TJPR - 0001555-26.2019.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 03:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 02:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2023 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/04/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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09/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/01/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:50
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
23/01/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/09/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 22:22
DEFERIDO O PEDIDO
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10/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 13:52
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:52
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 22:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
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31/03/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/10/2021 22:32
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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24/08/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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06/08/2021 19:42
DEFERIDO O PEDIDO
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06/08/2021 11:29
Conclusos para decisão
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05/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 15:14
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/07/2021 15:51
Juntada de CUSTAS
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16/07/2021 15:51
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/07/2021 15:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/07/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
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14/07/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
14/07/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
02/06/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001555-26.2019.8.16.0144 Processo: 0001555-26.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$13.000,00 Autor(s): JESUINA MARIA BORGES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por Jesuina Maria Borges da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão do indeferimento, em sede administrativa, sob a alegação de ausência comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício.
Afirma que labora desde jovem, inicialmente em regime familiar, trabalhando como rurícola na condição de boia-fria.
Juntou documentos.
De acordo com a Lei nº 13.876/19, fora declarada incompetência do juízo a mov. 9.1, sendo remetidos os autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal localizada na cidade de Jacarezinho/PR.
O requerente, com base na declaração de incompetência, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo a mov. 12.1.
Em acórdão proferido pelo Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu a mov. 14.1 dar provimento ao agravo de instrumento.
Em decisão, mov. 16.1, foi revogada a declaração de incompetência e deferidos os benefícios da assistência judiciária à parte autora.
Em contestação, mov. 27.1, a autarquia-ré alega que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria rural, alegando que a documentação apresentada é escassa e insuficiente para averbação do período de carência.
Afirma que o esposo da autora obteve vínculo empregatício urbano.
Requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos a mov. 27 e 22.
Em impugnação, mov. 30.1, a autora ressaltou que a prova material constitui início de prova, havendo a complementação com a prova testemunhal.
Ressalta o seu cônjuge, cujo falecimento lhe gerou o benefício de pensão por morte, possuir eventuais vínculos urbanos não lhe retira a condição de segurada especial.
Em manifestação, mov. 35.1, o requerido reiterou as provas já solicitadas nos autos.
A parte autora, a mov. 37.1, requereu a produção de prova testemunhal.
Saneamento do processo a mov. 39.1, sendo deferida a prova oral.
Audiência de instrução e julgamento a mov. 71.1, ocorrendo a oitiva de três testemunhas.
A autarquia-ré apresentou as alegações finais remissivas à contestação e demais manifestações, mov. 78.1.
A parte autora, em alegações finais a mov. 80.1, reiterou os argumentos apresentados e requereu a procedência do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JESUINA MARIA BORGES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Analisando os autos, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo a análise do mérito do pedido.
Conforme o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Com a Lei nº11.708/2008 prorrogou-se o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Ora, restando inalterada a redação deste artigo, não há que se falar em exigência de comprovação de contribuição mínima após 31 de dezembro de 2010, posto que se permite a jubilação etária com a mera comprovação de atividade rural nos termos dispostos em seu texto.
Ademais, o próprio art. 3º da nova lei exclui expressamente de seu âmbito de incidência essa espécie de segurado, visto que seu caput menciona unicamente 'aposentadoria por idade do empregado rural', ao passo que seu parágrafo único equipara somente o contribuinte individual ao empregado, não mencionando, em momento algum, a situação do segurado especial.
Por essa razão, o art. 3º da nova lei não se aplica aos segurados especiais.
Desta forma, ainda que o dispositivo do artigo 143 da Lei n. 8.213/91 encerre comando provisório, relativo aos trabalhadores rurais de forma geral, há no citado artigo 39, I da mesma lei, dispositivo específico, relativo aos segurados especiais, que não tem natureza transitória.
Portanto, mesmo que decorrido o prazo estabelecido na Lei n. 11.718/2008, não perdem vigência os benefícios assegurados no artigo 39, I, relativamente aos trabalhadores rurais qualificados como segurados especiais.
Trata-se de norma especial, que não se revoga ou perde vigência pela eventual perda de vigência da norma geral.
Por fim, é importante esclarecer, ainda que se admitisse que a limitação temporal expressa na Lei n. 11.718 aplicar-se-ia ao segurado especial, tais dispositivos não impedem ou criam prazo de decadência para o pedido de aposentadoria por idade.
Apenas estabelecem que, a partir de sua vigência, são exigíveis novas formas de comprovação do trabalho rural.
