TJPR - 0002752-09.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 14:55
Recebidos os autos
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08/08/2022 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/08/2022 21:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2022 18:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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22/07/2022 15:40
Conclusos para decisão
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15/07/2022 07:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2022 07:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
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27/04/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2022 13:33
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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14/02/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2022 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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07/02/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/02/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/02/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 12:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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01/02/2022 16:25
Conclusos para decisão
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01/02/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/01/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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09/12/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 09:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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30/11/2021 15:18
Conclusos para decisão
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08/11/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/10/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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15/10/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 12:18
Homologada a Transação
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23/09/2021 18:15
Conclusos para decisão
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05/08/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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13/05/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2021 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002752-09.2018.8.16.0190 Processo: 0002752-09.2018.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$86.798,00 Autor(s): MAURO VIDES SOTA (RG: 44502216 SSP/PR e CPF/CNPJ: *66.***.*88-91) Rua Rio Purus, 170 - Loteamento Batel - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-436 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 SENTENÇA 1 RELATÓRIO MAURO VIDES SOTA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos qualificados e representados nos autos.
Aduziu que, no dia 15/02/2016, foi preso indevidamente, permanecendo em cárcere por 10 (dez) dias (até 25/02/2016), porque, seu primo (João Marcos de Carvalho), ao ser detido pelo crime de roubo majorado, primeiro declarou se chamar Nelson Vides de Assis e, depois, disse que seu nome era Mauro Vides Sota.
Então, segundo o requerente, não foram adotadas as cautelas mínimas e necessárias para identificar se a pessoa que cometera o delito era, de fato, quem dizia ser.
Sustentou que houve muitas divergências na fase inquisitória criminal, bem como que houve exame grafotécnico comprovando que o verdadeiro autor do crime se passou falsamente pelo ora requerente.
Com isso, destacou que o próprio Ministério Público pediu a exclusão do nome do autor do polo passivo da Ação Penal, substituindo-o pelo nome verdadeiro de seu primo - João Marcos de Carvalho.
Afirmou que o réu foi omisso e deve responder objetivamente pelo fato.
Disse que sofreu danos morais, em virtude abalo à sua personalidade.
Alegou também ter experimentado danos materiais, relativos ao gasto que teve com o advogado e ao fato de ficar impedido de exercer sua profissão de caminhoneiro durante os dez dias em que ficou preso até a data da decisão que reconheceu sua ilegitimidade passiva (20/07/2017), pois ficou impedido de se ausentar da Comarca enquanto respondia ao procedimento criminal.
Pugnou, dentre outros pedidos e requerimentos acessórios, pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$54.000,00, e de danos materiais, sendo R$32.798,00 pelo período não laborado em sua área e R$1.200,00 a título de honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Foi determinada a citação do réu e deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor (mov. 7.1).
O réu contestou no mov. 10.1, refutando as alegações da parte autora.
Aduziu que apenas agiu em cumprimento ao seu estrito dever legal, o que exclui sua responsabilidade.
Sustentou, também, que não ficou configurado o nexo de causalidade, pois houve fato de terceiro.
Fez considerações sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil por erro judiciário, sendo necessária a comprovação de dolo, fraude, má-fé, arbitrariedade ou ilegalidade, o que, segundo o réu, não aconteceu no presente caso.
Expendeu sobre os critérios orientadores da indenização por dano moral, em atendimento ao princípio da razoabilidade, bem como impugnou os alegados danos materiais, tanto no que tange aos lucros cessantes como em relação às despesas com advogado criminalista.
Pleiteou a improcedência dos pedidos do autor ou, sucessivamente, na hipótese de ser reconhecida a responsabilidade estatal, que seja levado em consideração o que expôs em sua defesa no que tange ao quantum a ser indenizado.
Juntou documentos.
No mov. 13.1, a parte autora impugnou a contestação, reiterando seus argumentos e pedidos iniciais.
Anexou novos documentos.
O Ministério Público manifestou não ter interesse em intervir nos autos (mov. 16.1).
