TJPR - 0000269-89.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2023 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
21/02/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/02/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SERVTRON PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA
-
22/09/2021 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 01:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 01:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:59
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
06/05/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 13:26
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SERVTRON PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA
-
15/02/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 13:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/01/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa diversa (física ou jurídica) daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora até o limite do crédito atualizado (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via Renajud.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, ou ainda apresentado pedido de suspensão pela parte exequente em razão destas ocorrências: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema.
JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 15:50
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005773-10.2020.8.16.0000
Emanuel Brazao Bueno
Banco Banestado S.A.
Advogado: Emanuel Brazao Bueno
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2021 09:00
Processo nº 0031371-97.2019.8.16.0000
Dipel - Construcoes Eletricas e Civis Lt...
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2021 09:15
Processo nº 0007934-90.2020.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Antonio Pelissari Sobrinho
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2021 09:00
Processo nº 0022343-08.2015.8.16.0013
John Leno Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2018 17:45
Processo nº 0019082-18.2008.8.16.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Lucineia Custodio de Lima
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2008 00:00