TJPR - 0000261-15.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2025 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA OLIVEIRA
-
17/07/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2022 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
13/12/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
21/09/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:11
Juntada de CUSTAS
-
15/08/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2022 18:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA OLIVEIRA
-
15/06/2022 14:12
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/06/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 14:10
Alterado o assunto processual
-
15/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2022 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa diversa (física ou jurídica) daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora até o limite do crédito atualizado (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via Renajud.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, ou ainda apresentado pedido de suspensão pela parte exequente em razão destas ocorrências: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema.
JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 15:31
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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