TJPR - 0005473-06.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JANAINA SUEMY KAY
-
21/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 21:08
Juntada de LAUDO
-
02/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE E R RAMPAZZO & BROCHADO LTDA
-
09/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BR IMPLANTES LTDA
-
04/07/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 18:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 21:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2023 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:24
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/05/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/04/2023 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2023 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/03/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2022 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/10/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 10:46
Juntada de LAUDO
-
30/06/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2022 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/03/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/02/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/01/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/01/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 21:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2021 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 01:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 20:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/05/2021 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
17/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005473-06.2020.8.16.0014 Processo: 0005473-06.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$122.000,00 Autor(s): WALMOR BATISTA DA SILVA Réu(s): BR IMPLANTES LTDA E R RAMPAZZO & BROCHADO LTDA Trata-se de ação indenizatória movida por WALMOR BATISTA DA SILVA em face de BR IMPLANTES LTDA e E.R.
RAMPAZZO & BROCHADO LTDA por alegada falha em tratamento odontológico realizado pelos réus.
A audiência de conciliação foi dispensada, tendo em vista o enfrentamento ao coronavírus.
Citadas, a parte ré apresentou contestação à seq. 24. Inicialmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor e o valor atribuído à causa.
No mérito, alegou, em síntese, que o tratamento do autor foi realizado conforme contratado, com observância dos protocolos odontológicos e com utilização de material de alto padrão.
Sustenta a culpa exclusiva da vítima pelos danos alegados.
Pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus de custeio da prova e pela antecipação da prova pericial.
Asseverou, ainda, a inexistência de vício ou fato do produto e inexistência do dever de indenizar.
Bate pela ausência de demonstração dos danos alegados e impossibilidade de devolução dos valores pagos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à seq. 29.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 30), ambas as partes requereram a produção de prova oral e pericial (seq. 34 e 36).
DECIDO.
A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela parte ré não merece prosperar.
Isso porque a parte não trouxe qualquer elemento capaz de afastar a interpretação indicada, limitando-se ao requerimento formulado na defesa.
Nesse cenário, não é o caso de revogação do benefício concedido.
Da mesma forma, não merece amparo a impugnação ao valor atribuído à causa, vez que este corresponde efetivamente à soma dos danos pleiteados, observando o disposto no art. 292, V e VI, do CPC.
Quanto ao pedido de antecipação da prova pericial, verifica-se que a parte ré não demonstrou nenhum elemento excepcional que justificasse a realização da prova antes da abertura da fase de instrução.
Ademais, considerando o saneamento do feito, o pedido perdeu objeto.
No mais, inexistem preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas, portanto, declaro saneado o processo.
Consoante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, ante a patente hipossuficiência técnica da parte autora.
Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) a existência de falha na prestação de serviço em relação ao tratamento odontológico objeto da lide; b) a culpa do réu; c) culpa exclusiva do autor; d) nexo de causalidade; e) a existência e extensão dos danos alegados; f) custos de novo tratamento reparador.
Para o esclarecimento de tais pontos, defiro a produção de prova documental e pericial.
Para a realização da prova pericial, nomeio perita a Sra.
JANAINA SUEMY KAY (CAJU - E-mail: [email protected] – Fone: 433357-4008 e 439999-55333).
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos.
O perito, então, deverá ser intimado da nomeação e para que estime seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes deverão ser intimadas acerca da proposta de honorários para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância, à perita para manifestação.
Com relação aos honorários, impõe-se o pagamento de 50% por cada parte.
Considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a perita deverá manifestar-se acerca da possibilidade de receber o valor remanescente (50%) ao final, pelo vencido; e, caso seja a parte autora vencida e mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, ciência de que será aplicado o art. 95, §3º, CPC, especialmente com relação à limitação prevista na Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Com o depósito (50% pela parte ré), intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar a data, hora e local para a realização da perícia, do que as partes devem ser previamente intimadas.
Laudo em 30 dias.
Fica desde logo autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos.
Quesitos do Juízo: a) Houve falha na técnica empregada pelo réu ou na condução do tratamento aplicado à parte autora? b) Em caso positivo, quais as consequências decorrentes de tal falha e sua gravidade? c) Há possibilidade de reparação? Quais as medidas necessárias? d) Há culpa do autor pelos danos alegados? Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15(quinze) dias.
Oportunamente será deliberado quanto à necessidade de produção de prova oral.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
06/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 10:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/08/2020 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BR IMPLANTES LTDA
-
15/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE E R RAMPAZZO & BROCHADO LTDA
-
14/08/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2020 13:02
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2020 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2020 13:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/01/2020 12:54
Recebidos os autos
-
30/01/2020 12:54
Distribuído por sorteio
-
30/01/2020 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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