TJPR - 0004725-76.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/08/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/08/2022 10:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/08/2022 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
04/08/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANNA ELISA NICOLAU DOS SANTOS
 - 
                                            
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RAMON PERETTI
 - 
                                            
12/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/07/2022 09:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/07/2022 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/07/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
01/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
 - 
                                            
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RAMON PERETTI
 - 
                                            
25/06/2022 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/05/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/05/2022 19:21
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
 - 
                                            
23/05/2022 01:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RAMON PERETTI
 - 
                                            
13/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RAMON PERETTI
 - 
                                            
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/03/2022 13:05
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
14/03/2022 01:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0004725-76.2021.8.16.0001 Processo: 0004725-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$223.276,63 Embargante(s): THIAGO RAMON PERETTI (RG: 58125326 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*49-04) RUA FAGUNDES VARELA, 583 - CURITIBA/PR Embargado(s): ANNA ELISA NICOLAU DOS SANTOS (RG: 57312785 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*42-76) RUA UBALDINO DO AMARAL, 124 ap 1003 - CURITIBA/PR DESPACHO 1.
Diante do documento carreado à seq. 36.2, dando conta da revogação da procuração de seq. 1.16, intime-se o embargante pessoalmente para apresentar nova procuração, sob pena de extinção. 2.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta - 
                                            
25/02/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/02/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ANNA ELISA NICOLAU DOS SANTOS
 - 
                                            
03/02/2022 20:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0004725-76.2021.8.16.0001 Processo: 0004725-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$223.276,63 Embargante(s): THIAGO RAMON PERETTI (RG: 58125326 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*49-04) RUA FAGUNDES VARELA, 583 - CURITIBA/PR Embargado(s): ANNA ELISA NICOLAU DOS SANTOS (RG: 57312785 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*42-76) RUA UBALDINO DO AMARAL, 124 ap 1003 - CURITIBA/PR DESPACHO 1.
A bem do contraditório, sobre o petitório retro, manifeste-se o embargante no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Sem prejuízo, sobre a impugnação apresentada, manifeste-se, querendo, o embargante no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Ainda, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o cabimento do julgamento antecipado do feito, ou para que, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CCPC, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). 4.
Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, articule coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de distribuição do ônus da prova de modo diverso à regra geral (arts. 357, III e 373 do CPC). 5.
Deverão as partes, ainda, indicar que questões de fato e de direito entendem controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito (art. 357, II e IV, do CPC). 6.
No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação. 7.
Após o cumprimento dos itens acima, certifique-se a respeito e venham conclusos os autos para anúncio do julgamento antecipado ou decisão saneadora, conforme o caso. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta - 
                                            
15/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/12/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/10/2021 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
21/08/2021 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
18/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ANNA ELISA NICOLAU DOS SANTOS
 - 
                                            
13/08/2021 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0004725-76.2021.8.16.0001 Processo: 0004725-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$223.276,63 Embargante(s): THIAGO RAMON PERETTI (RG: 58125326 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*49-04) RUA FAGUNDES VARELA, 583 - CURITIBA/PR Embargado(s): ANNA ELISA NICOLAU DOS SANTOS (RG: 57312785 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*42-76) RUA UBALDINO DO AMARAL, 124 ap 1003 - CURITIBA/PR DESPACHO 1.
Acerca da manifestação do embargante de seq. 18.1/18.2, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, voltem conclusos para deliberação. 3.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta - 
                                            
27/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/05/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
17/05/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0004725-76.2021.8.16.0001 Processo: 0004725-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$223.276,63 Embargante(s): THIAGO RAMON PERETTI (RG: 58125326 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*49-04) RUA FAGUNDES VARELA, 583 - CURITIBA/PR Embargado(s): ANNA ELISA NICOLAU DOS SANTOS (RG: 57312785 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*42-76) RUA UBALDINO DO AMARAL, 124 ap 1003 - CURITIBA/PR DECISÃO 1.
Recebo os presentes embargos, instaurando discussão em torno da exigibilidade do valor em execução. 2.
No que tange ao pleito de efeito suspensivo, mister destacar que tal atribuição é condicionada, pelo art. 919, §1°, do Código de Processo Civil, à existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, contudo, desde que haja penhora, depósito ou caução suficientes a garantia do processo executivo. 3.
No presente caso, não se verifica a existência de garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução, um dos requisitos exigidos pela legislação processual, razão pela qual os embargos são recebidos sem efeito suspensivo, conforme regra geral do art. 919, caput, do Código de Processo Civil. 4.
Intime-se o embargado para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta - 
                                            
15/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/04/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/04/2021 19:17
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
05/04/2021 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
05/04/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/03/2021 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
15/03/2021 14:00
APENSADO AO PROCESSO 0029232-38.2020.8.16.0001
 - 
                                            
15/03/2021 11:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/03/2021 11:33
Distribuído por dependência
 - 
                                            
12/03/2021 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/03/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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