Indicadas as provas que desejariam produzir (mov. 23.1 e 24.1), o requerente pleiteou o aproveitamento de peças da ação penal e a produção de prova testemunhal, ao passo que o requerido protestou pelo julgamento antecipado.
Saneado o processo (mov. 26.1), foi deferida a produção de prova documental e oral, bem como fixados os pontos controvertidos.
A partir de então, o processo passou a se desenvolver em torno da produção destas provas, juntando-se a prova emprestada, expedindo-se carta precatória e havendo uma série de deliberações acerca das datas e da forma da audiência de instrução.
Ouvidas as testemunhas, as partes apresentaram suas alegações finais, ambas na mesma toada de suas manifestações anteriores (movs. 169.1 e 173.1). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que o autor pretende ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência dos 10 (dez) dias em que ficou preso indevidamente, por roubo majorado, e do período em que, mesmo solto, foi mantido como investigado no inquérito policial.
Como ponto principal, defende ter havido omissão do Estado na apuração da identidade do verdadeiro autor do delito, já que seu nome foi falsamente indicado como tal, alegando ter passado por grande abalo à sua personalidade e ter tido os rendimentos prejudicados, bem como despendido gastos na contratação de advogado naquela esfera.
Diante disso, passa-se à análise do direito alegado e das provas produzidas nos autos, tomando-se como referência os seguinte pontos controvertidos, fixados na decisão saneadora (mov. 26.1): (a) a responsabilidade do réu pelos danos alegados pela parte autora; (b) a ocorrência e a extensão dos supostos danos materiais; (c) a ocorrência e a extensão dos supostos danos morais 2.1 DO CONJUNTO PROBATÓRIO De acordo com os documentos juntados, destaque-se a declaração, por parte do próprio suspeito do crime, a pessoa de João Marcos de Carvalho (primo do autor) confessando que, anteriormente, havia dado falsamente o nome dele à Autoridade Policial, como se fosse seu próprio nome (mov. 1.15).
Nota-se, também, que houve perícia grafotécnica afastando a autoria do crime pelo ora requerente (mov. 1.20).
A ausência da responsabilidade criminal do requerente também é corroborada pelo requerimento do Ministério Público de aditamento à denúncia, substituindo o polo passivo da ação penal n. 0001728-56.1999.8.16.0013 pelo verdadeiro autor do crime e a respectiva decisão revogando o recebimento de tal peça acusatória em relação ao ora autor, em razão da falta de justa causa quanto ao mesmo (movs. 1.10, 1.11 e 1.21).
Aliás, é incontroverso nos autos que o autor não cometeu o delito de roubo pelo qual foi acusado, bem como que chegou a ser preso, denunciado e a responder o início do processo criminal, sendo submetido a medidas cautelares diversas da prisão por mais de 01 (um) ano.
No que tange à prova oral, em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que seu primo praticou um crime em Pinhais, bateu em uma pessoa e roubou um relógio, sendo que ele nem mesmo lá estava na época (estava em SINOP, na época, como caminhoneiro); que, tempos depois, estava indo para Porto Velho acompanhar uma amigo que não conhecia o local e, em Pimenta Bueno-RO, foi abordado e preso, pois estava com mandado de prisão preventiva em seu desfavor em aberto, desde 1998; que falou que não tinha cometido crime algum; que ficou preso por 17 (dezessete dias); que disse que contratou advogada para resolver a situação; que, pela foto, já foi possível demonstrar que não era ele o autor do crime; que o próprio João Marcos, depois, confessou que ele tinha cometido o crime; que este tinha falado seu nome no lugar; que seu primo nunca teve acesso a seus documentos; que não foi maltratado pelos policiais, apenas teve dor de ouvido por dormir no chão; que os próprios Policiais falavam, durante o tempo de prisão, que, pelo jeito do ora autor, sabiam que ele não devia nada; que perdeu seu emprego, em que ganhava porcentagem sobre os fretes que fazia e trabalhava 30 dias por mês, mesmo sem estar registrado; que, durante o período, não podia ir sequer em Sarandi e, às 21horas, tinha que estar em casa, para não ser considerado “fugitivo da lei”; que, nesse tempo, teve de fazer alguns “bicos” como pedreiro, tendo sido sustentado por sua mãe, tio e sobrinha; que não podia sair para trabalhar; que até a data da audiência não tinha arrumado emprego, vivendo apenas de “bicos” em obras; que precisa ter seu nome limpo para poder voltar a trabalhar; que depois de 2012 começou a trabalhar com frete, para Vanderlei, uma pessoa física, que lida com grãos (milho, soja); que trabalhava com ele “bem dizer”, direto, mas não registrado; que a colheita se dava duas vezes por ano; que João Marques de Carvalho é seu primo, filho do irmão de sua mãe; que seu primo nunca teve acesso a seus dados; que depois que saiu da cadeia não chegou a registrar boletim de ocorrência contra ele, apenas falou com as advogadas; que recebia o valor de 10% sobre o valor do frete.
