TJPR - 0007413-40.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
22/11/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
22/11/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2024 16:11
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
06/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO HENRIQUE LIMA
-
29/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:27
Juntada de CIÊNCIA
-
19/06/2024 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:32
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
17/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2024 13:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/05/2024 13:24
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/05/2024 13:24
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
01/02/2024 16:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/02/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO HENRIQUE LIMA
-
27/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2023 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2023 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/11/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2022 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2022 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:45
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:28
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 17:22
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
17/05/2022 14:29
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:29
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO HENRIQUE LIMA
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/01/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/01/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/10/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
21/10/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
21/10/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
21/10/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
21/10/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
21/10/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
21/10/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
21/10/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
21/10/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
21/10/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
21/10/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
21/10/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
21/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:01
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 13:01
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:43
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 11:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/09/2021 11:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 06:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
10/08/2021 10:12
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:29
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/08/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2021 18:11
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 14:45
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/06/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 07:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2021 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 17:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/05/2021 17:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/05/2021 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO HENRIQUE LIMA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007413-40.2020.8.16.0035 Processo: 0007413-40.2020.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 13/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTER DE BRITO SORIA LUCAS RIBEIRO DA CRUZ Réu(s): ALAN DE LIMA SILVEIRA BRUNO HENRIQUE LIMA 1– Tendo em vista que os defesensores dos sentenciados desejaram apresentar as razões nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, encaminhem-se autos à Superior Instância a fim de que lá apresente as respectivas razões. 2 – Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 04 de maio de 2021.
Luciani Regina Martins de Paula.
Juíza de Direito -
04/05/2021 13:06
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
04/05/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 02:14
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007413-40.2020.8.16.0035 Processo: 0007413-40.2020.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 13/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTER DE BRITO SORIA LUCAS RIBEIRO DA CRUZ Réu(s): ALAN DE LIMA SILVEIRA BRUNO HENRIQUE LIMA Os sentenciados ALAN DE LIMA SILVEIRA e BRUNO HENRIQUE LIMA apelou da sentença dos presentes autos.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, RECEBO o recurso de apelação.
Intime-se o defensor do sentenciado para que apresente as razões de recurso.
Após, intime-se o representante do Ministério Público para que apresente as contrarrazões ao recurso, conforme dispõe o artigo 600, do Código de Processo Penal.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 29 de abril de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
29/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:13
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
29/04/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
19/04/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
19/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
19/04/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 11:56
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 11:56
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Processo Criminal nº 0007413-40.2020.8.16.0035, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réus (...) e (...). Relatório O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial autuado perante a r. 1ª Delegacia Regional de São José dos Pinhais/PR, ofereceu denúncia contra: (...), e; (...), por terem, in thesi, cometido o seguinte fato delituoso: “(...) “No dia 13 de maio de 2020, por volta das 19h00min, em via pública, na Rua Veríssimo Marques, Bairro Centro, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, os denunciados (...), previamente combinados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo a conduta delituosa do outro e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, abordaram as vítimas (...)e mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca e de uma chave de fenda (não apreendidos), subtraíram para ambos, uma mochila contendo a importância de R$ 15,00 (quinze reais) em espécie, pertencente a vítima (...) e uma mochila contendo dois tickets refeição, um cartão de refeição e um cartão de ônibus, pertencente a vítima (...), avaliados no total de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, auto de avaliação de mov. 1.14 e autos de entrega de mov. 1.15 e mov. 1.16.” (...)” (mov. 21.1). Diante de tais fatos, foram denunciados pela prática do delito de ‘roubo majorado pelo concurso de agentes e o emprego de arma branca’, previsto no artigo 157, incisos II e VII, do Código Penal (Fato I). O presente feito iniciou-se mediante Prisão em Flagrante e veio acompanhado das seguintes Peças Informativas: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Termo de Depoimento do Guarda Municipal (...) (mov. 1.4), Termo de Depoimento do Guarda Municipal (...) (mov. 1.5), Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa do acusado (...) (mov. 1.6), Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa do acusado (...) (mov. 1.7), Termo de Declaração de (...) (mov. 1.10), Termo de Declaração de (...) (mov. 1.11), Auto de Exibição de Apreensão (mov. 1.12), Auto de Avaliação (mov. 1.14), Auto de Entrega (mov. 1.15 e 1.16), Boletim de Ocorrência nº 2020/496303- PC (mov. 1.17), Boletim de Ocorrência nº 9235- GM (mov. 1.18) e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial (mov. 19.1). Juntou-se posteriormente a Certidão Positiva do acusado (...) (mov. 5.1), Informações Processuais do acusado (...) (mov. 7.1), Informações Processuais do acusado (...) (mov. 8.1), Certidão Regional do acusado (...) (mov. 47.1), Certidão Regional do acusado (...) (mov. 47.1), Relatório de Antecedentes Criminais do acusado (...) (mov. 48.1) e Relatório de Antecedentes Criminais do acusado (...) (mov. 49.1). O d. representante do Ministério Público manifestou-se, no dia 15 de maio de 2020, pela concessão decretação da prisão preventiva dos acusados (mov. 11.1). Em seguida, este Juízo homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva dos acusados e deixo de designar data para a audiência de custódia, tento em vista a Resolução nº 26 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 14.1). O d. representeaste do Ministério Público ofereceu denúncia em 18 de maio de 2020 (mov. 21.1), com rol de 04 (quatro) testemunhas.
E foi devidamente recebida por esse Juízo em 18 de maio de 2020 (mov. 31.1), oportunidade em que se deferiu a cota Ministerial e determinou-se a realização de diligências. O acusado (...) foi pessoal e regularmente citado em data de 18 de junho de 2020 (mov. 60.1), oportunidade em que informou não possuir defensor.
Apresentando Resposta à Acusação em data 17 de agosto de 2020, através de defensor constituído (mov. 77.1). O acusado (...) foi pessoal e regularmente citado em data de 18 de junho de 2020 (mov. 61.1), oportunidade em que informou não possuir defensor.
Apresentando Resposta à Acusação em data de 25 de agosto de 2020, através de defensor constituído (mov. 83.1). Em 03 de agosto de 2020, este Juízo nomeou defensores para patrocinar a defesa dos acusados (mov. 63.1). No dia 05 de agosto de 2020, o defensor nomeado para patrocinar a defesa do acusado (...), por razões de foro íntimo declinou a nomeação (mov. 66.1). Tendo em vista a renúncia do evento 66.1, este Juízo nomeou novo defensor para patrocinar a defesa do acusado (...) (mov. 68.1). No dia 18 de agosto de 2020, o d. representante do Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva dos acusados (mov. 79.1). Em seguida, este Juízo decidiu pela manutenção pela manutenção preventiva dos acusados (mov. 82.1). Por estarem ausentes as hipóteses de absolvição sumária, deu-se seguimento ao feito, designando-se data para a audiência (mov. 85.1). No dia 05 de setembro de 2020, a r. defesa do acusado (...) requereu que o acusado fosse conduzido para a realização do ato de audiência de forma presencial (mov. 91.1). Considerando a incerteza quanto à perduração das restrições em face da pandemia e tendo em vista que tal medida seria prejudicial ao acusado, este Juízo indeferiu o prelo da r. defesa no evento 91.1 (mov. 93.1). Em 21 de setembro de 2020, a r. defesa do acusado (...) requereu que fossem revistas as determinações do evento 93.1 (mov. 107.1). Na mesma data este Juízo determinou que se aguardasse a audiência de instrução (mov. 109.1). No dia 21 de outubro de 2020, o d. representante do Ministério Público requereu nova tentativa de contato telefônico com a vítima e ainda, ante a informação de que o acusado busca ocultar-se requereu nova intimação no mesmo endereço (mov. 118.1). Na audiência do dia 22 de outubro de 2020 (mov. 123.1), o d. representante do Ministério Público requereu a condução da testemunha (...)ao Juízo para realização da oitiva.
