TJPR - 0015867-46.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 10:01
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 15:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/03/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/03/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:58
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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25/02/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/10/2022 17:33
PROCESSO SUSPENSO
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25/10/2022 17:33
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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20/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:00
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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16/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/08/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/08/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
10/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
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28/06/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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02/06/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 22:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 20:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:48
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 14:46
Recebidos os autos
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/02/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 13:36
Expedição de Mandado
-
12/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
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12/01/2022 18:01
Juntada de CUSTAS
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12/01/2022 18:01
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:25
Recebidos os autos
-
05/01/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/01/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/01/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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05/01/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/12/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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18/12/2021 22:26
Juntada de Certidão
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08/11/2021 22:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
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08/11/2021 22:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
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08/11/2021 22:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2021
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07/10/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 02:39
MANDADO DEVOLVIDO
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17/08/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 15:10
Expedição de Mandado
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16/08/2021 23:25
Juntada de COMPROVANTE
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13/08/2021 23:52
MANDADO DEVOLVIDO
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11/08/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 18:27
Expedição de Mandado
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28/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 14:30
Recebidos os autos
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22/04/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná AUTOS N° 015867-46.2018.8.16.0013 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ALEXANDRE CALIO RIBEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou ALEXANDRE CALIO RIBEIRO, devidamente qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, I e IV, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal (1º fato) e artigo 307 do mesmo Codex (2º fato), conforme exposto na denúncia de mov. 76.2 que, por brevidade, reporto-me.
A denúncia foi recebida em 13 de julho de 2020 (mov. 79.1).
Citação pessoal (mov. 170.2).
Resposta à acusação (mov. 188.1).
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, designou- se data para audiência (mov. 263.1).
Em 16 de novembro de 2020, foram inquiridas 03 (três) testemunha de acusação (mov. 308.1).
Em 18 de janeiro de 2021 foram novamente inquiridas 02 (duas) testemunha já anteriormente ouvidas, sendo inquirida 01 (uma) testemunha ainda não ouvida e realizado o interrogatório do réu.
Sem diligências.
O parquet, em memoriais orais, pretendeu a condenação do acusado no crime patrimonial e a absolvição na falsa identidade imputada (mov. 341.1).
A Defesa, ao seu turno, sustenta que a pena-base deve ficar no mínimo, atenuada pela confissão e diminuída pela tentativa no máximo.
Ademais, busca o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo.
Invoca 1 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 015867-46.2018.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná a absolvição da falsa identidade ante o in dubio pro reo (mov. 344.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não há questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo a avaliar o meritum causae.
MATERIALIDADE - AUTORIA A existência dos eventos narrados na denúncia restou patente através do exame acurado dos elementos de convicção adiante transcritos: a.
Auto de prisão em flagrante (mov. 1.21); b.
Boletim de ocorrência (mov. 1.28); c.
Auto de exibição e apreensão (mov. 1.22); d.
Auto de entrega (mov. 1.23); e.
Auto de avaliação (mov. 1.26); f.
Laudo papiloscópico (mov. 97.2); g.
Depoimentos orais.
Confirmada a materialidade dos fatos, resta analisar a prova oral produzida no feito para fins de avaliação, com cotejo de demais provas, do quesito autoria e das demais teses aplicáveis aos fatos.
RAPHAEL DIEB B.
CHEDE, ofendido, recorda-se que pela tarde recebeu ligação de seu pai avisando que vizinhos viram os atos de furto.
Disse que quando chegou no local os réus já estavam detidos.
Destacou que houve arrombamento de cadeado para entrada dos assaltantes.
Relatou que vizinhos auxiliaram na detenção dos acusados.
Narrou que houve prejuízo na monta de 3 mil reais.
Afirmou que o imóvel servia para trabalho, sendo de propriedade da família. 2 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 015867-46.2018.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Era, assim, um comércio que ao tempo do fato estava fechado.
Destacou que os réus chegaram a retirar várias coisas da casa.
LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, em Juízo, declarou que trabalhava na região dos fatos.
Sabia que RAPHAEL estava viajando.
Viu os acusados com um carrinho de reciclagem retirando bens do imóvel.
Chamou a polícia.
Lembra- se que houve a prisão de 4 pessoas.
O policial militar DAVIS A.
DE MORAES se recordou que atendeu a ocorrência de furto.
No local viu que o estabelecimento tinha sido violado e os assaltantes estavam nas proximidades, com objetos.
Lembra-se que fez contato com o filho do proprietário do local (RAPHAEL) que foi ao local e identificou itens subtraídos.
Recorda-se que o carrinho de reciclagem em que eram transportados os bens subtraídos estavam já a uma pequena distância do local.
Seu colega de farda, EDSON PETER DOS SANTOS, acrescentou que que foram populares que auxiliaram a equipe.