A testemunha Joel Soares da Silva narrou que estava junto com o autor na data da prisão, em Pimenta Bueno - RO; que, naqueles dias, o autor estava em período de folga; que ele trabalhava dirigindo caminhão para o senhor Vanderlei; que o Policial os parou na rodovia e checaram seus documentos e nomes e o autor ficou na delegacia; que ele falou que não era ele, que não tinha feito nada; que, quando o autor ficou preso, a testemunha é que comprou mantimentos, shorts, camiseta, toalha; que a testemunha é que avisou a família; que o autor ficou preso por 17 dias; que o autor estava só acompanhando a testemunha para ajudá-lo a dirigir, já que a testemunha estava indo para Rondônia e não conhecia o lugar, mas que não estava trabalhando.
A testemunha Adrieni Cristina Barbosa disse que ficou sabendo que o autor foi preso em Rondônia; que depois da prisão, ele veio morar com a mãe dele; que a mãe dele e a família o ajudaram; que ele trabalhava a vida inteira como motorista de caminhão; que ficou sem poder trabalhar, porque não podia ir de um lugar para outro.
A testemunha Vanderlei Martinez disse que o autor trabalhou muito tempo com ele, no caminhão; que viajavam para o Rio Grande do Sul, pra Rondônia, pro país todo; que o autor ganhava por comissão, o que era praxe na época; que a testemunha tinha os caminhões e o autor trabalhava para ele; que ele tomou conhecimento da prisão do autor e não podia trabalhar, mesmo a testemunha tendo propostas para ele, pois ele não podia viajar, dado à medida que o impedia de se ausentar de Maringá; que não sabe se na época em que foi preso estava trabalhando; que, depois, a própria testemunha foi parando, aos poucos, com caminhão; que não sabe se o autor tinha outra fonte de renda, além dos fretes; que, na época de safra, ele ganhava melhor; que nos períodos entre as safras, às vezes, chegavam a ficar de 10 (dez) a 15 (quinze) dias parado e abaixava bem a média de ganho; que não sabe a média de ganho, porque, antes, as rotas não eram todas asfaltadas e o caminhão atolava muito; que pagava uma média de R$2.800,00 a R$3.000,00, no máximo; que, do meio para o final de 2015, o autor trabalhava com a testemunha; que em 2016, foi ficando ruim de frete e ele saiu, porque ele era autônomo, não tinha nenhum vínculo empregatício com a testemunha e acha que ele foi procurar melhora; que não sabe se o autor continua fazendo frete ou não; que não sabe quanto tempo o autor ficou sem trabalhar.
Diante disso, verificam-se as alegações das partes. 2.2 DA RESPONSABILIDADE DO RÉU De início, importante esclarecer que, para que se configure a responsabilidade civil, faz-se necessária a presença de alguns elementos, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, além de, em algumas situações, a demonstração da culpa do agente.
No caso em tela, discute-se a responsabilidade civil extracontratual do Estado, uma vez que não há relação contratual entre o autor e o Município de Maringá no que tange aos danos decorrentes de sua prisão indevida e do tempo em que esteve com medidas cautelares restritivas, enquanto respondia ao Inquérito Policial e a respectiva Ação Penal em liberdade. Ou seja, a presente situação envolve meramente a relação entre o Estado do Paraná, em conduta relacionada à consecução de fins públicos (segurança pública) e o particular, ora autor.