Por outro lado, a r. defesa do acusado (...) a condução do acusado para audiência.
Por seu turno, a r. defesa do acusado (...), dispensou a presença do acusado para o feito.
Ao final, este Juízo determinou oficio a casa de custódia afim de que fornecesse nova data para audiência, vistas ao Ministério Público e nova intimação aos Guardas Municipais.
No mais, indeferiu o pedido da r. defesa do acusado (...), quanto a condução do réu ao Juízo, em prol da vida humana envolvida, em razão da situação vivida e o risco eminente de contágio na sua remoção, ademais, se salientou, que a videoconferência com réu na realização do ato, nada tem a prejudica-lo. Em 28 de outubro de 2020, o d. representante do Ministério Público requereu o cumprimento das manifestações lançadas nos eventos 118.1 e 123.1 (mov. 126.1). Na mesma data, este Juízo homologou o pedido do Ministério Público (mov. 129.1). Em 19 de novembro de 2020, a r. defesa do acusado (...) requereu novamente a realização da audiência de forma semipresencial (mov. 150.1). Na mesma data, este Juízo reiterou a decisão já exarada no Termo de Audiência (mov. 123.1), para o fim de indeferir o pedido da r. defesa do réu (...), tendo em vista que repisando os argumentos já expostos, foram autorizadas audiências semipresenciais somente nos casos em que não se possa realizar a audiência virtual, bem como nenhum prejuízo na realização da audiência nessa modalidade foi demonstrado, mas sim, ao contrário, o risco eminente de contágio na sua remoção, que poderia também ser levado ao ergástulo público em que se encontra, sem falar no efetivo reduzido presente no Fórum que garanta a segurança dos presentes (mov. 152.1). No dia 03 de dezembro de 2020, o d. representante do Ministério Público reiterou sua manifestação no evento 79.1 (mov. 164.1). Em seguida, este Juízo determinou que fosse mantida a prisão preventiva dos acusados (mov. 167.1). Na audiência do dia 14 de dezembro de 2020 (mov. 169.1), procedeu-se à oitiva do Guarda Municipal (...) (mov. 169.1) e oitiva o informante (...) (mov. 169.1).
Também, manifestou-se o d. representante do Parquet em insistência na oitiva das testemunhas ausentes.
Ao final, este Juízo determinou ofício à Casa de Custódia, para que fornecesse nova data para audiência.
No mais, intimação as testemunhas para que compareçam ao ato. Certificou-se em 18 de dezembro de 2020, informação dada pela Cada de Custódia, acerca de próxima data disponível para audiência (mov. 173.1). Em seguida, tendo em vista a certidão do evento 173.1, este Juízo designou data para audiência (mov. 175.1). No dia 19 de dezembro de 2020, o d. representante do Ministério Público requereu a retomada regular do trâmite processual (mov. 180.1). Em 17 de fevereiro de 2021, informou-se que o acusado (...) se encontrava com audiência agendada para o dia 04 de março do ano corrente (mov. 198.1). Tendo em vista a informação do evento 198.1, este Juízo determinou a r. escrivania para contato e obtenção de data para interrogatório do acusado (mov. 200.1). Na audiência do dia 04 de março de 2021 (mov. 204.1), procedeu-se à oitiva do Guarda Municipal (...) (mov. 204.1), interrogatório do acusado (...) (mov. 204.1) e interrogatório do acusado (...) (mov. 204.1).
Também, manifestou-se o d. representante do Parquet requerendo a desistência da oitiva das testemunhas ausentes.
Ao final, este Juízo homologou o pedido, no mais, as partes para alegações finais. Em suas alegações finais (mov. 208.1) o d. representante do Ministério Público, preliminarmente pugnou de correção de erro material, quanto a capitulação legal descrita na denúncia.
Avultou-se que: “(...) onde se lê: ‘art. 157, § 2º, incisos II e VI, do Código Penal’, leia-se: ‘artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal’ (mov. 21.1), permanecendo inalterada a denúncia. (...)” (mov. 208.1). No mais, requereu a ‘condenação’ dos acusados (...), nos moldes da denúncia, pela prática do delito de ‘roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca’, previsto no artigo 157, inciso II e VII, do Código Penal (Fato I), eis que demonstradas a materialidade e autoria delitivas, bem como pela tipicidade e antijuridicidade da conduta do acusado.
Salientaram-se os depoimentos e provas produzidas, confirmando-se a materialidade e autoria delitivas. Neste passo, ressaltou-se que: “(...)
Por outro lado, verifica-se as negativas de autoria exaustivamente externadas pelos réus, na tentativa de eximir-se de suas responsabilizações criminais, justificando que não praticaram o crime de roubo, eis que as vítimas de assustaram com os acusados, motivo pelo qual abandonaram seus pertences, nisso (...) pegou as res furtivas e fugiu correndo com (...), certo é que tais versões apresentam-se frontalmente colidentes com a declinada pelos agentes públicos e vítima, encontrando-se isolada nos autos.
Salienta-se que as d.
Defesas dos acusados atraem para si o ônus de provar qualquer tese defensiva alegada em favor do réu, seja por documentos, testemunhas ou outros meios de prova admitidos em direito, o que não ocorreu no caso sub examine.
Neste prisma, cumpre relembrar o disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, no sentido de que: “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Acreditar nesta versão e absolver os verdadeiros autores do crime, não com base em contraprovas (ônus probatório que lhes incumbiria), mas com fundamento exclusivo em alegações não comprovadas constituiria grande ingenuidade que beiraria as raias da temeridade.
Sabido que é dado ao réu até mesmo o direito de mentir, redobra-se a importância de o órgão judiciário analisar com igual rigor crítico tanto a prova que a sociedade apresenta para pleitear a condenação do criminoso, quanto a prova que o defendendo adianta para sustentar seja sua inocência, seja a existência de dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade. É assim que se alcança o equilíbrio da balança da Justiça e reafirma o Judiciário sua equidistância, racionalidade e razoabilidade Importante salientar, que nenhuma inimizade anterior é registrada entre a vítima e os arguidos, não se vislumbrando razão para que esta falsamente lhe imputasse a prática de crime gravíssimo.
Logo a única versão plausível que subsiste é a derivada das circunstâncias concretas do fato, a apontar a atuação concertada dos réus.
Portanto, a autoria delitiva recai de maneira insofismável nas pessoas dos acusados, como demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, da vítima e demais circunstâncias concretas do fato (prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, apreensão da res furtiva em poder dos réus, etc.).
Admitir a absolvição dos réus, efetivamente, é julgar contra a prova existente.
Ademais, de acordo com caso sub judice há a incidência de duas causas especiais de aumento de pena, eis que o crime foi perpetrado mediante a utilização do emprego de arma branca – apreendida nos autos –, a qual foi empregada durante a prática do ilícito para vencer a resistência dos ofendidos, ou seja, impedir qualquer reação de defesa que pudesse obstar a subtração dos bens, a qual foi eficaz para realizar sua rendição, conforme descrição categórica do ofendido (...) (...)” (mov. 208.1). Em 06 de abril de 2021, o d. representante do Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva dos acusados, reiterando as alegações anteriormente declinadas (mov. 216.1). No dia 07 de abril de 2021, este Juízo manteve a prisão preventiva dos acusados, uma vez que os elementos ensejadores do decreto de prisão preventiva dos réus, ainda persistem (mov. 219.1). Por sua vez, a r. defesa do acusado (...), em sede de memoriais finais (mov. 220.1), clamou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, requereu a desclassificação do delito imputado aos acusados para o de ‘furto’, previsto no artigo 155, do Código Penal. Alternativamente, pugnou para que a pena seja arbitrada em seu mínimo legal e que haja o reconhecimento da prática delituosa de forma ‘tentada’, com consequente aplicação da redução de pena. Por fim, requereu o arbitramento de honorários advocatícios. Por seu turno, a r. defesa do acusado (...), em sede de derradeiros memoriais (mov. 221.1), requereu a concessão de justiça gratuita ao acusado acerca de todas as custas processuais. Outrossim, clamou para que seja reconhecida a inconstitucionalidade da atuação da Guarda Municipal, avultou-se que: “(...) Consta do Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor dos réus que eles foram abordados em via pública por integrantes da Guarda Municipal de São José dos Pinhais, a saber, os Srs. (...)e (...), ambos ouvidos perante a Autoridade Policial quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante em desfavor dos acusados.
