TJPR - 0000262-97.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2025 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2025 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2025
-
24/01/2025 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 17:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 17:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2024 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2023 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:01
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/07/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/06/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
27/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA THOMAS VIEIRA
-
16/02/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa diversa (física ou jurídica) daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora até o limite do crédito atualizado (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via Renajud.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, ou ainda apresentado pedido de suspensão pela parte exequente em razão destas ocorrências: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema.
JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 15:33
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005773-10.2020.8.16.0000
Emanuel Brazao Bueno
Banco Banestado S.A.
Advogado: Emanuel Brazao Bueno
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2021 09:00
Processo nº 0031371-97.2019.8.16.0000
Dipel - Construcoes Eletricas e Civis Lt...
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2021 09:15
Processo nº 0007934-90.2020.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Antonio Pelissari Sobrinho
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2021 09:00
Processo nº 0022343-08.2015.8.16.0013
John Leno Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2018 17:45
Processo nº 0019082-18.2008.8.16.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Lucineia Custodio de Lima
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2008 00:00