TJPR - 0002022-14.2016.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
10/06/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
10/06/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
10/06/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2024
-
10/06/2024 14:52
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/04/2024 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:10
Expedição de Mandado
-
11/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2024 14:58
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
04/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 21:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2024 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:26
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
26/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:07
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2023 12:31
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 11:34
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2023 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2023 14:58
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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27/02/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 08:46
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/11/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
25/11/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/10/2022 19:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
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27/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 12:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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02/03/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 16:52
Expedição de Mandado
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24/12/2021 10:51
Recebidos os autos
-
24/12/2021 10:51
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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24/12/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 16:05
Recebidos os autos
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05/11/2021 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/11/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/10/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/10/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
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28/09/2021 02:18
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
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13/09/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 16:58
Expedição de Mandado
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17/08/2021 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
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16/07/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
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14/06/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 14:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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23/04/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 13:03
Recebidos os autos
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07/04/2021 13:03
Juntada de CIÊNCIA
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07/04/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002022-14.2016.8.16.0078 Processo: 0002022-14.2016.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 08/11/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO BARBOSA DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal e no uso de suas atribuições legais, com amparo no Inquérito Policial n. º 98003/2016 presidido pela 57ª Delegacia de Polícia de Curiúva/PR, ofereceu denúncia contra BRUNO BARBOSA DE SOUZA, vulgo “BRUNO DO MAXIMIL” brasileiro, nascido aos 27.04.1997, portador do RG n. º 13.935.377-3 /PR e CPF n. º *09.***.*79-29, filho de Adelaide do Rosario Barbosa de Souza e Maximil Oliveira de Souza, apresentando a seguinte narrativa: “FATO 01 “No dia 08 de novembro de 2016, em horário não precisado nos autos, na Auto Mecânica do Zoinho, na cidade de Sapopema/PR, na Comarca de Curiúva/PR, o denunciado BRUNO BARBOSA DE SOUZA, juntamente com o adolescente L.O.S., dolosamente, com vontades livres e cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, conduziam, em proveito de ambos, coisa que sabiam ser produto de crime, consistente em uma motocicleta Honda/CG 125 Fan, cor preta, de propriedade da vítima Marilza Aparecida Trevizan Lins, produto de furto ocorrido em 06/11/2016, conforme Boletim de Ocorrência nº 2016/1146765 e Auto de Exibição e Apreensão de fl. 16.” FATO 02 “Assim agindo, nas mesmas circunstâncias narradas no FATO 01, o denunciado BRUNO BARBOSA DE SOUZA, dolosamente, com a intenção de praticar infração penal com menor, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, corrompeu e facilitou a corrupção do adolescente L.O.S., sabedor da menoridade deste, praticando com ele infração penal, consubstanciada no crime de receptação, consoante relatado no FATO 01 da presente denúncia. ”” Por tais fatos, o Ministério Público denunciou o réu como, no fato 01, incurso no artigo 180, caput, c/c artigo 29, caput, do Código Penal, e no fato 02, incurso no artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. º 8.069/90.
Deixou-se de oferecer o benefício da suspensão condicional do processo, uma vez que o acusado responde por outros processos (mov. 18.1).
A denúncia ofertada foi recebida em 01.09.2019, em que foi determinada a citação do réu para responder às acusações, no prazo de 10 (dez) dias (mov. 32.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 46.1).
Apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado dativo, não arguindo nenhuma preliminar ou pedido de absolvição sumária (mov. 50.1).
O feito foi saneado (mov. 52.1).
Na fase de instrução probatória, foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas e interrogado o réu (mov. 129).
Encerrada a instrução probatória, os antecedentes criminais foram juntados em mov. 130.1.
Abriu-se prazo para alegações finais.
O Ministério Público, em seus memoriais, considerando presentes a materialidade e comprovada a autoria delitiva, requereu a procedência da denúncia com a condenação do réu nos exatos termos requeridos na peça vestibulanda acusatória (mov. 133.1).
A defesa sustentou a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, uma vez que segundo a defesa, tal ato não seguiu os ditames da legislação penal pátria.
Também argumentou no sentido de que não há provas que o réu é o autor dos delitos a ele imputado (mov. 137.1).
Vieram os autos conclusos à prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais.
Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação e os pressupostos processuais de existência e validade.
Desse modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda.
Do Mérito Das provas testemunhais colhidas em juízo.
APARECIDO MARCELINO DA SILVA, após ser qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição de testemunha (mov. 129.1).