Com base nisso, questiona-se se a responsabilidade civil do Estado, no presente caso, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, caso em que não se faz necessário perquirir sobre a “culpa”, ou da subjetiva, quando é indispensável verificar tal elemento.
A regra geral aplicável aos entes da Administração Direita ou Indireta é a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo, à luz apenas do artigo 37, §6º., da Constituição Federal, segundo a qual, para que haja a sua responsabilização, é necessária apenas a identificação do dano, a demonstração da ação administrativa e sua relação de causa e efeito.
Todavia, de acordo com a jurisprudência e doutrina brasileiras, esta disciplina normativa e a referida Teoria são aplicadas somente quando o evento danoso tiver decorrido de atuação estatal comissiva.
Tal regra é excetuada quando a lesão advier de omissão, hipótese em que o Estado responderá subjetivamente pelos danos que causar.
Esta modalidade subjetiva de responsabilização é fundada na análise da culpa em sentido lato, também denominada Teoria da Culpa do Serviço (faute du service).
Celso Antonio Bandeira de Mello, defensor da teoria da responsabilidade subjetiva da administração, adverte que sua caracterização depende que a conduta ensejadora do dano revele deliberação na prática do comportamento, ou mesmo desatendimento indesejado de padrões de empenho, atenção ou habilidades normais (culpa) legalmente exigíveis, deixando de atuar ou atuando insuficientemente.
Aduz o referido doutrinador que: “a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por ato ilícito.
E sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo)” [4]. Partindo desse raciocínio, verifica-se que o presente caso traz como situação de base a omissão do Estado durante os procedimentos de identificação criminal da pessoa que praticara o crime de roubo descrito no Inquérito Policial n 0001728-56.1999.8.16.0013.
Por isso, deve a responsabilidade estatal ser apurada subjetivamente, caso em que revela-se necessária a constatação da omissão estatal, da existência do dano, do nexo causal entre a omissão e o resultado, assim como da culpa “lato sensu”.
A propósito, assim preceitua o art. 927 do Código Civil, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Já os arts. 186 e 187 do mesmo código dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Com base nos elementos da responsabilidade civil do Estado antes apontados, as provas documental e testemunhal produzidas nos autos dão respaldo à parte autora neste ponto, uma vez que ficou comprovado que o Estado do Paraná cometeu ato ilícito, tendo sido culpado não somente pela prisão indevida do ora autor, como pelas medidas restritivas alternativas à prisão a que este foi submetido (sendo que a ocorrência e extensão dos danos alegados e, consequentemente, do nexo causal, serão avaliadas nos tópicos a seguir).
Destaque-se que o réu agiu com negligência quando da identificação da pessoa presa em flagrante pelo crime de roubo em questão, eis que não realizou os procedimentos adequados para tanto e isto gerou a responsabilização do autor durante a fase inquisitória, que se arrastou para o início da Ação Penal, pois seu nome foi apresentado falsamente por aquele suspeito (que, em verdade, tratava-se de João Marcos de Carvalho, primo do autor).
Isso porque, de acordo com o artigo 4º da Lei 12.037/2009, estabelece que “Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.” (grifos nossos).
Neste caso, a identificação criminal, logo no início das investigações, era imprescindível.
Isso em razão de o suspeito do crime não ter apresentado nenhum documento quando foi preso, ao contrário do previsto no artigo 2º., como pelo fato de ter prestado informações conflitantes entre si, com base no artigo 3º., inciso V, ambos da mesma Lei.
Veja-se que, na lavratura do Boletim de Ocorrência, primeiro disse chamar-se Nelson Vides de Assis e ter 36 anos, recusando-se a fornecer o nome de sua mãe documentos – mov. 1.12; depois, ao Policial disse se chamar “Elizângela”; após, apresentou-se como Mauro Vides Sota – mov. 49.3; e, por fim, disse ter 34 anos, de apelido “Jô”- mov. 49.4.