Flagrante é, na verdade, a insuperável inconstitucionalidade da atuação dos aludidos Guardas Municipais ao extrapolarem os limites das atribuições dos órgãos policiais fixados pelo art. 144 da Constituição da República, especialmente em seus parágrafos 5º e 8º, que delimitam as competências funcionais da Polícia Militar e da Guarda Municipal, respectivamente. (...) A Carta Magna apresenta, em seu art. 144, o rol taxativo dos órgãos responsáveis pela segurança pública no Brasil, conforme se vê de seus incisos I a V – não existindo um sexto inciso no caput desse dispositivo, sendo que a possibilidade de instituição de Guarda Municipal somente é contemplada no parágrafo oitavo desse mesmo artigo, muito depois de encerrado o rol dos órgãos aos quais se confiou a preservação da segurança pública por meio da atividade policial.
A legislação infraconstitucional diz que é competência da Guarda Municipal a proteção das ruas (assim entendidas todas as classificações de logradouros), quando a Constituição claramente limita sua competência aos “bens, serviços e instalações” municipais, não incluindo nenhum tipo de logradouro entre eles.
Da mesma sorte, os incisos XIV e XVI do art. 5º da citada Lei padecem da mesma inconstitucionalidade, ao atribuir às Guardas Municipais funções exclusivas dos órgãos policiais arrolados no caput do art. 144, CR.
Diante disso, respeitosamente se requer que esse MM.
Juízo de Direito se manifeste de forma expressa quanto à inconstitucionalidade do caput do art. 4º, quanto à expressão “logradouros públicos municipais”, e dos incisos XIV e XVI do art. 5º, todos da Lei nº 13.022/14, fazendo-o para fins de pré-questionamento para eventual interposição de recursos às Cortes Superiores, bem como se requer que seja expressa a manifestação do juízo acerca das inconstitucionalidades ora denunciadas. (...)” (mov. 221.1). Neste, passo requereu que consequentemente haja o reconhecimento de nulidade de todos atos a partir da prisão do acusado (...). Ainda, requereu o reconhecimento de nulidade acerca do interrogatório virtual, segundo o r. defensor houve cerceamento de defesa.
Avultou-se que: “(...) “Visando evitar a nulidade absoluta do interrogatório do Réu (...), respeitosamente se requer que sejam revistas as determinações constantes do r. despacho de mov. 93.1, a fim de oportunizar que o seu depoimento seja colhido em audiência, no mínimo, semipresencial, ato para o qual se requer a presença física, na sala de audiências do juízo, dessa d.
Magistrada, deste Defensor e do próprio Réu (...)– cuja escolta há de ser requisitada pela Secretaria com a devida antecedência, sendo essa a medida que dá guarida ao disposto no art. 185, § 5º, CPP, e demais dispositivos constitucionais afetos aos devido processo legal, à ampla defesa e às prerrogativas da Advocacia.” Diante das violações dos citados dispositivos legais, destacadamente aqueles afetos às prerrogativas da Advocacia, respeitosamente se requer que seja reconhecida e declarada a nulidade do interrogatório do Réu (...), determinando o retorno do feito à instrução processual, a fim de ser ele novamente interrogado por meio de ato processual livre dos aludidos vícios.
No que assiste à demonstração do prejuízo da nulidade em comento, essa reside no fato de que o Réu foi compelido a apresentar a sua versão para os fatos sem ter nenhum Defensor ao seu lado, em evidente afronta às disposições legais acima invocadas, ferindo, por consequência, seus direitos e garantias constitucionais. (...)” (mov. 221.1). No mais, requereu o reconhecimento de ausência de provas para a condenação do acusado (...), bem como, sua consequente absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação requereu a fixação da pena em seu patamar mínimo, segundo o r. defensor as condições pessoais do acusado (...) assim permitem. Ainda, que em caso de eventual condenação o acusado seja isentado de pena multa, de acordo com o r. defensor o acusado não tem condições financeiras, inclusive necessitou que lhe fosse nomeado defensor. Por fim, requereu o arbitramento de honorários advocatícios. Após, vieram conclusos os autos para prolação de sentença. Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Versam os presentes autos sobre o delito de ‘roubo majorado pelo concurso de agente e pelo emprego de arma branca’. Desde já, cumpre-me observar que a total procedência da denúncia, com a CONDENAÇÃO dos acusados (...) pela prática do delito de ‘roubo simples consumado’, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, (Fato I), é medida imperiosa à consecução da Justiça. Denota-se dos autos que a materialidade e autoria delitivas restaram patentemente demonstradas quanto ao delito descrito no Fato I e, bem por isso, aptas a ensejar o decreto condenatório dos acusados.
Além disso, como se verá mais adiante, a ‘conduta’ destes denunciados (voluntária, livre e ‘ciente acerca da ilicitude’ e ‘reprovabilidade’ quanto ao seu modo de proceder) é ‘típica’ (‘formal’, ‘material’, ‘objetiva’ e ‘subjetivamente’), ‘ilícita’ e ‘culpável’ (pois o denunciado é ‘imputável’, sendo ‘exigível conduta diversa’ da por ele praticada), impondo-se a sua condenação nos termos pleiteados pelo Parquet. Neste ponto, a materialidade do delito (Fato I) repousa no: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Auto de Exibição de Apreensão (mov. 1.12), Auto de Avaliação (mov. 1.14), Auto de Entrega (mov. 1.15 e 1.16), Boletim de Ocorrência nº 2020/496303- PC (mov. 1.17), Boletim de Ocorrência nº 9235- GM (mov. 1.18) e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial (mov. 19.1). Igualmente, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu consoante se extrai do: Termo de Depoimento do Guarda Municipal José (...) (mov. 1.4), Termo de Depoimento do Guarda Municipal (...) (mov. 1.5), Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa do acusado (...) (mov. 1.6), Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa do acusado (...) (mov. 1.7), Termo de Declaração de (...) (mov. 1.10), Termo de Declaração de (...) (mov. 1.11), oitiva do Guarda Municipal (...) (mov. 169.1), oitiva o informante (...) (mov. 169.1), oitiva do Guarda Municipal (...) (mov. 204.1), interrogatório do acusado (...) (mov. 204.1) e interrogatório do acusado (...) (mov. 204.1). Ademais, sem que se esteja a proceder à um Direito Penal dos Autores (mas sim do Fato) e com observância do Princípio da Presunção de Inocência e do teor da Súmula 444 do e.
