TJPR - 0000257-75.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2024 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2024 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
11/10/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/08/2024 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 22:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/01/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
09/01/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
10/12/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
15/06/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:34
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 12:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/03/2022 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 22:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:12
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
02/03/2021 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa diversa (física ou jurídica) daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora até o limite do crédito atualizado (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via Renajud.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, ou ainda apresentado pedido de suspensão pela parte exequente em razão destas ocorrências: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema.
JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 15:24
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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