Assim, observa-se que o Estado não agiu em estrito cumprimento do dever legal, como alegou.
Ao contrário, violou o dever legal de agir (isto é, de promover à identificação criminal do suspeito), como ensinam Celso Antônio Bandeira de Mello e Rui Stocco, respectivamente: “Se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo”.(Curso de direito administrativo, Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855). “Convergimos nesse sentido, pois o Estado só poderá responder quando ficar comprovado que o prejuízo suportado pelo particular decorreu da chamada faute du service, quer dizer, quando competiam ao Poder Público certas providências que não foram tomadas, de modo que o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou funcionou mal (culpa administrativa ou culpa anônima)”.(Tratado de Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1266). A jurisprudência também revela a imperiosa necessidade de identificação criminal em casos como este: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL FURTADO.
INDIVÍDUO PRESO EM FLAGRANTE DELITO PELA PRÁTICA DO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 157, I E II, DO CP, QUE APRESENTA FOTOCÓPIA FALSIFICADA E AUTENTICADA DE DOCUMENTO DO APELANTE EXPRESSA EXIGÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL PARA OS CASOS COMO O PRESENTE, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 10.054/2000 AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL REGISTRO DA OCORRÊNCIA DO FURTO DOS DOCUMENTOS DO APELANTE REALIZADO NA MESMA DELEGACIA DE POLÍCIA QUE LAVROU O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA ALEGAÇÃO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO CONFIGURAÇÃO DANO MORAL CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO DEVIDA RESULTADO QUE ENSEJA A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 730007-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 22.03.2011) Assim, considerando que Estado foi negligente no que tange ao seu dever legal de apurar o real nome de pessoa que apresentara informações conflitantes ao ser presa em flagrante, resta reconhecida sua responsabilidade, assim como afastada a excludente de responsabilidade por fato de terceiro. 2.3 DO DANO MORAL E SUA EXTENSÃO Como visto, caso o réu tivesse sido diligente, o autor não teria sido passado, pelo menos, 10 dias na prisão e, mesmo depois de solto, sido submetido, por mais de 01 (um) ano, a uma série de medidas restritivas, como a proibição de se ausentar da Comarca e de chegar em casa após determinado horário (o que cessou em 13/03/2017 – mov. 13.6).
Daí se extraem os danos morais e o nexo causal.
Enfatize-se que tudo isso afetou a personalidade do autor, sendo notório o abalo psíquico, pois, em decorrência dos fatos, o requerente passou por situações que jamais gostaria, extremamente constrangedoras e que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Ser acusado falsamente por um crime de roubo, investigado, responder a inquérito policial e a ação penal, ser preso e impossibilitado de usufruir plenamente de sua liberdade trata-se de episódio extraordinário, que, inequivocamente, imprime grande carga emocional ao sujeito, inclusive decorrente de preconceito, desconfiança e julgamento pela sociedade.
Assim, é procedente seu pedido de reparação por danos morais, o que encontra respaldo nos seguintes entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça dos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO ILEGAL.
ERRO JUDICIÁRIO.
VERDADEIRO CRIMINOSO QUE APRESENTOU FALSA IDENTIDADE DIZENDO SER O APELANTE.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO ADEQUADA DO VERDADEIRO AUTOR DO CRIME.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
CIDADÃO QUE FICOU DURANTE 05 DIAS PRESO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO EM R$ 20.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1649037-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 18.07.2017) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL FURTADO POR TERCEIRO PRESO EM FLAGRANTE.
APELANTE QUE FOI DENUNCIADA PELA PRÁTICA DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE Nº 11.343/2006.
POSTERIOR SENTENÇA QUE RECONHECEU SUA ILEGITIMIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO.
ART. 5º, LXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FALHA NA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DA AUTORA DO CRIME.
EXIGÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL PARA O CASO, CONFORME PREVISÃO DO INCISO VI, DO ART. 3º DA LEI Nº 12.037/2009.
NEGLIGÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
ART. 37, §6º DA CF.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 85, §3º INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005043-55.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 29.03.2021) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FALHA DE IDENTIFICAÇÃO.
