART. 782, §3º DO CPC, COMO MEIO COERCITIVO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0023403-50.2018.8.16.0000 - Rel.: Des.
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 07.11.2018).
Assim, rejeito o pedido.
Da cominação de multa pela oposição de embargos protelatórios Pede a embargada a condenação da embargante ao pagamento de multa pela oposição de embargos meramente protelatórios e por litigância de má- fé, argumentando que “não possuem qualquer fundamentação fática e jurídica plausível”, haja vista a ausência de qualquer mácula na formação do título executivo apresentado.
De acordo com o art. 918, § único do CPC, o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considera-se ato atentatório à dignidade da justiça.
A caracterização do ato atentatório da dignidade da justiça, por sua vez, decorre da violação ao disposto no art. 77, IV e VI, do CPC, ao dispor: 17 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (...) § 2ª A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”.
No caso, porém, não se evidencia quaisquer das condutas supra elencadas, mas mero exercício do direito assegurado à executada em opor embargos à execução (art. 914, do CPC), por reputar caracterizada a nulidade do título executivo e da execução e excesso de execução (art. 917, I e III, do CPC), e, como se viu, essa última tese comportou parcial acolhimento.
Além disso, a mera improcedência dos pedidos articulados, sem que seja agregado elemento outro, que revele a má fé da embargante, não autoriza a seja aplicada a sanção, decorrente da interposição de embargos manifestamente protelatórios a que se refere o parágrafo único do art. 918, do CPC.
Por isso, rejeito o pedido. 18 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível III.
Dispositivo ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de determinar a substituição do indexador da correção monetária adotado, pelo pactuado entre as partes para a atualização do débito - variação do IGP-m-, e excluir da execução o valor referente aos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), previstos na cláusula primeira, parágrafo quarto, do título executivo.
Diante da sucumbência recíproca, em menor grau para a embargada, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, à razão de 70% (setenta por cento) para a embargante e 30% (trinta por cento) para a embargada, bem como dos honorários advocatícios que fixo, observada a mesma proporção, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, ponderados o trabalho desenvolvido e o tempo exigido, o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, com fundamento no disposto pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vedada a compensação dos honorários, com fulcro no art. 85, § 14º, CPC.
Transitada em julgado a presente, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Curitiba, 26 de janeiro de 2021.
MAYRA ROCCO STAINSACK Juíza de Direito 19 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível 20 -
26/01/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/01/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2020 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 17:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/10/2019 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2019 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA
-
06/06/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2018 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2018 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/04/2018 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2018 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 16:11
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/09/2017 10:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA
-
21/08/2017 15:02
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/08/2017 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 12:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/08/2017 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 09:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2017 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 10:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2017 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2017 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2017 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/04/2017 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/03/2017 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 09:55
Conclusos para despacho
-
15/02/2017 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2016 10:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2016 10:11
APENSADO AO PROCESSO 0002184-49.2016.8.16.0194
-
07/12/2016 16:03
Recebidos os autos
-
07/12/2016 16:03
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/12/2016 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2016 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA
-
27/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 17:24
Declarada incompetência
-
09/11/2016 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2016 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 17:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2016 17:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/10/2016 14:13
Recebidos os autos
-
11/10/2016 14:13
Distribuído por dependência
-
11/10/2016 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2016 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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