Sendo assim, permanece inalterado o direito de aposentadoria do trabalhador rural que implementou todas as condições após 31/12/2010, independentemente do recolhimento de contribuições.
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural, desde que respeitado o prazo legal para o seu requerimento, são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA.
REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. [...] 6.
Destaca-se que o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de recolhimento de contribuições no período de carência exigido (180 meses) e pela não incidência da dispensa de contribuições previstas nos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. 7.
O final do prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/91 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. 8.
Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo,portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividadecampesina. 9.
Conclui-se que o aresto objurgado está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual sua reforma é medida que se impõe. 10.
Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.655.409/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).
Sublinhei PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA.
REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
ARTS. 26, III, 39, I, 48, § 2º, E 143 DA LEI 8.213/1991.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Trata-se de Recurso Especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não concedeu aposentadoria rural por idade a segurado especial que completou a idade de 60 anos após ter passado o prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 11.718/2008. 2.
Entendeu o Tribunal a quo pela necessidade de recolhimento de contribuições no período de carência exigido (180 meses) e pela não incidência da dispensa de contribuições previstas nos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. 3.
O fato de ter transcorrido o prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/91 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo sem que seja exigido o recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da atividade campesina. 4.
No caso dos autos, o autor completou o requisito etário e o período de labor rural exigido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício da aposentadoria por idade. 5.
Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.556.058/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2016) Idade mínima Nota-se que a autora completou 55 anos em 23/11/2009 e apresentou pedido administrativo em 10/10/2018, portanto, fato incontroverso.
Prova do exercício da atividade laborativa A controvérsia, portanto, nesse ponto, limita-se à comprovação do exercício da atividade rural pelo prazo mínimo disposto em lei, lembrando-se, desde o princípio, que, inclusive nos casos de trabalhadores boias-frias é imprescindível, na esteira do entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, quando menos o início seguro de prova material da atividade rural desenvolvida.
Nesse exato sentido: Súmula 149 - STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Dessa maneira – e considerando que a jurisprudência vem aceitando inclusive documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo núcleo familiar para o fim de cumprimento da exigência legal – consubstancia-se, nos documentos juntados na inicial, a presença do início de prova material, a fim de ser complementada por prova testemunhal.
Conforme sedimentado na jurisprudência, dada a informalidade com que é exercida a atividade rurícola e, portanto, sendo difícil a percepção de provas robustas e precisas, a exigência legal de início de prova material para efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com cautela, a fim de que o direito à aposentadoria não seja inviabilizado em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, evidentemente hipossuficiente.
Com efeito, no caso da autora, há indícios materiais para se supor a prestação de serviço rural no período pleiteado, o que demonstra a qualidade de segurada, como: CTPS da autora e do seu cônjuge com anotações apenas de “trabalhador rural”, mov. 1.8 e 1.9; certidão de casamento da autora, em que seu esposo consta com profissão de “lavrador”, mov. 1.10; declaração do proprietário de determinada fazenda em que a autora, juntamente com o seu esposo, laborou durante o período de 06/1973 até 07/1980, mov. 1.13; certidões de nascimento dos filhos da demandante, em que esta e o seu cônjuge constam como lavradores, mov. 1.14 a 1.18.
A exigência de início de prova material pode, e deve ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais boias-frias, de acordo com a análise do caso, tendo em conta a informalidade com que é exercida a profissão no meio campesino, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, de se aposentar.
Logo, é possível o reconhecimento da atividade rural desde que as lacunas documentais sejam completadas por prova oral idônea.
Assim, a fim de corroborar com os documentos trazidos aos autos, vejamos a prova oral trazida aos autos, produzida em sede de instrução processual: Maria Aparecida, mov. 74.3, disse que conhece a autora quando tinha 17 anos na Fazenda Santa Laura, sendo que, quando a conheceu, a requerente era trabalhadora rural juntamente com o pai.
Após, passou a laborar na Fazenda Monte Belo, ressaltando-se que, mesmo após a demandante se mudar para a zona urbana, ela continuou trabalhando na mencionada propriedade como boia-fria, permanecendo trabalhando nesta fazenda durante anos.
Afirma que laboraram juntas durante anos.
Acrescenta que tem conhecimento que a autora trabalhou em outras fazendas como boia-fria, no entanto, não tem conhecimento exato das propriedades em que a requerente laborou.