Relatou que no dia dos fatos estava dormindo, quando dois rapazes chegaram na residência da testemunha, mas não os atendeu.
Foram recepcionados por sua filha, Roselaine Marcelino.
Esclareceu que os rapazes disseram à sua filha que a motocicleta teria apresentado problemas e que pediram para deixar o veículo na oficina de Aparecido, que no outro dia os rapazes iriam buscar a motocicleta.
Afirmou a testemunha que sua filha permitiu que os indivíduos guardassem o veículo em sua residência.
Esclareceu que no outro dia, ao amanhecer, saiu para trabalhar e não viu o veículo, apenas tomou ciência que estava dentro de sua propriedade.
Quando voltou na hora do almoço, ao chegar em casa, a viatura da polícia chegou junto.
Ao conversar com a equipe policial, foi indagado se teria alguma moto dentro de sua propriedade, sendo que a testemunha relatou ter duas motocicletas guardadas nos fundos de sua residência.
Apresentou o documento dos veículos e foi liberado.
No momento em que retornavam dos fundos do terreno, o policial e a testemunha olharam dentro da garagem e enxergaram uma motocicleta guardada próxima a um carro; foi verificado o seu documento e constatado que era um veículo objeto de roubo.
Por conseguinte, foi dada voz de prisão a Aparecido e conduzido-o até a delegacia, somente neste momento que a filha do declarante informou que a motocicleta não era de seu pai e sim de dois rapazes que pediram para guardar a moto em sua residência.
A testemunha afirmou que não conhecesse esses rapazes.
JOÃO HENRIQUE DA COSTA BAYER, policial militar, após ser qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição de testemunha (mov. 129.3).
Sobre os fatos relatou que no dia da ocorrência os policiais da cidade de Sapopema/PR teriam informado que havia uma motocicleta na “Oficina do Zoinho”, a equipe policial deslocou-se até o endereço e, ao chegar, foi conversado com o dono da oficina e encontrada uma motocicleta com características parecidas com a que fora furtada anteriormente.
O proprietário da oficina relatou que não estava presente na oficina no momento em que tal motocicleta chegou, que foi deixada no local e recebida pela sua filha ou pela sua mulher.
Esclareceu que não chegou a conversar profundamente com a filha, apenas se recorda que ela relatou que dois rapazes teriam deixado o veículo no local.
Negou estar presente no reconhecimento dos acusados realizado pela filha do proprietário da oficina.
Disse que não conhece o réu de outras ocorrências.
ROSELAINE APARECIDO DA SILVA, após ser qualificada e compromissada, foi ouvida em juízo na condição de testemunha (mov. 129.5).
Acerca dos fatos, relatou que seu genitor estava dormindo, quando chegou um rapaz dizendo que sua moto estava quebrada.
Pelo fato de seu pai ser mecânico e prestar socorro a todos, permitiu que os rapazes deixassem a motocicleta.
Afirmou que os indivíduos que deixaram a motocicleta eram os dois que reconheceu em sede policial.
Negou conhecê-los de outra oportunidade.
Ao ser indagado pela defesa, informou que os indivíduos não relataram para onde iriam depois, apenas disseram que a motocicleta estava quebrada e pediram para deixá-la lá, para que posteriormente o pai da declarante viesse a consertá-la; também pediram um copo de água.
Ao ser indagada pela magistrada se reconhecia o acusado na vídeo chamada, disse que não consegue se lembrar ao certo, mas que o rosto dele não lhe é estranho.
LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA, após ser qualificado, foi ouvido como informante, por ser coautor dos fatos narrados na denúncia (mov. 129.4).
Relatou que estavam na motocicleta o declarante, juntamente com seu tio, Oseias.
Esclareceu que seu tio Oseias foi até a chácara onde Leandro morava, na chácara do Lucas, e chamou-o para ser sua companhia numa viagem até Figueira/PR.
Ao chegar em Figueira/PR a motocicleta apresentou problemas, então a deixaram em uma oficina.
Afirmou que seu tio é uma pessoa mais velha e negou ter conhecimento de que tal veículo era produto de crime, pois estava no sítio e foi chamado para acompanhar seu tio na viagem.
Esclareceu que sempre fazia companhia para ele.
Afirmou que saiu de Sapopema/PR por volta de 10h00min e retornou às 16h00min, também afirmou que a motocicleta foi deixada com a filha do mecânico.