Não se recordou se algum detido falseou a identidade.
Interrogado, ALEXANDRE CALIO RIBEIRO narrou que estava com os outros 3 réus.
Acreditou que o imóvel estava abandonado.
Disse que outras pessoas já tinham ido ao local.
Relatou que pegaram a máquina de sorvete.
Afirmou que quando abriram a porta de aço já foram abordados por populares.
Narrou que o carrinho foi alugado.
Afirmou que deu outro nome (o nome de seu irmão) aos policiais.
Depois, na delegacia, disse seu nome real.
Pois bem. É fato que os crimes patrimoniais, promovidos na 1 clandestinidade, impõe um relevante teor probatório nas declarações das vítimas .
Nesta medida, tenho que a dinâmica do fato delitivo é bem ilustrada ante a palavra do ofendido e igualmente do vizinho que testemunhou a ocorrência. 1 A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais ocorridos às escondidas, ganha relevo probatório, assim como a dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, quando não constatada qualquer hipótese de rusga ou vendeta entre as partes. (TJPR.
AC 1.274.980-5. 5ª Câmara Criminal.
Rel.
Rogério Etzel.
Julg. 29.01.2015). 3 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 015867-46.2018.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná O policial militar inquirido em Juízo foi assertivo em indicar as diligências que culminaram com a detenção dos réus.
O réu confessa parcialmente em Juízo, confirmando que seu grupo foi ao local e pegou os bens, mas acreditando que se tratava de um imóvel abandonado.
Destarte, evidente que a versão do acusado - de acreditar que o imóvel estava meramente abandonado – é inviável, à medida que tal, como destacado pelo ofendido, apenas estava sem efetivo uso, mas protegido já que no passado serviu para o comércio e no futuro igualmente seria aproveitado com este fim.
Também se observa que um imóvel com na região dos fatos, com porta típica de estabelecimento, não estaria abandonado e tampouco estaria destrancado, no que me convenço de que houvera o arrombamento, a despeito de que não se produziu prova pericial.
Diga-se, pois, que se queda viável tal proceder: EMBARGOS INFRINGENTES.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÃCULO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
PRESCINDIBILIDADE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM O ARROMBAMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL.
A AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO SE A PROVA TESTEMUNHAL É SEGURA E COERENTE NO SENTIDO DE QUE, EFETIVAMENTE, RESTOU CARACTERIZADO O ARROMBAMENTO VERIFICÁVEL POR ANÁLISE SINGELA. 2 EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS . 2 TJ-RS - EI: *00.***.*29-64 RS, RELATOR: JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA, DATA DE JULGAMENTO: 29/04/2011, QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/05/2011. 4 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 015867-46.2018.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Há elementos probatórios atestando a inversão da posse, o que demandaria considerar o crime consumado.
Ocorre, porém, que a denúncia aqui apresentada, lançada num estilo “cerrado” através de quadrante acusatório objetivo, impede muitas vezes a possibilidade de emendatio libelli. É de se dizer que a forma com que se narra o fato é francamente taxativa e não admite considerar outras hipóteses sem violar a correlação.
Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO NOTURNO - DENÚNCIA PELO CRIME TENTADO - CONDENAÇÃO EM SUA FORMA CONSUMADA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. - Se a denúncia narra o delito de furto em sua forma tentada, não é permitido ao Magistrado condenar o réu pelo crime em sua modalidade consumada, sob pena de violação ao 3 princípio da correlação.
Assim, sem que as considerações acima sejam de crítica ao formato de narrativa adotado pelo parquet, certo que se trata de mera constatação, tenho que considerar o delito consumado aqui culminaria numa nulidade.
Mas, é fato que de acordo com os elementos probatórios, a diminuição pela tentativa será a menor legalmente admitida.
No que toca a falsa identidade, tenho que houve confissão.
O laudo papiloscópico confirma a situação.
Mais que isso, afirmo que, em que pese a pretensão ministerial e defensiva pela absolvição, tenho que há subsunção do fato à norma incriminadora (art. 307, CP).
Isso, pois, o normativo dispõe como delito o fato de atribuir falsa identidade sem exigir que tal falsa atribuição seja feita perante um sujeito especial (policial ou servidor de público de qualquer natureza, por exemplo). 3 TJ-MG - APR: 10105150002373001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 17/12/0018, Data de Publicação: 23/01/2019. 5 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 015867-46.2018.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Nesta medida, os termos da Súmula nº 522-STJ norteiam a forma de avaliação do fato – em que pese a súmula dispor acerca da situação realizada perante a autoridade policial, enquanto o normativo incriminador não faz tal exigência: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Sendo a súmula um apanhado de precedentes que fixam a jurisprudência pacífica dos Tribunais e, assim, servem como ponto de referência para apreciação de casos semelhantes, é de se consolidar que a prática de atribuir- se falsa identidade é incriminada sem que se exija que tal atribuição seja dirigida a um sujeito especial.
