TJPR - 0002274-44.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 11:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 10:53
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/10/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2024 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
15/10/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
13/10/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2024 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:39
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2024 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2024
-
12/09/2024 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2024
-
12/09/2024 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2024
-
12/09/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2022 17:01
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
08/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:00
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:00
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 16:36
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 09:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
29/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 00:16
Processo Desarquivado
-
31/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
28/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:55
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
17/08/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
02/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
26/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2021 16:11
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
11/05/2021 15:20
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/05/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE DALFERTIL COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA
-
30/04/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002274-44.2021.8.16.0174 Processo: 0002274-44.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$18.153,35 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): DALFERTIL COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1.
Recebo a inicial. 2.
Cite-se a parte executada, por carta AR nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80. 3.
Fixo os honorários da execução, em favor do procurador da exequente, em 10% do valor atribuído à causa. 3.1.
Para o caso de integral pagamento, no prazo de 05 dias, ou parcelamento tributário, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 4.
Em caso de penhora ou arresto, observe-se o disposto nos arts. 10 e 14, ambos da Lei de Execução Fiscal. 5.
Ofertados embargos, retornem os autos conclusos para fins do disposto no art. 17 da Lei de Execução Fiscal. 6.
Garantida a execução, caso não sejam oferecidos embargos, abra-se vista à Fazenda para que diga sobre a garantia. 7.
Não indicados bens à penhora, defiro o bloqueio de ativos pelo BACENJUD, porque observada a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80.
Afora isso, a penhora de ativos além de garantir a pronta satisfação do crédito, importa, de regra, menor custo processual ao devedor e menor onerosidade. 8.
Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no BACENJUD como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 9.
Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia (art. 836 do CPC). 10.
Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar, no prazo de 30 dias. 10.1.
Não estando o devedor representado nos autos por advogado, intime-se pessoalmente, por carta AR (art. 841, §2º, CPC). 11.
Caso negativa a localização de ativos, ou sendo eles insuficientes, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD (tendo em conta o disposto no art. 11, VI, da Lei n. 6.830/80), bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada. 11.1.
Caso encontrados veículos, intime-se a parte credora para que indique sobre qual(is) bem(ns) pretende ver recaída a penhora. 11.2.
Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 11.2.1 Sendo positivo o item 11.2, oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. 12.
Inexitoxas as diligências determinadas acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 13.
Atravessado do pedido de arquivamento, observe a serventia o disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 14.
No curso do processo, noticiando-se o parcelamento administrativo do débito em execução, intime-se o executado para recolhimento das custas e despesas processuais e, em seguida, à suspensão. 15. À Escrivania, por fim, para que observe, no que for aplicável no curso do feito, o disposto no Código de Normas (sobretudo a seção 8 do capítulo 5). União da Vitória, 16 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
16/04/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 15:48
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:48
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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