TJPR - 0039129-51.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 07:26
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
28/07/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 20:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/06/2025 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 18:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2025 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/02/2025 18:17
Juntada de LAUDO
-
20/02/2025 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
09/12/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 07:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2024 07:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
28/10/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 20:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/10/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
04/10/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/10/2024 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 19:58
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/09/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/07/2024 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/04/2024 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
01/04/2024 13:49
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/03/2024 08:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/03/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2024 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 06:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2024 00:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/02/2024 10:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/01/2024 02:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2023 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
-
07/12/2023 17:06
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/11/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/10/2023 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2023 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
02/10/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/09/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/09/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/08/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/08/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/08/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2023 13:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/08/2023 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/08/2023 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 07:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 21:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2023 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 07:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:26
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 06:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/01/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
11/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 13:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/06/2022 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/04/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/03/2022 15:29
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/03/2022 15:29
Baixa Definitiva
-
07/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 07:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
15/11/2021 10:11
Pedido de inclusão em pauta
-
15/11/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 12:10
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 12:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/11/2021 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2021 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2021 03:57
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/09/2021 09:49
Recebidos os autos
-
15/09/2021 09:49
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039129-51.2020.8.16.0014 Processo: 0039129-51.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.845,34 Autor(s): NOEMIA XAVIER CALDEIRA, Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos estes Autos nº. 0039129-51.2020.8.16.0014. I – Relatório Trata-se de Ação de Limitação dos Juros c/c Danos Morais proposta por Zilda Noemi Xavier Caldeira em face de Crefisa SA, em que, em suma, o autor pleiteia a revisão contratual para limitação de juros e o recebimento de indenização por danos materiais e morais em virtude de suposto excesso injustificado na cobrança de parcelas mensais de financiamento.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 31), na qual alega preliminarmente a ocorrência de prescrição e, no mérito, pugna pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 39), refutando as teses defensivas e repisando os argumentos iniciais.
Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (seq. 48 e 50), sem manifestação de interesse na dilação probatória, de modo que por este juízo foi determinado o julgamento antecipado do feito (seq. 52).
E assim vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório, passo a decidir. II – Fundamentação Em primeiro momento, necessário enfrentar a tese preliminar de prescrição aventada pela parte ré.
Neste contexto, perceptível a ocorrência da prescrição quanto ao direito reclamado pela autora em face da empresa ré.
Explico.
Conforme expressamente disposto pelo Art. 206, §3º, inciso IV do Código Civil, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, contado a partir do momento em que passou a ser verificável o eventual excesso, qual seja, quando do pagamento da primeira parcela.
Neste esteio, considerando que o prazo prescricional trienal para exercício da pretensão de ressarcimento da parte autora, e que tal prazo tem sua contagem iniciada à partir do momento em que possível a identificação da cobrança em excesso, verifica-se que a pretensão, inicialmente exercida em 08/07/2020 está integralmente alcançada pela prescrição, haja vista seu termo inicial ter se iniciado mais de onze anos antes (29/12/2008), momento de vencimento da primeira parcela, nos termos do contrato acostado aos autos em seq. 27.4.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE SEGURO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 206, § 3º, IV).
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DO AUTOR.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012721-40.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 13.08.2019) RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE SEGUROS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO E DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 206, § 3º, IV).
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DO AUTOR.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010789-72.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 13.08.2019) Assim, por todo o exposto, de rigor reconhecer ocorrida a prescrição do direito autoral, o que enseja a extinção do feito, com resolução de mérito. III – Dispositivo Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a ocorrência de prescrição e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso II do CPC.
Por consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte ré, que ora fixo em 10% (dez por cento), nos termos do Art. 85 do CPC, sem descuidar do disposto na Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil, caso se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ.
No mais, cumpram-se no que cabíveis as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
03/09/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:47
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
10/06/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 06:23
Recebidos os autos
-
12/05/2021 06:23
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2021 06:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 21:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039129-51.2020.8.16.0014 Processo: 0039129-51.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.845,34 Autor(s): NOEMIA XAVIER CALDEIRA, Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I.
Ciente da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0062060-90.2020.8.16.0000, sequencial 32.1. À Serventia para que anote a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, evitando cobranças indevidas.
II.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que o ônus probatório é uma regra de instrução, sendo que sua inversão deve preceder a fase probatória para que o réu não seja surpreendido com a inversão quando do julgamento do feito.
Logo, passo a análise da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
A relação entre a autora/cliente e o réu/banco é considerada como uma relação de consumo, pois a relação jurídica contratual estabelecida entre a autora e o réu indubitavelmente se sujeita às regras do direito consumerista, isto porque o banco exerce atividade comercial, enquadrando-se como fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, sendo que o §2º deste artigo é expresso em afirmar que se inclui no conceito de serviço abrangido pelo CDC as atividades de natureza bancária.
Outrossim, vislumbro que a parte autora se classifica como consumidora nos termos do art. 2º da legislação consumerista.
A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a aplicação da inversão do ônus probatório.
Para a inversão do ônus probatório, o Código Consumerista exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
O fornecedor, quando demandado, apresenta condição econômica e técnica em grau infinitamente superior às do consumidor, já que ele detém os meios de produção de bens e prestação de serviços, de modo que, conhecendo os mecanismos de sua empreitada econômica, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ele o ônus de provar que o sistema funcionou adequadamente, sem qualquer prejuízo ao consumidor.
Assim, serão aplicadas as regras do CDC à relação contratual estabelecida entre os demandantes com todos os seus consectários.
Desta maneira, em sendo a relação entre as partes regidas pelo Direito Consumerista, e tendo em conta a hipossuficiência financeira e técnica da autora, na forma do Art. 6º, inciso VIII do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos da consumidora, determino a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, impera oportunizar as partes a especificação de provas que pretendem produzir em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa.
III.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo sua necessidade e pertinência.
IV.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
06/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:52
Recebidos os autos
-
17/03/2021 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2021
-
17/03/2021 11:52
Baixa Definitiva
-
17/03/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2021 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
-
14/12/2020 17:58
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
11/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 20:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
24/11/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/11/2020 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2020 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/11/2020 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/10/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/10/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 19:50
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/10/2020 13:44
Distribuído por sorteio
-
16/10/2020 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 23:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2020 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 20:07
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
14/09/2020 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 07:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2020 07:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/07/2020 16:51
Recebidos os autos
-
08/07/2020 16:51
Distribuído por sorteio
-
08/07/2020 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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