STJ, noto que as Informações Processuais do acusado (...) (mov. 7.1) e Certidão Atualizada, a ser juntada posteriormente, revelam que se trata de réu ‘ tecnicamente reincidente’ e que ostenta ‘maus antecedentes’, eis que: a) Foi condenado há 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, pela prática de ‘tráfico’, delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ocorrido em 01/09/2009 (data anterior aos Fatos), com sentença que transitou em julgado em 26/05/2010 (data anterior aos Fatos); b) Foi inquerido pela suposta prática de ‘roubo’, delito previsto pelo artigo 157, do Código Penal, ocorrido em 08/05/2014; c) Foi condenado há 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática de ‘roubo tentado’, delito previsto pelo artigo 157, e 14, inciso II, ambos do Código Penal, ocorrido em 24/06/2014 (data anterior aos Fatos), com sentença que transitou em julgado em 11/09/2017 (data anterior aos Fatos) e; d) Foi denunciado pela suposta prática de ‘furto’, delito previsto pelo artigo 155, do Código Penal, ocorrido em 20/04/2020. Por seu turno, noto que as Informações Processuais do acusado (...) (mov. 8.1) e Certidão Atualizada, a ser juntada posteriormente, revelam que se trata de réu ‘tecnicamente reincidente’ e que ostenta ‘maus antecedentes’, eis que: a) Foi inquerido pela suposta prática de ‘roubo’, delito previsto pelo artigo 157, do Código Penal, ocorrido em 14/07/2008; b) Foi inquerido pela suposta prática de ‘furto simples’, delito previsto pelo artigo 155, caput, do Código Penal, ocorrido em 24/04/2017; c) Foi condenado há 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, pela prática de ‘roubo’, delito previsto pelo artigo 157, do Código Penal, ocorrido em 29/05/2018 (data anterior aos Fatos), com sentença que transitou em julgado em 09/11/2018 (data anterior aos Fatos); d) Foi condenado há 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática de ‘furto’, delito previsto pelo artigo 155, do Código Penal, ocorrido em 06/20/2018 (data anterior aos Fatos), com sentença que transitou em julgado em 25/05/2020 (data posterior aos Fatos); e) Foi condenado há 01 (um ano) de reclusão pela prática de ‘furto’, delito previsto pelo artigo 155, do Código Penal, ocorrido em 20/03/2013 (data anterior aos Fatos), com sentença que transitou em julgado em 25/08/2016 (data anterior aos Fatos) e; f) Foi condenado há 01 (um ano) de reclusão pela prática de ‘furto’, delito previsto pelo artigo 155, do Código Penal, ocorrido em 09/04/2013 (data anterior aos Fatos), com sentença que transitou em julgado em 22/02/2017 (data anterior aos Fatos). Assim, em homenagem ao Princípio Constitucional da Motivação das Decisões (art. 93, inciso IX, da CF), cumpre-me analisar pormenorizadamente todas as provas relevantes carreadas aos autos, bem como as circunstâncias fáticas e os depoimentos prestados, a fim de elucidar e fundamentar pontualmente a presente decisão em todos os seus termos. Pois bem, quanto aos depoimentos judiciais colhidos: Em sua oitiva judicial o Guarda Municipal (...), disse que: “promete falar a verdade; que recorda-se parcialmente do atendimento prestado; que era final de tarde, troca do plantão, quando receberam a informação de que uma moça havia sido roubada na Veríssimo Marques; que realizaram um patrulhamento na região e conseguiram encontrar os assaltante; que na hora da abordagem um deles foi para a direita e outro para a esquerda; que que um dos acusados estava com uma mochila e com uma faca; que em resumo logram em localizados e fizeram a ocorrência encaminhando as partes para a autoridade policial; que encontraram uma mochila, pelo que se lembra; que salvo engano, a mochila e faca estavam com o acusado (...); que a princípio os acusados fugiram correndo cada um para um lado; que foi o depoente que deu a voz de abordagem; que salvo engano correu arás do acusado (...) por cerca de uma quadra; que pelo que se recorda (...)confessou que havia roubado a vítima; que recorda-se que foi encontrada uma mochila da vítima e uma faca com o acusado (...), salvo engano; que a vítima o reconheceu e então foi feito o encaminhamento para a autoridade policial; que cada um dos acusados foi para um lado; que salvo engano o Guarda Municipal (...) foi atrás do réu (...); que o depoente deu a voz de prisão a (...); que foram até o local em que as vítimas estavam e elas reconheceram os acusados totalmente; que o relato da vítima era de que estava em um bosque próximo ao terminal, quando os acusados chegaram e deram voz de roubo; que levaram a mochila das vítimas; que as vítimas também mencionaram o uso da faca; que não conhecia nenhum dos acusados; que além da tentativa de fuga não houve mais nenhuma resistência; que correu por uma ou duas quadras atrás do acusado (...) e quando ele viu que não dava mais jogou a mochila e faca no chão; que o acusado estava meio alterado nesse dia; que parecia que ele havia ingerido bebida alcoólica, mas o depoente não sabe precisar; que o acusado estava alterado; que os acusados nãos entraram no terminal; que passaram pelo lado do terminal e foram para o bairro Cidade Jardim que é próximo.” (mov. 169.1). Em sua oitiva judicial a testemunha (...), disse que: “foi vítima de um assalto; que se recorda da situação; que estava no bosque com sua amiga; que estavam mexendo no celular; que já era final da noite; que dois rapazes se aproximaram e começaram a falar com eles; que então um deles deu a voz de assalto; que mostraram a princípio uma arma branca; que conseguiram correr para frente da Guarda Municipal, onde receberam apoio; que eles pegaram as bolsas, mas conseguiram recuperar tudo exceto um valor em dinheiro; que os ameaçaram com uma faca, arma branca; que a Guarda Municipal demorou entorno de dez a quinze no máximo para achar e prender os rapazes; que realizaram a verificação de quem era no mesmo dia; que não houve violência porque conseguiram correr para frente da Guarda Municipal; que houve ameaça com a faca; que levaram a bolsas e as coisas que tinha dentro das bolsas; que algumas coisas conseguiram recuperar; que não eram coisas de tanto valor; que havia cartão de transporte; que conseguiram recuperar as coisas; que conseguiu recuperar o valor de quinze reais em dinheiro; que não conseguiu recuperar valor em questão de vale transporte e esse tipo de coisa; que (...) está sem telefone no momento; que pelo que se recorda a ameaça foi feita com uma faca; que agora não consegue diferenciar qual deles estava com a arma; que não se recorda se na delegacia conseguiu apontar qual deles estava armado; que a faca não ficou todo o tempo na cintura de um deles; que chegaram a mostrar; que conseguiram ver toda a faca; que o acusado a mostrava pela blusa; que a faca estava na cintura de um dos acusados; que ele ergueu a blusa e conseguiram ver bem a faca.” (mov. 169.1). Em sua oitiva judicial o Guarda Municipal (...), disse que: “promete falar a verdade; que recorda-se da situação vagamente; que foram informados de situação de assalto próximo ao terminal; que era final da tarde e próximo ao fim do turno; que conseguiram localizar dois indivíduos com as características passadas; que estavam duas quadras do terminal; que foi dados voz de abordagem e com eles foram encontrados os objetos das vítimas; que nenhum deles deu explicação em momento algum; que um deles apenas disse que fizeram coisa errada; que as vítimas se encontravam na sede aguardando; que era um dia chuvoso; que as vítimas reconheceram os acusados; que reconheceram os acusados como sendo os praticantes do assalto; que no momento da prisão os acusados não aparentavam estar sob efeito de drogas ou álcool; que foi acionado pelo rádio e não pelas vítimas; que os fatos se deram a duas quadras do terminal; que pelas informações passadas é que os fatos se deram próximo ao terminal; que os acusados foram abordados fora do terminal; que não sabe precisar onde foi o assalto em si; que aparentemente foi apreendida uma faca; que um deles estava portando uma faca; que não sabe precisa qual deles estava portando a faca; que quando detiveram os acusados os dois estavam juntos.” (mov. 204.1). Em seu interrogatório judicial do acusado (...), disse que: “o acusado e seu irmão estava indo para o centro de São José, porque estavam com fome; que estavam em situação de rua, mas tem família; que resolveram passar por um bosque, o qual, fica próximo a uma sede da Guarda Municipal; que então avistaram um casal sentado no banco, namorado; que resolveram ir até eles; que os abordaram, mas não com a intenção de rouba-los; que ficaram com medo deles, pois estavam em uma situação feia, com cabelo grande, unha suja, igual a mendigo; que assim que foram se aproximando deles, eles saíram correndo deixando as coisas para trás; que no calor do momento e pela vontade de usar droga o acusado pegou as coisas dele e correu para trás; que mais a frente foi pego por policias; que em momento algum estavam com faca