AÇÕES PENAIS INDEVIDAMENTE MANEJADAS CONTRA A AUTORA.
FONTE DO DEVER DE INDENZAR CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. 1.
O Estado não promoveu a adequada verificação de pessoa presa em flagrante delito, permitindo que Fabiane utilizasse o nome da demandante.
Destarte, autora foi indevidamente processada no âmbito criminal, o que caracteriza fonte do dever de indenizar caracterizada.
Nexo de causalidade entre o fato e os danos apontados, acarretando o dever de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2.
Vige, nas demandas indenizatórias, o princípio da reparação integral, pelo que todo o dano deve ser recomposto.3.
O dano moral possui natureza compensatória e está configurado.
Para amenizar a dor, o sofrimento, humilhação, concede-se à vítima do fato indenização pecuniária. 4.
Caso concreto em que a quantificação arbitrada em sentença (R$ 6.000,00) deve ser majorada para R$ 10.000,00, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente o fato de ter respondido a quatro ações penais.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado 7100852623, 2ª.
Turma Recursal – TJRS.
Rel.
DANIEL HENRIQUE DUMMER) No que tange à fixação da indenização a este título, devem ser levados em conta os aspectos subjetivos do ser humano e sentimentos que mudam de pessoa para pessoa.
Na lição de Maria Helena Diniz: “O arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine” (DINIZ, Maria Helena.
O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório.
IN: Atualidades jurídicas 2.
São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece seus critérios: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS. (...) 1.
Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado (STJ.
REsp 1300187/MS.
T4.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Julgado em 17.05.2012). No arbitramento da indenização por dano moral, seguindo-se os parâmetros da doutrina, da jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.
Com efeito, é impossível que se estabeleça um quantum determinado para indenizar por não ser possível aferir com exatidão os percalços trazidos fato, em face da subjetividade que o dano moral traz consigo.
A indenização por dano moral, em verdade, não busca refazer o patrimônio da vítima que, por vezes sequer foi lesado, mas sim visa a oferecer uma compensação, no sentido de confortar o ofendido pelos danos por ele sofridos.
A função compensatória do dano moral deve guardar uma relação com a dor subjetiva do ofendido de forma a atenuar o sofrimento por ele percebido.
Em outros termos, a indenização deve se prestar não somente para satisfazer o dano moral sofrido, mas também como forma de prestar contas à sociedade acerca do dano cometido pelo ofensor.
Assim, para que se possa aferir o montante indenizatório quando se trata de dano moral, ou seja, dano de ordem subjetiva, a extensão do dano deve ser aferida por arbítrio do juiz, que analisará o caso concreto, com suas peculiaridades.
No caso em exame, deve-se considerar que o autor foi preso indevidamente, que isto foi presenciado por um amigo com quem viajava e que, por um bom período, ficou impedido de desempenhar sua profissão de caminhoneiro, que exigia deslocamento entre cidades, tendo passado a depender de ajuda financeira de familiares e, ainda, precisado se reinventar, fazendo “bicos” como pedreiro.
Já o réu, mesmo diante de vários indícios e divergências na identificação civil do verdadeiro autor do crime, não fez, inicialmente, a identificação criminal, já que procedeu à perícia grafotécnica somente em agosto de 2016, após a provocação do ora autor, depois de ser preso injustamente, sendo que o mandado havia sido expedido em 1998 - mov. 1.19.
Ou seja, pelo fato de o ora autor ter sido afetado em proporção considerável de sua esfera íntima, o que lhe trouxe vergonha, angústia, sensação de inferioridade, ansiedade por ser solto e inocentado, reprovação social, entre outros, deve ser reparado por tais danos morais que, considerando tudo isto, bem como as balizas fornecidas pelos julgados supratranscritos e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devem ser fixados no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Sobre o valor fixado deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (data da prisão, em 15/02/2016), nos termos da súmula 54 do STJ.