Assim, tenho que quanto ao tipo objetivo da infração penal em destaque (art. 307, CP) este ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, vez que, na data, hora e local indicados na denúncia, ciente da ilicitude de sua conduta, atribuiu a si falsa identidade ao dizer para os policiais militares que se chamava MARCOS JOSÉ RIBEIRO.
Em relação ao tipo subjetivo, depreende-se que o denunciado agiu dolosamente, conquanto conhecesse e quisesse realizar os elementos do tipo objetivo.
Sua ação, como cediço, foi dolosa, visando obter vantagem de cunho pessoal a fim de evitar vincular seu nome ao crime.
Com tais fundamentos, ausentes outras causas que impliquem afastamento da antijuridicidade ou culpabilidade, tenho que a procedência da pretensão acusatória se impõe.
Outras questões inerentes à sanção serão apuradas a seguir.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ALEXANDRE CALIO RIBEIRO como 6 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 015867-46.2018.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná incurso nas sanções previstas pelo artigo 155, §4º, I e IV, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal (1º fato) e artigo 307, também do Código Penal, em concurso material.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804, CPP).
Passa-se à individualização das penas.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Parto do mínimo de 02 anos de reclusão pela qualificadora do concurso de agentes.
A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra ordinária.
O 4 sentenciado possui maus antecedentes .
Ausentes condições de avaliar sua personalidade.
A motivação do crime é lucro fácil, o que já é considerado pela norma.
Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesa em desfavor.
As circunstâncias extrapolam ao ordinário considerada a qualificadora do arrombamento.
As consequências não superam os traços objetivos do tipo penal.
Por derradeiro, não se falar em comportamento da vítima.
Aumento a pena mínima em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa para cada circunstância negativa.
Fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 28 (vinte e oito) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a confissão parcial como atenuante. 5 Presente a agravante da reincidência .
Compenso-as.
Intacta a pena-base que passa a ser pena 4 Condenações do réu nos Juízos da 01ª e 06ª Varas Criminais de Curitiba/PR, ambas com indulto concedido em 17.06.2016. 5 Condenação do réu no Juízo da 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com indulto concedido em 17.06.2016. 5 7 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 015867-46.2018.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná provisória. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: Pela tentativa, conforme fundamentação supra, reduzo a pena em 1/3.
A pena se define em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa.
FALSA IDENTIDADE 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra ordinária.
O 6 sentenciado possui maus antecedentes .
Ausentes condições de avaliar sua personalidade.
A motivação do crime é evitar a ação das autoridades de segurança, o que já é considerado pela norma.
Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesa em desfavor.
As circunstâncias não extrapolam ao comum.
As consequências não superam os traços objetivos do tipo penal.
Por derradeiro, não se falar em comportamento da vítima.
Aumento a pena mínima em 01 (um) mês de detenção.
Fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a confissão parcial como atenuante. 7 Presente a agravante da reincidência .
Compenso-as.
Intacta a pena-base que passa a ser pena provisória. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: Não se aplicam. 6 Condenações do réu nos Juízos da 01ª e 06ª Varas Criminais de Curitiba/PR, ambas com indulto concedido em 17.06.2016. 7 Condenação do réu no Juízo da 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com indulto concedido em 17.06.2016. 7 8 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 015867-46.2018.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná CONCURSO MATERIAL E PENA DEFINITIVA Observados os critérios legais fica o sentenciado condenado às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, iniciando o cumprimento da pena em reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa, tudo considerada a necessária proporcionalidade entre a sanção privativa de liberdade e a pena pecuniária.
Importante anotar o posicionamento do STJ em casos de concurso material em crimes punidos com detenção e reclusão: Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da pena, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, penas privativas de liberdade.
Inteligência do art. 111 da 8 Lei 7.210/84 .
VALOR DO DIA-MULTA Com esteio nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo.
EXECUÇÃO DA PENA O sentenciado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto (S. 269-STJ).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Inviável a substituição pelos antecedentes e reincidência.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável pelos antecedentes e quantum de pena.
ART. 387, §2º, CPP O tempo de prisão cautelar, a ser observado pelo Juízo de Execução, não altera o regime de início de cumprimento da pena aqui imposta. 8 STJ, HC 79.380/SP.
Conferir, ainda, STJ, REsp 1.557.675/GO. 9 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 015867-46.2018.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de arbitrar valor mínimo de indenização à medida que ausentes critérios objetivos para tanto.
Na forma do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se o ofendido.
Acoste-se cópia da sentença aos feitos desmembrados.