Reiterou que estava acompanhado do seu tio, e não do acusado Bruno.
Disse que não era amigo de Bruno: conhecia-o, mas não detinha um relacionamento de amizade.
O réu, BRUNO BARBOSA DE SOUZA, após ser devidamente qualificado e esclarecidos os seus diretos, foi interrogado em juízo (mov. 129.2) e, sobre os fatos, relatou que Leandro, acompanhado de seu tio, foram os indivíduos envolvidos, uma vez que não conversava e não tinha contato com o adolescente.
Disse que no dia dos fatos estava junto com o irmão da Marilza, sua tia.
Disse não conhecer Roselaine, também nunca viu o policial militar João Henrique da Costa Bayer.
Reiterou que não estava junto com Leandro e não deixou nenhuma motocicleta na oficina de Marcelino, uma vez que nem mesmo conhece o proprietário.
FATO 01: Receptação – Art. 180, caput, do Código Penal.
Da materialidade Da análise dos autos verifica-se que a materialidade está comprovada pelas peças que instruem os autos de inquérito policial n. º 98003/2016 presidido pela 57ª Delegacia de Polícia de Curiúva/PR, notadamente pelos boletins de ocorrência (mov. 18.2), auto de apreensão (mov. 18.2), laudo pericial (mov. 18.2) e auto de restituição (mov. 18.2), todos aliados às declarações das testemunhas colhidas no inquérito policial, corroboradas em Juízo.
Da autoria.
Por sua vez, quanto à autoria, esta é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado BRUNO BARBOSA DE SOUZA, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. É de se concluir, sem qualquer dúvida razoável, que a prova produzida em juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime em relação ao réu.
Ainda que o réu tente se esquivar das acusações, há nos autos a declaração de uma testemunha que identificou o réu como autor do fato.
A testemunha Roselaine, ao ser ouvida em juízo, corroborou o que teria dito em sede policial.
Afirmou que Bruno, juntamente com o adolescente Leandro, deixara a motocicleta em sua residência.
Note-se que, na delegacia, a declarante assim descreveu os autores do fato: "dois rapazes ambos de cor parda um mais baixo de cabelo enrolado e o outro mais alto de boca e dentes grandes" (mov. 18.2, fls. 40).
Aludida descrição coincide com as fotografias do acusado Bruno e do outrora adolescente Leandro a ela apresentadas, consoante fls. 42 e 43 do procedimento investigativo.
Deve ser conferida primazia ao reconhecimento feito na delegacia, haja vista ter sido realizado logo após a prática do fato.
Por outro lado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram mera recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não implicando, portanto, em nulidade quando praticado o reconhecimento pessoal de modo diverso.
Dispõe o art. 226, II, do Código de Processo Penal, dispõe: “Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - (...) Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la”.
Nessa linha de intelecção, confira-se o recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2º, INCISOS I E II – REDAÇÃO ANTIGA).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DE DOIS RÉUS. 1.
CRIME DE ROUBO.
ABSOLVIÇÃO DE UM DOS APELANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA SUBSIDIANDO O ÉDITO CONDENATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO DE PESSOA.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 226.
FORMALIDADES.
RECOMENDAÇÃO LEGAL CUJA INOBSERVÂNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SÓLIDO.
PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO DO ATO, EM DETRIMENTO DA SUA FORMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES.
PRÁTICA DELITIVA INEQUÍVOCA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
VERSÃO DEFENSIVA CONTRADITÓRIA E INVEROSSÍMIL.
CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002183-24.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 24.01.2019) (grifei).
Outrossim, o reconhecimento foi ratificado em juízo.
Ao ser indagada pela magistrada, a testemunha afirmou que, mesmo fazendo muito tempo do dia dos fatos, o rosto do réu não era estranho, demonstrando assim que foi Bruno o indivíduo que teria deixado a motocicleta em sua residência.
Veja-se que, não fosse o autor do fato, a vítima afirmaria peremptoriamente que não o conheceria.
Lado outro, observa-se incongruência no relato de Leandro, adolescente à época do fato e que estaria na companhia do acusado.
Com efeito, ele afirmou que saíra de Sapopema/PR por volta de 10h00min e retornara às 16h00min, interregno no qual teria deixado a motocicleta na oficina mecânica de propriedade do declarante Aparecido Marcelino da Silva.
Ocorre que tanto esse declarante, quanto sua filha Roselaine, relataram que a motocicleta fora deixada no período noturno, por volta das 23h00min, tanto que o proprietário do local já estava dormindo.