e chave de fende; que não estava com a faca; que estão inventando; que os abordou para pedir ajuda e não para roubar; que o interrogado ficou com raiva pro eles terem saído correndo com medo e por isso pegou as coisas das vítimas; que mais a frente os policiais o ‘catou’; que sua família soube que foi preso; que o dia que sair da cadeia vai voltar para a casa de sua avó; que quer sair dessa vida; que tem um filho para crias e família; que não anda com coisas como faca, porque sabe que se levar ‘enquadro’, pode ir preso; que o interrogado é um menino humilde; que sempre estava pedindo ajuda para as pessoas na rua, sofrendo humilhação e preconceito; que no momento estava bêbado e ‘chapado’ de droga; que foi pedir ajuda para eles e eles deixaram as coisas para trás; que mais à frente a polícia pegou o interrogado e seu irmão ; que estava na rua há cerca de um ano; que a faca e chave de fenda não eram do acusado ou de seu irmão; que não falou nada com as vítimas; que o interrogado e seu irmão chegaram do nada e as vítimas fugiram deixando os pertences para trás; que fora chamar os Guardas Municipais; que não tiveram nem tempo de dar voz de assalto para as vítimas; que no calor da emoção saiu correndo com as coisas deles; que o ‘piá’ saiu correndo primeiro e deixou as coisas para trás e a menina saiu andando; que a segunda vítima não correu dos acusados; que ela se levantou e saiu andando com medo; que depois que as vítimas saíram do local, o interrogado e seu irmão saíram correndo; que o acusado saiu correndo na frente e (...) saiu correndo atrás dele; que quem pegou as coisas foi o interrogado; que na hora que os policias chegaram o interrogado foi para um lado e seu irmão para o outro” (mov. 204.1). Em seu interrogatório judicial do acusado (...), disse que: “em todos os seus processo foi réu confesso, mas que nesses fatos não assaltaram as vítimas; que foram até elas para pedir ajuda para comprar um ‘gore’, um ‘corote’ e para comprar a droga; que ambos são usuários; que o interrogado é usuários desde os quatorze ou quinze anos; que seu irmão foi se aproximando para pedir uma ajuda, mas o ‘piá’ saiu correndo pensando que era um assalto; que a menina saiu andando e deixou as bolsas para trás; que seu irmão pegou as bolsas e o interrogado foi acompanhando seu irmão; que o interrogado não estava com faca ou chave de fenda e não viu seu irmão apontar uma faca ou chave de fenda para eles; que estava de noite, escurecendo; que o bosque onde estavam era próximo a delegacia; que não fariam um assalto próximo a delegacia; que só foram até as vítimas para pedir uma ajuda; que estavam muito sujos, porque moravam na rua; que no momento dos fatos estavam muito loucos de ‘gore’; que não fizeram assalto algum naquele dia; que não foi contaminado pelo covid; que foi para o CMP porque havia machucado sua mão; que o isolaram por dezessete dias no covid; que seu exame deu negativo.” (mov. 204.1). Vale lembrar, os depoimentos colhidos na Fase Extrajudicial constam do: Termo de Depoimento do Guarda Municipal J(...) (mov. 1.4), Termo de Depoimento do Guarda Municipal (...) (mov. 1.5), Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa do acusado (...) (mov. 1.6), Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa do acusado (...) (mov. 1.7) e Termo de Declaração de (...) (mov. 1.10). Eis os depoimentos prestados nas fases extrajudicial e judicial. Quanto às provas, elucidá-las-ei na medida em que servirem de base para fundamentar a presente decisão. Antes, porém, de adentrar ao meritum causae, cumpre-me rechaçar as teses ‘preliminares’ suscitada pelas r. defesa do acusado (...).
Ao contrário do que foi sustentado, inexiste qualquer tipo de nulidade quanto ao interrogatório dos réus ter se realizado através de vídeo conferência, Como, elucidado por este Juízo os pleitos da r. defesa foram indeferidos acerca da realização de audiência na modalidade semipresencial, tendo em vista foram autorizadas audiências semipresenciais somente nos casos em que não se pode realizar a audiência virtual, bem como que não há nenhum prejuízo ao acusado na realização da audiência por videoconferência, entretanto, havia o risco eminente de contágio na remoção do acusado, bem como, também poderia ser levado ao ergástulo público em que se encontra, sem falar no efetivo reduzido presente no Fórum que garanta a segurança dos presentes. Além disso, não há que se falar a eventual prejuízo do acusado, vez que foi ouvido de forma adequada e inclusive, foi devidamente advertido do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Neste passo, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem assentado que: “(...) APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS – NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CENÁRIOS FÁTICO E PROCESSUAL INALTERADOS – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO, É REINCIDENTE E POSSUI MAUS ANTECEDENTES – DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E CONSEQUENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA INDEMONSTRADOS – ATUAÇÃO DOS DEFENSORES DO RÉU, NO CURSO DA AÇÃO PENAL, QUE SE MOSTROU ADEQUADA – NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA – DESCABIMENTO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E HUMANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19 – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU – TESES DE CRIME IMPOSSÍVEL E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – REJEIÇÃO – REDUÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CARACTERIZADO – REINCIDÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS – BIS IN IDEM INOCORRENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...)”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0030517-52.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 20.03.2021). (grifei). Ao contrário do que alegou o r. defensor a realização de interrogatório através de vídeo conferência não teve nenhum prejuízo a vida.
Denota-se que este Juízo agiu a todo o momento em conformidade ao §2º, do artigo 185, da Lei nº 11.900/2009, pelo que não há que se falar em eventual nulidade. Ademais, em outras situações opcionais, por exemplo, nas quais se havia dificuldade no deslocamento dos acusados até o local de audiência, o e.
Superior Tribunal de Justiça assentou a ausência de nulidade quanto ao interrogatório realizado por videoconferência, vejamos: “(...) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
NULIDADE.
DECISÃO QUE DESIGNOU O INTERROGATÓRIO DO RECORRENTE VIA VIDEOCONFERÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO VISUALIZADO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Inexiste contrariedade ao § 2º do art. 185 da Lei n. 11.900/2009, diante da idônea fundamentação da decisão que opta pela escolha de realização do interrogatório do réu por meio de videoconferência em razão da dificuldade de deslocamento dos acusados até o local da audiência, bem como pelo risco à segurança pública, haja vista a insuficiência de agentes para realizar a escolta. 2.
Esta Corte Superior de Justiça possui assente jurisprudência no sentido de que, em obediência ao principio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte. (Precedentes). 3.
Agravo regimental improvido. (...)” (AgRg no RHC 125.373/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) (grifei). Ora! A fundamentação deste Juízo é idônea, vez que como exaustivamente fundamentado há a impossibilidade de realiza-se audiência de forma presencial ou semipresencial, sem colocar em risco a vida do próprio acusado, ante ao risco de eminente de contágio. Não obstante, é de conhecimento popular que doenças contagiosas proliferação demasiadamente em ambientes com grande concentração de pessoas, tal como, alojamentos militares e presídios.
Indaga-se, qual não seria o prejuízo e quantas vidas não seriam perdidas, se este Juízo acatasse o pleito da r. defesa e em seu deslocamento o acusado fosse contaminado e após transmitisse a doença aos outros custodiados? A verdade, é que se trata de situação excepcional e que o pleito da r. defesa, neste tocante, mostrou-se inadequado frente as circunstâncias enfrentadas por conta da pandemia, não lhe assistindo razão alguma e nem havendo em que se falar de eventual nulidade.
Por outro lado, quanto ao pleito da r. defesa do acusado (...), acerca da inconstitucionalidade da prisão em flagrante dos acusados, não assiste razão alguma ao r. defensor. Como mais a frente será fundamentado, as circunstâncias que ensejaram a prisão dos acusados tratava-se de situação flagrante, não havendo que se falar em qualquer nulidade da atuação da Guarda Municipal, ao contrário do que o r. defensor alegou. Neste ponto o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem assentado que: “(...) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL, AO ARGUMENTO DE QUE O ÓRGÃO NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA REALIZAR POLICIAMENTO OSTENSIVO.
