TJPR - 0019039-10.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 12:05
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA GLEYCE ABBONIZIO
-
30/05/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2022 18:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/04/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 00:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 23:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 02:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2021 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/04/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019039-10.2020.8.16.0018 Processo: 0019039-10.2020.8.16.0018 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.800,00 Requerente(s): FERNANDA GLEYCE ABBONIZIO Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Vistos. 1.
Homologo os cálculos apresentados e, de consequência, defiro o pedido formulado pelo órgão fazendário com relação às intimações pleiteadas.
Determino a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV (em único documento, a englobar o principal, mais custas, honorários e demais estipêndios), adotando-se as demais diligências necessárias, com remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que a Fazenda Pública proceda ao pagamento do débito excutido, na forma do art. 100, caput, c/c § 1º da Constituição Federal. 1.1.
Antes da transmissão do Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor – RPV, intimem-se às partes para ciência/manifestação quanto aos valores requisitados. 1.2.
Expedida e encaminhada à requisição de pagamento de pequeno valor ou o precatório, aguarde-se até que seja noticiado o pagamento. 1.3.
Em seguida, noticiado o depósito e, constatado este, expeça-se alvará a quem de direito para levantamento das importâncias. 2.
Tendo em vista a pandemia de COVID-19, a decretação de estado de calamidade pública pelo Governo Federal e o Decreto Judiciário nº 172/2020, que determinou que os Fóruns de Justiça permaneçam fechados (art.1º, §1º cc. art.8º do Decreto), determino que a expedição de alvará judicial seja substituída por ofício de transferência para alguma conta corrente ou poupança, do advogado ou da parte.
Antes da expedição do alvará, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto.
Para os fins dessa verificação, a menos que o advogado postule em causa própria, só serão considerados regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos.
A menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao art. 105 do CPC ou se refira à concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los.
No que tange ao alvará, em atendimento ao art. 369, § 2.º, do Código de Normas e ao art. 369 do Regimento Interno do TJPR: a) Nele deverá ser indicado que o imposto, em sendo devido, deverá ser recolhido pela instituição financeira de forma automática, antes da liberação do saldo ao credor; b) No cálculo do imposto serão observados dois regimes, um para rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - remunerações, aposentadorias, pensões e demais ganhos salariais periódicos - e o outro, não; c) Em não se tratando de RRA, a instituição financeira irá reter 3% do valor sacado, que será recolhido a título de adiantamento do imposto de renda devido (art. 27 da Lei n.º 10.833/03), cabendo ao beneficiário, na declaração do IR do ano seguinte, eventualmente complementar o valor devido, de acordo com a faixa de contribuição em que estiver inserido; d) Em se tratando de RRA, o cálculo do IR a ser retido na fonte (exclusivamente) tomará por base o número de meses em atraso, aplicando-se então as tabelas fornecidas pela Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011); e) Em qualquer das hipóteses, caso o beneficiário tenha isenção de imposto de renda ou o crédito executado seja isento ou não tributável, deverá declarar tal condição na boca do caixa, no momento do saque (art. 27, § 1.º, da Lei n.º 10.833/03), dispensando-se aqui a retenção do imposto. 3.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre a satisfação do crédito perquirido nestes autos, advertindo-a que o seu silêncio será interpretado por este juízo como anuência tácita, com a consequente extinção do feito. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
10/04/2021 03:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 03:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 21:55
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/03/2021 05:11
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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27/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2020 13:35
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/11/2020 10:45
Recebidos os autos
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11/11/2020 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/11/2020 15:51
Conclusos para despacho
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07/11/2020 11:35
Recebidos os autos
-
07/11/2020 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2020 11:35
Distribuído por sorteio
-
07/11/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2020
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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