Ainda, causa estranheza o fato de o acusado, inicialmente, confirmar a versão do então adolescente Leandro, no sentido de que foram ele (Leandro) e seu tio os indivíduos envolvidos, e, momentos depois, relatar que sequer tinha contato com o outrora adolescente.
Por fim, evidente que sabia se tratar de produto de crime, uma vez que não restou comprovada qualquer aquisição lícita por parte dos envolvidos.
Provadas, portanto, a autoria delitiva e o dolo do acusado.
No que tange à tipicidade, está presente e se subsume ao tipo legal do artigo 180, caput, do Código Penal.
Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude ou culpabilidade do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico e culpável.
Exigia-se do acusado conduta diversa, em conformidade com a lei.
E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do crime estampado no art. 180, caput, do Código Penal.
FATO 02: Corrupção De Menores – Art. 244-B, caput, da Lei n. º 8.069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente.
Da prova da existência do crime.
Da análise dos autos se verifica que a existência do crime está presente pelas peças que instruem os autos de inquérito policial n. º 98003/2016 presidido pela 57ª Delegacia de Polícia de Curiúva/PR, notadamente pelos boletins de ocorrência (mov. 18.2), histórico de prontuário de qualificação de Leandro de Oliveira Silva (mov. 18.2), auto de apreensão (mov. 18.2), laudo pericial (mov. 18.2) e auto de restituição (mov. 18.2), todos aliados às declarações extrajudiciais das testemunhas colhidas no inquérito policial, corroboradas em Juízo.
Da Autoria Por sua vez, quanto à autoria, esta é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado BRUNO BARBOSA DE SOUZA, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Roselaine, testemunha ouvida em juízo e em sede policial, afirmou que o adolescente estava junto de Bruno no momento em que deixara a motocicleta na oficina.
Ainda que o réu tente se desvencilhar das acusações, suas alegações são isoladas e desprovidas de cunho probatório.
O adolescente, numa prática muito comum nos crimes envolvendo pessoas menores de idade, tenta livrar Bruno da autoria do fato, entretanto se contradiz.
Afirma que conhece Bruno, mas alega que era seu tio que o acompanhava.
Continua se contradizendo, afirmando que seu tio era mais velho, mas era parecido com Bruno, deixando claro as inverdades de seu depoimento. É de se concluir, sem qualquer dúvida razoável, que a prova produzida em juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime em relação ao réu.
Provada, portanto, a autoria delitiva e o dolo do acusado, rejeito as teses defensivas, eis que a prova é robusta.
No que tange à tipicidade, está presente e se subsume ao tipo legal do artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/90.
Ademais, convém citar que a configuração do delito de corrupção de menores independe da efetiva corrupção do menor, ou seja, ainda que o infante seja dado às práticas criminosas, fica configurado tal crime.
Tal entendimento encontra-se amparado na súmula de n.º 500 do Supremo Tribunal de Justiça – STJ, vide: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013) Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude ou culpabilidade do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico e culpável.
Exigia-se do acusado conduta diversa, em conformidade com a lei.
E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do crime estampado no art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para: CONDENAR o acusado BRUNO BARBOSA DE SOUZA da imputação lançada no fato 01 da denúncia (artigo 180, caput, do Código Penal) com fundamento no art. 387, caput, do Código De Processo Penal.
CONDENAR o acusado BRUNO BARBOSA DE SOUZA da imputação lançada no fato 02 da denúncia (artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente) com fundamento no art. 387, caput, do Código De Processo Penal, na forma do art. 70, caput, do Código Penal.
Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
FIXAÇÃO DA PENA FATO 01: Receptação – Art. 180, caput, do Código Penal.
Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada sobre o condenado.
O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Os antecedentes criminais não se mostram desfavoráveis ao réu, haja vista ser tecnicamente primário, nos termos da Súmula n. 444 do STJ “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que o desabone.
Igualmente, no que se refere à personalidade do acusado, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os elementos dos autos evidenciam os motivos do crime, são comuns à espécie e não podem ser valorados em desfavor deste.
Avaliando ainda o fato em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida ao réu uma reprimenda mais exasperada.
Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata, e por isso mesmo, as circunstâncias do crime, devem ser consideradas normais.
Quanto às consequências do crime, não extrapolam o que é comum à espécie do delito praticado.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso, eis que em nada contribuiu para a prática do ilícito.