REJEIÇÃO DA TESE.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA PELA PRÁTICA DO ILÍCITO DE NARCOTRÁFICO QUE AUTORIZA A ATUAÇÃO DOS AGENTES MUNICIPAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.. (...)” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0011186-21.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 25.04.2019) (grifei). E que: “(...) 2.
PRELIMINAR DA PRISÃO REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL.
PALAVRA COERENTE DO GUARDA MUNICIPAL.
ATUAÇÃO LEGAL DA GUARDA MUNICIPAL DE FORMA PREVENTIVA.
DISPOSIÇÕES DO ART. 3º, INCISOS II E III, DA LEI Nº 13.022/2014 QUE REGULAMENTA O ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 301, DO CÓDIGO PENAL.
FLAGRANTE CONSTATADO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO (...)” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0040640-74.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 02.05.2019) (grifei). Ainda, o artigo 301, do Código Penal, prevê que qualquer pessoa do povo poderia prender os acusados na situação de flagrância, pelo que não há que se falar na eventual nulidade da prisão em flagrante realizada pelos Guardas Municipais.
Por outro lado, em que pese o r. defensor entender que os Guardas Municipais estariam em posição diferente daquele de ‘qualquer do povo’, os e.
Tribunais não tem entendido neste viés. Neste ponto, o e.
Superior Tribunal de Justiça tem assentado que: “(...) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
NULIDADE.
PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
MAJORANTES.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1.
Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer um do povo pode prender aquele que estiver em flagrante delito.
O fato da prisão em flagrante do ora paciente ter sido realizada por Guarda Municipal não revela ilegalidade. (...)” (HC 394.112/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017) (grifei). Portanto, em que pese a laboriosa tese da r. defesa, não há que se falar em qualquer e eventual nulidade, não lhe assistindo razão alguma no tocante ao alegado. Da CONDENAÇÃO dos acusados (...) pela prática do delito de ‘roubo simples consumado’, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal (Fato I). Em suas alegações finais (mov. 208.1) o d. representante do Ministério Público, preliminarmente pugnou de correção de erro material, quanto a capitulação legal descrita na denúncia.
Avultou-se que: “(...) onde se lê: ‘art. 157, § 2º, incisos II e VI, do Código Penal’, leia-se: ‘artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal’ (mov. 21.1), permanecendo inalterada a denúncia. (...)” (mov. 208.1). No mais, requereu a ‘condenação’ dos acusados (...), nos moldes da denúncia, pela prática do delito de ‘roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca’, previsto no artigo 157, inciso II e VII, do Código Penal (Fato I), eis que demonstradas a materialidade e autoria delitivas, bem como pela tipicidade e antijuridicidade da conduta do acusado.
Salientaram-se os depoimentos e provas produzidas, confirmando-se a materialidade e autoria delitivas. Neste passo, ressaltou-se que: “(...)
Por outro lado, verifica-se as negativas de autoria exaustivamente externadas pelos réus, na tentativa de eximir-se de suas responsabilizações criminais, justificando que não praticaram o crime de roubo, eis que as vítimas de assustaram com os acusados, motivo pelo qual abandonaram seus pertences, nisso (...) pegou as res furtivas e fugiu correndo com (...), certo é que tais versões apresentam-se frontalmente colidentes com a declinada pelos agentes públicos e vítima, encontrando-se isolada nos autos.
Salienta-se que as d.
Defesas dos acusados atraem para si o ônus de provar qualquer tese defensiva alegada em favor do réu, seja por documentos, testemunhas ou outros meios de prova admitidos em direito, o que não ocorreu no caso sub examine.
Neste prisma, cumpre relembrar o disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, no sentido de que: “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Acreditar nesta versão e absolver os verdadeiros autores do crime, não com base em contraprovas (ônus probatório que lhes incumbiria), mas com fundamento exclusivo em alegações não comprovadas constituiria grande ingenuidade que beiraria as raias da temeridade.
Sabido que é dado ao réu até mesmo o direito de mentir, redobra-se a importância de o órgão judiciário analisar com igual rigor crítico tanto a prova que a sociedade apresenta para pleitear a condenação do criminoso, quanto a prova que o defendendo adianta para sustentar seja sua inocência, seja a existência de dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade. É assim que se alcança o equilíbrio da balança da Justiça e reafirma o Judiciário sua equidistância, racionalidade e razoabilidade Importante salientar, que nenhuma inimizade anterior é registrada entre a vítima e os arguidos, não se vislumbrando razão para que esta falsamente lhe imputasse a prática de crime gravíssimo.
Logo a única versão plausível que subsiste é a derivada das circunstâncias concretas do fato, a apontar a atuação concertada dos réus.
Portanto, a autoria delitiva recai de maneira insofismável nas pessoas dos acusados, como demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, da vítima e demais circunstâncias concretas do fato (prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, apreensão da res furtiva em poder dos réus, etc.).
Admitir a absolvição dos réus, efetivamente, é julgar contra a prova existente.
Ademais, de acordo com caso sub judice há a incidência de duas causas especiais de aumento de pena, eis que o crime foi perpetrado mediante a utilização do emprego de arma branca – apreendida nos autos –, a qual foi empregada durante a prática do ilícito para vencer a resistência dos ofendidos, ou seja, impedir qualquer reação de defesa que pudesse obstar a subtração dos bens, a qual foi eficaz para realizar sua rendição, conforme descrição categórica do ofendido (...) (...)” (mov. 208.1). Por sua vez, a r. defesa do acusado (...), em sede de memoriais finais (mov. 220.1), clamou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, requereu a desclassificação do delito imputado aos acusados para o de ‘furto’, previsto no artigo 155, do Código Penal. Alternativamente, pugnou para que a pena seja arbitrada em seu mínimo legal e que haja o reconhecimento da prática delituosa de forma ‘tentada’, com consequente aplicação da redução de pena. Por fim, requereu o arbitramento de honorários advocatícios. Por seu turno, a r. defesa do acusado (...), em sede de derradeiros memoriais (mov. 221.1), requereu a concessão de justiça gratuita ao acusado acerca de todas as custas processuais. Outrossim, clamou para que seja reconhecida a inconstitucionalidade da atuação da Guarda Municipal, avultou-se que: “(...) Consta do Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor dos réus que eles foram abordados em via pública por integrantes da Guarda Municipal de São José dos Pinhais, a saber, os Srs. (...), ambos ouvidos perante a Autoridade Policial quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante em desfavor dos acusados.
Flagrante é, na verdade, a insuperável inconstitucionalidade da atuação dos aludidos Guardas Municipais ao extrapolarem os limites das atribuições dos órgãos policiais fixados pelo art. 144 da Constituição da República, especialmente em seus parágrafos 5º e 8º, que delimitam as competências funcionais da Polícia Militar e da Guarda Municipal, respectivamente. (...) A Carta Magna apresenta, em seu art. 144, o rol taxativo dos órgãos responsáveis pela segurança pública no Brasil, conforme se vê de seus incisos I a V – não existindo um sexto inciso no caput desse dispositivo, sendo que a possibilidade de instituição de Guarda Municipal somente é contemplada no parágrafo oitavo desse mesmo artigo, muito depois de encerrado o rol dos órgãos aos quais se confiou a preservação da segurança pública por meio da atividade policial.
A legislação infraconstitucional diz que é competência da Guarda Municipal a proteção das ruas (assim entendidas todas as classificações de logradouros), quando a Constituição claramente limita sua competência aos “bens, serviços e instalações” municipais, não incluindo nenhum tipo de logradouro entre eles.
Da mesma sorte, os incisos XIV e XVI do art. 5º da citada Lei padecem da mesma inconstitucionalidade, ao atribuir às Guardas Municipais funções exclusivas dos órgãos policiais arrolados no caput do art. 144, CR.
