TJPR - 0000255-08.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:52
APENSADO AO PROCESSO 0000993-35.2017.8.16.0193
-
20/03/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2023 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2023 22:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:46
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 17:21
Alterado o assunto processual
-
21/09/2022 17:20
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/07/2022 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
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17/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO PRIMO LTDA
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16/02/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa diversa (física ou jurídica) daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora até o limite do crédito atualizado (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via Renajud.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, ou ainda apresentado pedido de suspensão pela parte exequente em razão destas ocorrências: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema.
JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 15:21
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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