Feitas estas ponderações, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausente circunstâncias agravantes.
Presente atenuante da menoridade capitulada no artigo 65, inciso I, do Código Penal visto que o réu teria 20(vinte) anos na época do cometimento do delito, conforme se consta em ficha de identificação de pessoas emitida pela SESP/PR, presente em mov. 18.2.
Entretanto, deixo de reconhecê-la pois não deve a pena intermediária ficar abaixo do patamar mínimo, conforme súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vide: “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. ” (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76) Assim sendo, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, resta o réu condenado à pena privativa de liberdade 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
FATO 02: Corrupção De Menores – Art. 244-B, caput, da Lei n. º 8.069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente.
Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada sobre o condenado.
O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 01 (um) ano de reclusão.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata, de modo que a forma como a lesão se deu, por si só, não pode lhe prejudicar, porquanto se tratar de fato inserto no próprio tipo penal.
Os antecedentes criminais não se mostram desfavoráveis ao réu, haja vista ser tecnicamente primário, nos termos da Súmula n. 444 do STJ “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que o desabone.
Igualmente, no que se refere à personalidade do acusado, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os elementos dos autos evidenciam os motivos do crime, são comuns à espécie e não podem ser valorados em desfavor deste.
Avaliando ainda o fato em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida ao réu uma reprimenda mais exasperada.
Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata, e por isso mesmo, as circunstâncias do crime, devem ser consideradas normais.
Quanto às consequências do crime, não extrapolam o que é comum à espécie do delito praticado.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso, eis que em nada contribuiu para a prática do ilícito.
Feitas estas ponderações, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Ausente circunstâncias agravantes.
Presente atenuante da menoridade capitulada no artigo 65, inciso I, do Código Penal visto que o réu teria 20 (vinte) anos na época do cometimento do delito, conforme se consta em ficha de identificação de pessoas emitida pela SESP/PR, presente em mov. 18.2.
Entretanto, deixo de reconhecê-la pois não deve a pena intermediária ficar abaixo do patamar mínimo, conforme súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vide: “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. ” (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76) Assim sendo, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, resta o réu condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão.
DO CONCURSO FORMAL Fato incontroverso nos autos é a questão do concurso formal, uma vez que o acusado, mediante uma só ação praticou dois crimes não idênticos, mas de penas idênticas.
Logo em obediência ao artigo 70, caput, do CP, aplicar-se-á somente uma das penas acrescida de um sexto. Vide: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS.
TESE NÃO ACOLHIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO CRIMINOSO QUE ATESTAM A PRESENÇA DO DOLO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
RELEVANTE VALOR PROBANTE.
RÉU QUE RECEBEU A CARGA DE CIGARROS SABENDO SER PRODUTO DE ORIGEM CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90 - INSURGÊNCIA DA DEFESA.
CRIME FORMAL.
EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA ADOLESCENTE NA RECEPTAÇÃO.
CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES.
APLICAÇÃO CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0016458-16.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 16.11.2020) TOTALIZAÇÃO DAS PENAS.
Assim sendo, resta o réu condenado em definitivo a pena privativa de liberdade 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteração.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta-avos) do salário mínimo, por não haver nos autos elementos para aferir sua situação econômica.
DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a disciplina do artigo 33, parágrafo 2º, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, sob as seguintes condições: COMPARECER MENSALMENTE em juízo, a fim de justificar suas atividades; RECOLHER-SE em casa no período noturno, entre 22h00 e 05h00, inclusive nos finais de semana, feriados e dias de folga; DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA A pena aplicada ao réu não excede 04(quatro) anos e o crime não fora praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I, CP).
Sendo assim, a legislação permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Outrossim, considerando que o réu não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP) e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato, indicam seja esta substituição suficiente (art. 44, III, CP).
Assim, com base no art. 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a 01 ano), substituo a pena privativa de liberdade ora fixada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) pena pecuniária; e 2) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Fixo o quantum da pena pecuniária em 04 (quatro) salários mínimos, a serem depositados em conta única do Tribunal de Justiça, vinculada à Comarca, para futura destinação social (CP, art. 45, §1º).
A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas consistirá na realização de serviços gratuitos, à razão de 1 (uma) hora de serviço por dia de condenação, a ser cumprida durante todo o período da condenação (CP, art. 55), facultado ao condenado (já que superior a 1 (um) ano a pena privativa de liberdade imposta) o cumprimento da carga horária em menor tempo, desde que em período não inferior – cumulativamente – a 1 (um) ano ou metade do tempo da pena privativa de liberdade aplicada (inteligência do art. 46, §4º do Código Penal).