João, mov. 74.4, alega que conhece a demandante desde quando eram crianças.
Afirma que quando residia na Fazenda Vista Alegre quando conheceu a autora, sendo que esta tinha 12 anos e já auxiliava os pais no canavial, realizando serviços com enxada. Após, reencontrou a autora na Fazenda Monte Belo em 1974, trabalhando na lavoura de café juntamente com o seu esposo, também lavrador.
Acrescenta que a autora passou a residir na cidade e continuou trabalhando como boia-fria, citou propriedades em que a demandante laborou como boia-fria e, segundo o seu conhecimento, a autora sempre trabalhou na zona rural.
Alega que a última vez que testemunhou a autora laborando foi no ano de 2017 na propriedade de Roberto.
José, mov. 74.5, afirmou que conhece a autora desde que esta tinha 15 anos, quando a autora trabalhava na Fazenda Monte Belo juntamente com os pais, com o cultivo de café, permanecendo nesta propriedade por 17 anos.
Alega trabalhou com a autora e o seu falecido esposo.
Afirma que testemunhou a autora laborando em diversas propriedades, citando o nome destas fazendas, realizando serviços gerais da roça.
Acrescenta que a última vez que testemunhou a autora laborando foi na propriedade de Roberto e que após residir na zona urbana, continuou trabalhando como boia-fria.
Assim, diante dos relatos testemunhais firmes e uníssonos, conclui-se restar comprovado que a autora efetivamente laborou como trabalhadora rural durante toda a sua vida e nos 180 meses que antecederam o pedido administrativo de aposentadoria.
Ademais, quanto ao vínculo urbano do esposo da autora, alegado pela autarquia-ré, este não é prova suficiente para afastar a prova documental e oral colhida no feito a fim de afastar o labor rural da requente, além disso, é possível que os cônjuges desempenhem atividades diversas.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS.
DESEMPENHO DE LABOR URBANO PELA AUTORA E SEU MARIDO.
LABOR RURAL.
MERAMENTE COMPLEMENTAR À RENDA FAMILIAR.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DESCARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
O fato de o marido contribuir individualmente na condição de motorista de caminhão, atividade vinculada ao transporte da produção agrícola, não afasta a caracterização do regime de economia familiar. (TRF4, AC 5017170-91.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2019) Portanto, diante da prova testemunhal obtida durante a instrução, conclui-se que a procedência do pedido da autora é medida que se impõe, a fim de que sua aposentadoria rural seja concedida, a partir de seu protocolo administrativo.
Juros de mora e correção monetária Quanto à correção monetária e juros de mora da verba devida pelo INSS, nos termos do REsp nº 1.492.221, julgado sob sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese para ações previdenciárias, que ora aplico: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 3.
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de JESUINA MARIA BORGES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o demandado: a) ao reconhecimento do labor rural da autora no período de 23/11/1966 até 10/10/2018, que deverão ser averbados pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições, com exceção do período porventura já reconhecido pelo requerido (mov. 22.6, fl. 04/05); b) à concessão de aposentadoria por idade rural à autora, no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no artigo 143 da Lei 8.213/91, desde o pedido administrativo do benefício em 10/10/2018.
No que diz respeito à correção monetária do valor da condenação, cabe destacar que, em virtude do julgamento das ADIs 4357 e 4425 do Supremo Tribunal Federal, não são mais aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, posteriormente alterada pela Lei nº 11.960/09.
Não nos olvidemos que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100, §12° da Constituição da República, declarou a inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, constantes do dispositivo questionado.
Julgou, ainda, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5° da Lei n° 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997.
Posteriormente, a Corte concluiu o julgamento modulando os efeitos da decisão, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (Taxa Referencial) para a correção dos precatórios, até o dia 25 de março de 2015, determinando que após essa data os valores sejam corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), critério adotado nesta sentença.
Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula 204 STJ), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30/06/2009.
Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês, posto que a matéria não foi atingida pela decisão do STF.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça) da totalidade das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Oportunamente, observe-se artigo 496, § 1°, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná.
Ribeirão Claro, datado digitalmente.
Natalia Calegari Evangelista Juíza Substituta -
09/04/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/02/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 10:39
Expedição de Mandado
-
17/10/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 10:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 01:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 07:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2020 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 01:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 09:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/05/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 22:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/04/2020 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 18:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/03/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:20
Declarada incompetência
-
10/02/2020 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:17
Recebidos os autos
-
25/11/2019 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2019 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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