TJPR - 0018555-50.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2022 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
30/11/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/11/2021 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/04/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0018555-50.2020.8.16.0129 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ALLYSON AUGUSTO VEIGA VANHONI SENTENÇA 1.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou Ação de Busca e Apreensão de Veículo Alienado Fiduciariamente em face de e ALLYSON AUGUSTO VEIGA VANHONI.
No mov. 15.1 determinou-se a intimação do autor para que promovesse a emenda da petição inicial.
A ordem foi cumprida (mov. 19.1 – 19.5), sobrevindo na sequência a concessão da ordem liminar (mov. 22.1).
O mandado [de citação e apreensão] retornou negativo (mov. 28.1).
No mov. 33.1 o autor pugnou pelo bloqueio de circulação e transferência do bem.
Em seguida, manifestou-se pela desistência da ação (mov. 34.1), vindo-me os autos conclusos na sequência (mov. 35.0).
Decido. 2.
Ante o exposto, acolho e HOMOLOGO o pedido desistência da ação (mov. 34.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito. 3.
Por conseguinte, REVOGO a decisão liminar de mov. 22.1.
Custas processuais pela parte exequente, na forma do art. 90, caput, do CPC.
Incabível, na espécie, a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios.
Deixo de determinar a baixa do gravame, tendo em vista que o pedido de mov. 33.1 nem sequer foi apreciado por este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Priscila Crocetti Juíza de Direito Substituta -
06/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:37
Extinto o processo por desistência
-
23/03/2021 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/03/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2021 21:57
MANDADO DEVOLVIDO
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02/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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24/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/01/2021 17:03
Expedição de Mandado
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13/01/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2021 14:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/12/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/11/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/11/2020 11:03
Juntada de Certidão
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24/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:42
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:42
Distribuído por sorteio
-
23/11/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/11/2020 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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