Os serviços serão prestados junto a entidades públicas ou comunitárias, as quais deverão atribuir ao condenado, tarefas condizentes com suas aptidões físicas e intelectuais (CP, art. 46, §3º).
Ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, III).
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos legais, a quantidade da pena imposta e o regime inicial ora fixado, incompatível com a segregação cautelar.
DA DETRAÇÃO O acusado não cumpriu prisão cautelar.
DAS APREENSÕES Não há que se falar em restituição das apreensões, uma vez que já fora restituída à proprietária de origem (mov. 18.2).
DOS HONORÁRIOS – DEFENSOR DATIVO Tendo em vista que o acusado teve sua defesa patrocinada por defensor dativo nomeado pelo juízo em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, nos termos da legislação vigente, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do DR.
JULIO ALFREDO PRESTES ANTUNES – OAB/PR 52.470 no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná.
Expeça-se a certidão ao i. advogado, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/PR e SEFA/PR.
DA FIANÇA Não há nos autos notícia se a fiança fora ou não levantada pelo depositante.
Sendo assim, caso ainda não tenha sido restituído tal valor ao seu real proprietário, ou seja, o depositante, que assim seja feito.
Se a mesma não for reivindicada, proceda conforme rege o código de normas.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima, ainda que por telefone.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente.
Demais determinações: Aguarde-se em cartório a preclusão da sentença; Sobrevindo recurso, movimente-se o processo.
Transitada em julgado a condenação: Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná e o Cartório Distribuidor.
Comunique-se a Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 15, III da Constituição Federal, a fim de suspender os direitos políticos do réu condenado; Expeça-se Guia de Recolhimento e junte-a nos autos de Execução Penal se existente.
Caso contrário, forme-se autos de Execução de Pena; Remeta-se os autos ao Contador para o cálculo das custas, intimando em seguida o condenado para pagamento.
Em caso de não pagamento, comunique-se o Funjus para eventual execução judicial; Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas.
Por fim, arquive-se a Ação Penal.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
06/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 14:41
Recebidos os autos
-
24/10/2020 14:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 15:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/10/2020 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/10/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/10/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2020 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2020 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2020 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2020 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/09/2020 18:53
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 18:53
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 18:53
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 18:53
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2020 19:14
Expedição de Mandado
-
23/09/2020 19:14
Expedição de Mandado
-
23/09/2020 19:14
Expedição de Mandado
-
23/09/2020 19:14
Expedição de Mandado
-
30/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 18:27
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2020 18:27
Recebidos os autos
-
19/05/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:16
Recebidos os autos
-
06/05/2020 15:16
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/12/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2019 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2019 16:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2019 14:54
Expedição de Mandado
-
09/12/2019 13:49
Recebidos os autos
-
09/12/2019 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2019 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2019 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/10/2019 12:56
Expedição de Mandado
-
17/10/2019 12:53
Expedição de Mandado
-
17/10/2019 12:51
Expedição de Mandado
-
17/10/2019 12:47
Expedição de Mandado
-
09/10/2019 17:59
Juntada de CIÊNCIA
-
09/10/2019 17:59
Recebidos os autos
-
08/10/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2019 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2019 13:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2019 17:24
Recebidos os autos
-
09/09/2019 17:24
Juntada de CIÊNCIA
-
09/09/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:52
Recebidos os autos
-
09/09/2019 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2019 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2019 12:21
Expedição de Mandado
-
09/09/2019 12:19
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
09/09/2019 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2019 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2019 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/09/2019 12:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2019 18:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/08/2019 13:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2019 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2019 13:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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07/08/2019 10:08
Recebidos os autos
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07/08/2019 10:08
Juntada de DENÚNCIA
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16/12/2016 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/12/2016 14:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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10/11/2016 16:01
Recebidos os autos
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10/11/2016 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2016 17:08
Juntada de Certidão
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09/11/2016 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/11/2016 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
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09/11/2016 14:55
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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09/11/2016 13:15
Conclusos para decisão
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09/11/2016 12:53
Recebidos os autos
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09/11/2016 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/11/2016 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2016 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/11/2016 18:22
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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08/11/2016 18:11
Recebidos os autos
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08/11/2016 18:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/11/2016 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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