Agradece-se o NPJ da PUC-PR.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; c. intime-se o sentenciado para em 10 (dez) dias pagar a pena de dias-multa e custas; d. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO 10 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 015867-46.2018.8.16.0013 -
15/04/2021 18:19
Juntada de Certidão
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15/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/04/2021 17:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2021 14:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/03/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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08/03/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/01/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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18/01/2021 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:59
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2020 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 14:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 22:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 22:16
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 14:21
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 15:53
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2020 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/12/2020 17:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/11/2020 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2020 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/11/2020 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/11/2020 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2020 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 21:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:32
Expedição de Mandado
-
06/11/2020 15:31
Recebidos os autos
-
06/11/2020 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 00:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2020 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2020 14:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2020 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 19:28
Recebidos os autos
-
20/10/2020 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
20/10/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 15:55
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 15:52
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 15:49
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/07/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:54
Recebidos os autos
-
25/06/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2020 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2020 12:50
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
25/06/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 18:17
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
10/06/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 16:27
Recebidos os autos
-
09/06/2020 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2020 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/04/2020 22:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2020 17:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/03/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2020 14:12
Recebidos os autos
-
19/03/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2020 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2020 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2020 15:24
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 14:13
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 17:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 19:35
Recebidos os autos
-
05/08/2019 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
28/06/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2019 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2019 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2019 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
22/03/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-CERTIDÕES
-
21/03/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/03/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
20/03/2019 14:34
Recebidos os autos
-
20/03/2019 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2019 19:13
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2019 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2019 14:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/02/2019 14:43
Expedição de Mandado
-
22/02/2019 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2019 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2019 15:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/01/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
24/01/2019 14:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/01/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-CERTIDÕES
-
23/01/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/01/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
17/01/2019 16:57
Recebidos os autos
-
17/01/2019 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2019 13:22
Expedição de Mandado
-
17/01/2019 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2019 17:39
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
16/01/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 17:05
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
11/01/2019 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2019 16:50
Conclusos para decisão
-
09/01/2019 15:41
Recebidos os autos
-
09/01/2019 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2019 18:43
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 18:42
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/01/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2019 01:40
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE CALIO RIBEIRO
-
07/12/2018 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/11/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 16:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 14:44
Recebidos os autos
-
27/11/2018 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2018 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2018 15:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/11/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2018 14:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/11/2018 18:30
Expedição de Mandado
-
01/11/2018 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2018 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2018 13:38
Expedição de Mandado
-
26/10/2018 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
25/10/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-CERTIDÕES
-
25/10/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
25/10/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/10/2018 17:28
Recebidos os autos
-
22/10/2018 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2018 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2018 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2018 15:32
Expedição de Carta precatória
-
19/10/2018 13:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2018 16:56
Recebidos os autos
-
17/10/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2018 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2018 01:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 14:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2018 14:32
Recebidos os autos
-
10/10/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2018 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2018 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 15:51
Recebidos os autos
-
06/10/2018 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2018 10:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 16:42
Recebidos os autos
-
05/10/2018 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2018 16:02
Expedição de Mandado
-
05/10/2018 14:46
Expedição de Mandado
-
05/10/2018 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2018 14:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/10/2018 14:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/10/2018 14:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/10/2018 14:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/10/2018 12:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/10/2018 12:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/10/2018 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2018 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2018 03:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 18:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 21:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 21:05
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 20:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 20:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 20:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 20:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/08/2018 15:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/08/2018 15:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/08/2018 15:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/08/2018 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 15:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2018 12:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2018 14:27
Recebidos os autos
-
17/08/2018 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2018 17:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/08/2018 15:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/08/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 14:30
Recebidos os autos
-
15/08/2018 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2018 01:27
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
13/07/2018 18:31
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
13/07/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
13/07/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/07/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/07/2018 17:03
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
13/07/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/07/2018 16:55
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 15:13
Juntada de DENÚNCIA
-
11/07/2018 15:13
Recebidos os autos
-
11/07/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 16:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2018 18:11
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 17:38
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
04/07/2018 19:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/07/2018 19:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 18:33
Recebidos os autos
-
04/07/2018 18:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/07/2018 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/07/2018 16:34
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
04/07/2018 16:31
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
04/07/2018 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/07/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2018 15:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 15:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 15:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2018 15:24
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
03/07/2018 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 15:02
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/07/2018 15:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/07/2018 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 18:59
Recebidos os autos
-
02/07/2018 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 15:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/07/2018 15:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/07/2018 14:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/07/2018 14:41
Recebidos os autos
-
02/07/2018 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2018 07:51
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
02/07/2018 07:51
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
02/07/2018 07:50
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
30/06/2018 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2018 21:23
Recebidos os autos
-
30/06/2018 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2018 12:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/06/2018 12:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/06/2018 12:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/06/2018 12:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/06/2018 10:50
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
29/06/2018 20:59
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 20:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2018 20:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2018 20:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2018 20:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2018 20:15
Recebidos os autos
-
29/06/2018 20:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2018 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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