Diante disso, respeitosamente se requer que esse MM.
Juízo de Direito se manifeste de forma expressa quanto à inconstitucionalidade do caput do art. 4º, quanto à expressão “logradouros públicos municipais”, e dos incisos XIV e XVI do art. 5º, todos da Lei nº 13.022/14, fazendo-o para fins de pré-questionamento para eventual interposição de recursos às Cortes Superiores, bem como se requer que seja expressa a manifestação do juízo acerca das inconstitucionalidades ora denunciadas. (...)” (mov. 221.1). Neste, passo requereu que consequentemente haja o reconhecimento de nulidade de todos atos a partir da prisão do acusado (...). Ainda, requereu o reconhecimento de nulidade acerca do interrogatório virtual, segundo o r. defensor houve cerceamento de defesa.
Avultou-se que: “(...) “Visando evitar a nulidade absoluta do interrogatório do Réu (...), respeitosamente se requer que sejam revistas as determinações constantes do r. despacho de mov. 93.1, a fim de oportunizar que o seu depoimento seja colhido em audiência, no mínimo, semipresencial, ato para o qual se requer a presença física, na sala de audiências do juízo, dessa d.
Magistrada, deste Defensor e do próprio Réu (...) – cuja escolta há de ser requisitada pela Secretaria com a devida antecedência, sendo essa a medida que dá guarida ao disposto no art. 185, § 5º, CPP, e demais dispositivos constitucionais afetos aos devido processo legal, à ampla defesa e às prerrogativas da Advocacia.” Diante das violações dos citados dispositivos legais, destacadamente aqueles afetos às prerrogativas da Advocacia, respeitosamente se requer que seja reconhecida e declarada a nulidade do interrogatório do Réu (...), determinando o retorno do feito à instrução processual, a fim de ser ele novamente interrogado por meio de ato processual livre dos aludidos vícios.
No que assiste à demonstração do prejuízo da nulidade em comento, essa reside no fato de que o Réu foi compelido a apresentar a sua versão para os fatos sem ter nenhum Defensor ao seu lado, em evidente afronta às disposições legais acima invocadas, ferindo, por consequência, seus direitos e garantias constitucionais. (...)” (mov. 221.1). No mais, requereu o reconhecimento de ausência de provas para a condenação do acusado (...), bem como, sua consequente absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação requereu a fixação da pena em seu patamar mínimo, segundo o r. defensor as condições pessoais do acusado (...) assim permitem. Ainda, que em caso de eventual condenação o acusado seja isentado de pena multa, de acordo com o r. defensor o acusado não tem condições financeiras, inclusive necessitou que lhe fosse nomeado defensor. A rigor, a análise minuciosa e pormenorizada de todas as ‘provas’, ‘depoimentos’ e ‘circunstâncias fáticas’ carreadas aos autos conduz à conclusão segura – e inolvidável – de que os acusados (...), praticaram, ‘voluntariamente’ e ciente da ‘ilicitude’ e ‘reprovabilidade’ de sua ‘conduta’, o ilícito de ‘roubo majorado pelo concurso de agente e pelo emprego de arma branca’, previsto no artigo 157, inciso II e VII, do Código Penal (Fato I), sendo imperiosa a sua ‘condenação’ nos moldes da r. denúncia, sob pena de julgamento contra as ‘provas’ constantes dos autos. Desde logo, valho-me da técnica de fundamentação ‘per relationem’, validamente aceita e pacificada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça e pelo e.
Supremo Tribunal Federal, para lançar mão dos ‘argumentos’ expendidos pelo representante do Ministério Público em suas alegações finais, a fim de repisá-los e ratificá-los neste r. decisum, de sorte a fundamentar a presente decisão naqueles exatos termos.
A propósito, nossa e.
Corte Constitucional tem repisado: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes.
Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). (...)” (STF, ADI 416 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014 - grifei). Pois bem, inicialmente, dispõe o artigo 157, incisos II e VII, do Código Penal, no que aqui importa: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...)” (grifei). Trata-se do delito de roubo, que pode se verificar na modalidade própria (art. 157, caput), em que a violência ou grave ameaça é empregada inicialmente ou concomitantemente à subtração, e na modalidade imprópria (§ 1º, do art. 157), em que a violência ou grave ameaça é empregada após a subtração, como forma de assegurá-la ou assegurar a impunidade do delito.
Este, portanto, o ‘dolo’, consistente na vontade livre e consciente de subtrair a coisa empregando a violência e/ou grave ameaça contra a vítima. Como se sabe, tal como no delito de furto, a conduta típica é ‘subtrair’, porém é necessário que o agente aja com o emprego de ‘violência’, ‘grave ameaça’ ou de ‘qualquer outro meio que reduza ou impossibilite a defesa da vítima’. Neste ponto, os §§ 2º e 2º-A, do artigo 157, dispõem acerca das ‘causas de aumento de pena’ referentes ao delito de roubo descrito no caput, porquanto sejam ‘circunstâncias’ que aumentem a magnitude do injusto.
Bem assim, o fato de o crime ser cometido em ‘concurso de agentes’ e a ‘restrição de liberdade da vítima’ faz aumentar a pena a ser aplicada, eis que se aumenta a ‘reprovabilidade’ do crime de roubo descrito no caput, bem como o ‘potencial lesivo’ da conduta vedada, incutindo maior medo na vítima e ameaçando ainda mais a sua integridade física e a sua liberdade. Diga-se ainda, não se pode negar que o Legislador Ordinário tanto cominou pena mais severa ao crime de ‘roubo’ (em relação ao furto), quanto buscou ‘majorar’ a pena do delito de roubo quando praticado mediante aquelas circunstâncias supracitadas (majorantes).
E esta escolha possui razão de ser, pois não se protege apenas o ‘bem jurídico patrimônio’, mas, também, os ‘bens jurídicos vida/integridade física/integridade psíquica/liberdade’, tratando-se de verdadeiro ‘tipo penal complexo’.
A propósito, o Mestre ROGÉRIO GRECO repisa que: “(...) O tipo penal que prevê o delito de roubo protege precipuamente, o patrimônio, a posse e, por conta da sua natureza complexa, também a detenção, não deixando, contudo, mesmo que mediatamente, de proteger a integridade corporal ou a saúde, a liberdade individual, bem como a vida.
Trata-se, portando, de um delito pluriofensivo, em que são protegidos vários bens jurídicos (...)” (GRECO, ROGÉRIO.
Código Penal Comentado, 5 ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 433 - grifei). Ou seja, muito embora esteja ‘topograficamente’ localizado no Título II, da Parte Especial do Código Penal, sob a expressão “Dos Crimes contra o Patrimônio”, é invariavelmente certo afirmar que o delito de roubo ameaça não apenas ao ‘patrimônio’ da vítima, mas, também, à sua integridade física e psicológica e, até mesmo, a sua vida. Como bem notou o Parquet e nos termos requeridos pela r.
Defesa, no caso concreto destes autos, não restou cabalmente comprovada nos autos, a causa de aumento de pena referente ao ‘concurso de agente’ e pelo ‘emprego de arma baranca’ na prática do roubo. Denota-se que a arma branca, qual seja, uma faca, foi encontrada juntos com os acusados, conforme Boletim de Ocorrência nº 9235 (mov. 1.18).
