TJPR - 0003615-91.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 11:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/12/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2024 16:32
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
-
01/08/2024 16:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2024 16:31
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
31/07/2024 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2024 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
15/05/2023 16:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/04/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 11:12
Juntada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
16/01/2023 15:30
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
16/01/2023 15:30
Baixa Definitiva
-
16/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:08
Recebidos os autos
-
27/08/2021 09:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/08/2021 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 02:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
13/08/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 19:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 19:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/08/2021 18:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 16:16
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 00:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/05/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003615-91.2020.8.16.0190 Processo: 0003615-91.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$34.668,18 Exequente(s): NELSON PALMEIRA Executado(s): Universidade Estadual de Maringá
Vistos. 1.
A parte autora, não se conformando com a decisão proferida nestes autos, apresentou Embargos de Declaração no seq. 36.1.
A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento.
No mérito, não merece respaldo.
O que se percebe, compulsando os termos de seu recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado.
Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais sequer foram apontados pelo embargante.
Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste juízo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ corrobora o entendimento acima externado, veja-se: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 978.458-7/03 Embargante : Elsa Ferreira da Silva.
Embargado : Liberty Paulista de Seguros S/A.
Interessado : Caixa Econômica Federal.
Relator : Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
VISTOS.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por entender que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas(...).
Ademais, os Embargos de Declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contenham suficientes esclarecimentos jurídicos e permitam o pleno conhecimento dos motivos que levaram a sua prolação.
Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a Embargante.
O que se denota, contrariamente do alegado, é que a questão foi bem solucionada por este Relator, estando, portanto, nítida a pretensão de incutir efeitos infringentes aos embargos, o que é vedado, já que estes "não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição.
A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes." (STJ, EDcl no REsp n° 361.020/SC, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/05/2006, p. 178). (...).
Assim, nego provimento ao recurso, pelos motivos acima expostos.
Publique-se, após voltem os autos conclusos para julgamento dos agravos 978458-7/02 e /04.
Curitiba, 03 de setembro de 2013.
Des.
SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (Processo: 978458-7/03 Fonte: DJ: 1184 Data Publicação: 13/09/2013 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 10/09/2013)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
SUPOSTA OMISSÃO NO VOTO-VOGAL.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.2. "Eventual obscuridade, contradição ou omissão em voto-vogal não é passível de reparo por meio de embargos de declaração." (EDcl nos EREsp 137.888/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 253, REPDJ 17/12/2004, p. 394).3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no Ag 1244022/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013)” Pelos argumentos, a rejeição do recurso de embargos de declaração manejado é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
10/04/2021 03:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 03:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2021 03:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 04:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 04:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 20:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 20:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:34
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
02/10/2020 20:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 20:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2020 12:10
Recebidos os autos
-
02/09/2020 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2020 12:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/08/2020 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2020 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2020 17:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 18:12
Declarada incompetência
-
17/06/2020 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2020 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 16:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/06/2020 15:56
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:56
Distribuído por sorteio
-
13/06/2020 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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