De rigor, portanto, não cabe o afastamento da mencionada causa de aumento de pena referente ao emprego de arma branca.. No mais, no que tange à ‘consumação‘ do crime de roubo, inicialmente, dispõe o artigo 14 do Código Penal: “(...) Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (...)” (grifei). A propósito, no que tange ao crime de ‘roubo’, nosso e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já pacificou o entendimento de que: “(...) a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão da res furtiva, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente (...)” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0653801-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Rogério Etzel - Unânime - J. 10.02.2011 - grifei). Em verdade, tem prevalecido o entendimento segundo o qual a ‘inversão da posse’ do objeto conduz à ‘consumação’ do delito de roubo (seja o roubo na modalidade ‘própria’ ou ‘imprópria’), prescindindo-se, pois, da ‘posse mansa’ e ‘pacífica’, ou, ainda, ‘exclusiva’ da res furtiva; ou mesmo da retirada do bem da esfera de vigilância da vítima. Aliás, não apenas no crime de ‘roubo’, mas, também, no crime de ‘furto’ as Cortes Superiores do e.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
Supremo Tribunal Federal têm adotado: “(...) a teoria da apprehensio rei ou amotio, segundo a qual a consumação do crime de furto dá-se com a simples inversão do título de posse, não sendo, pois, necessário que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima, ocorrendo a consumação do delito ainda que haja retomada da coisa, logo em seguida, pela própria vítima ou por terceiro (...)”(STJ, AgRg no REsp 1.300.954/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 23/05/2012 - grifei). Feitos estes breves comentários, passo à análise do caso concreto. Como já dito, a materialidade do delito (Fato I) repousa no: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Auto de Exibição de Apreensão (mov. 1.12), Auto de Avaliação (mov. 1.14), Auto de Entrega (mov. 1.15 e 1.16), Boletim de Ocorrência nº 2020/496303- PC (mov. 1.17), Boletim de Ocorrência nº 9235- GM (mov. 1.18) e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial (mov. 19.1). Igualmente, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu consoante se extrai do: Termo de Depoimento do Guarda Municipal (...) (mov. 1.4), Termo de Depoimento do Guarda Municipal (...) (mov. 1.5), Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa do acusado (...) (mov. 1.6), Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa do acusado (...) (mov. 1.7), Termo de Declaração de (...) (mov. 1.10), Termo de Declaração de (...) (mov. 1.11), oitiva do Guarda Municipal (...) (mov. 169.1), oitiva o informante (...) (mov. 169.1), oitiva do Guarda Municipal (...) (mov. 204.1), interrogatório do acusado (...) (mov. 204.1) e interrogatório do acusado (...) (mov. 204.1). Ademais, sem que se esteja a proceder à um Direito Penal dos Autores (mas sim do Fato) e com observância do Princípio da Presunção de Inocência e do teor da Súmula 444 do e.
STJ, noto que as Informações Processuais do acusado (...) (mov. 7.1) e Certidão Atualizada, a ser juntada posteriormente, revelam que se trata de réu ‘ tecnicamente reincidente’ e que ostenta ‘maus antecedentes’, eis que: a) Foi condenado há 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, pela prática de ‘tráfico’, delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ocorrido em 01/09/2009 (data anterior aos Fatos), com sentença que transitou em julgado em 26/05/2010 (data anterior aos Fatos); b) Foi inquerido pela suposta prática de ‘roubo’, delito previsto pelo artigo 157, do Código Penal, ocorrido em 08/05/2014; c) Foi condenado há 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática de ‘roubo tentado’, delito previsto pelo artigo 157, e 14, inciso II, ambos do Código Penal, ocorrido em 24/06/2014 (data anterior aos Fatos), com sentença que transitou em julgado em 11/09/2017 (data anterior aos Fatos) e; d) Foi denunciado pela suposta prática de ‘furto’, delito previsto pelo artigo 155, do Código Penal, ocorrido em 20/04/2020. Por seu turno, noto que as Informações Processuais do acusado (...) (mov. 8.1) e Certidão Atualizada, a ser juntada posteriormente, revelam que se trata de réu ‘tecnicamente reincidente’ e que ostenta ‘maus antecedentes’, eis que: a) Foi inquerido pela suposta prática de ‘roubo’, delito previsto pelo artigo 157, do Código Penal, ocorrido em 14/07/2008; b) Foi inquerido pela suposta prática de ‘furto simples’, delito previsto pelo artigo 155, caput, do Código Penal, ocorrido em 24/04/2017; c) Foi condenado há 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, pela prática de ‘roubo’, delito previsto pelo artigo 157, do Código Penal, ocorrido em 29/05/2018 (data anterior aos Fatos), com sentença que transitou em julgado em 09/11/2018 (data anterior aos Fatos); d) Foi condenado há 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática de ‘furto’, delito previsto pelo artigo 155, do Código Penal, ocorrido em 06/20/2018 (data anterior aos Fatos), com sentença que transitou em julgado em 25/05/2020 (data posterior aos Fatos); e) Foi condenado há 01 (um ano) de reclusão pela prática de ‘furto’, delito previsto pelo artigo 155, do Código Penal, ocorrido em 20/03/2013 (data anterior aos Fatos), com sentença que transitou em julgado em 25/08/2016 (data anterior aos Fatos) e; f) Foi condenado há 01 (um ano) de reclusão pela prática de ‘furto’, delito previsto pelo artigo 155, do Código Penal, ocorrido em 09/04/2013 (data anterior aos Fatos), com sentença que transitou em julgado em 22/02/2017 (data anterior aos Fatos). A exegese de todas estas ‘provas’ enseja a uma única conclusão e ‘verdade’ (‘processual’ e ‘real’), qual seja a de que os acusados concorreram, ‘objetiva’ e ‘subjetivamente’, para a prática do crime de roubo descrito na exordial (Fato I). -
16/04/2021 19:10
Recebidos os autos
-
16/04/2021 19:10
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 18:29
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2021 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
-
15/04/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/04/2021 06:24
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 19:21
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:16
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/03/2021 23:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ALAN DE LIMA SILVEIRA
-
22/02/2021 23:10
Recebidos os autos
-
22/02/2021 23:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 19:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/02/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/02/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/02/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 14:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/02/2021 07:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
15/02/2021 11:51
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
09/02/2021 01:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/02/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 05:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
-
02/02/2021 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/02/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2021 20:32
Recebidos os autos
-
27/01/2021 20:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2021 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2021 12:44
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO HENRIQUE LIMA
-
15/01/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 13:22
Recebidos os autos
-
19/12/2020 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2020 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/12/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 22:46
APENSADO AO PROCESSO 0018288-69.2020.8.16.0035
-
15/12/2020 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/12/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2020 20:00
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
03/12/2020 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:15
Recebidos os autos
-
03/12/2020 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 23:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 23:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 09:24
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2020 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
17/11/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 19:05
Expedição de Mandado
-
16/11/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/11/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
16/11/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 18:30
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
04/11/2020 16:57
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
04/11/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
28/10/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 14:13
Recebidos os autos
-
28/10/2020 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/10/2020 19:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/10/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 20:18
Recebidos os autos
-
21/10/2020 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2020 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
29/09/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 12:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 12:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 20:07
Expedição de Mandado
-
18/09/2020 20:07
Expedição de Mandado
-
18/09/2020 19:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/09/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
15/09/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO HENRIQUE LIMA
-
08/09/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 01:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/08/2020 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 14:15
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/08/2020 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/08/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
03/08/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2020 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2020 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2020 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2020 11:44
Recebidos os autos
-
22/05/2020 11:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2020 12:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/05/2020 12:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/05/2020 11:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/05/2020 11:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/05/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
19/05/2020 09:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 09:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 09:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 09:09
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 19:40
Expedição de Mandado
-
18/05/2020 19:38
Expedição de Mandado
-
18/05/2020 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2020 19:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2020 19:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2020 19:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2020 19:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2020 18:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 16:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/05/2020 16:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/05/2020 15:36
Recebidos os autos
-
18/05/2020 15:36
Juntada de DENÚNCIA
-
18/05/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/05/2020 16:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/05/2020 16:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/05/2020 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 15:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/05/2020 15:17
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/05/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 11:40
Recebidos os autos
-
15/05/2020 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2020 17:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2020 14:03
Recebidos os autos
-
14/05/2020 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2020 13:40
Recebidos os autos
-
14/05/2020 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2020 13:40
Distribuído por sorteio
-
14/05/2020 13:40
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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