Os juros de mora deverão observar o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Já em relação à correção monetária, incidirá o índice IPCA-E conforme decidido no RE 870947/STF. 2.4 DOS DANOS MATERIAIS E SUA EXTENSÃO De fato, comprovou-se que, por conta do erro na identificação, o autor pagou 04 (quatro) parcelas de R$300,00 cada para sua advogada na esfera criminal, conforme recibos de mov. 13.7.
Assim, deve ser compensado pelo valor total de R$1.200,00 a título desses honorários.
Já em relação aos lucros cessantes, relativos ao que sustentou ter deixado de receber como contraprestação de seu trabalho como caminhoneiro, não produziu provas sobre os mesmos e sua extensão.
Ao revés, apesar de o autor ter dito que trabalhava com o senhor Vanderlei, na época dos fatos, este mesmo, ouvido como testemunha, deixou claro que o requerente trabalhou fazendo fretes para ele até o final de 2015, sendo que, em 2016, o mesmo “sumiu”, tendo ido procurar algo melhor.
A testemunha também disse que, de 2016 em diante, as coisas foram piorando e vendeu seus caminhões, ficando apenas com o que ele próprio conduzia.
Então, não se pode dizer que foi a prisão, em si, que fez o autor deixar de auferir os dois salários mínimos quinzenais que disse corresponder aos rendimentos pelos fretes que fazia ao senhor Vanderlei.
Os lucros cessantes não podem ser baseados, exclusivamente, em afirmações genéricas e relativas a períodos anteriores, mas pressupõem a verdadeira interrupção do recebimento de tais valores como decorrência específica do fato narrado (no caso, a prisão) e a comprovação dos efetivos prejuízos experimentados.
Em outras palavras, ainda que as testemunhas tenham dito que o autor sempre trabalhou como caminhoneiro, não restaram demonstrados os lucros que deixou de obter associados com o evento (nexo causal).
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
PLATAFORMA QUE EXIGE A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO PARA CADASTRO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA QUE O AUTOR ATUAVA COMO MOTORISTA DE APLICATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO MATERIAL QUE NÃO PODE SER HIPOTÉTICO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000453-34.2019.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 16.11.2020) Por tudo isso, é parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, reconhecendo-se apenas o direito à compensação pelos gastos que o autor teve com a advogada criminalista (R$1.200,00), mas não os lucros cessantes.
Os juros moratórios da compensação por danos materiais deverão ser calculados desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ – responsabilidade extracontratual) e a correção monetária a partir do desembolso (súmula 43 do STJ – efetivo prejuízo – e 562 do STF).
Os juros de mora deverão observar o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Já em relação à correção monetária, incidirá o índice IPCA-E conforme decidido no RE 870947/STF. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS sofridos pelo autor, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como pelos DANOS MATERIAIS experimentados por este tão somente no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), referentes apenas aos gastos com honorários advocatícios relativos à esfera criminal, nos termos da fundamentação.
Salienta-se, ainda, que na forma da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que "na ação de indenização por dano moral, a sucumbência está ligada ao reconhecimento ou não do pedido.
Ela não diz respeito ao quantum arbitrado pelo juízo, conforme se infere do enunciado da Súmula n. 326/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.522.761/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/09/2015).
Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.437.077/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/08/2019; REsp 1.791.371/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.774.574/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2019; AgInt no REsp 1.788.373/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgInt no REsp 1.784.052/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019.
Diante da procedência dos pedidos de indenização por danos morais, assim como os materiais apenas quanto aos gastos com advogado (sendo improcedente o pedido de lucros cessantes), pelo princípio da causalidade, CONDENO AS PARTES ao pagamento das custas processuais (sendo 70% de responsabilidade do réu e 30% do autor) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido, o que faço na sistemática do artigo 85, §§2º e 3º., inciso I, do CPC/2015, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e complexidade da demanda, o tempo de solução da lide e o número de atos processuais praticados - a ser partilhado na mesma proporção das custas e despesas processuais. Observe-se que a exigibilidade deste ônus resta suspensa em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita.
Saliente-se que não há se falar em compensação da verba honorária, a teor do que preceitua o artigo 85, § 14 do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da fixação dos, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil).
Sentença não submetida à remessa necessária.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme item o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
15/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/03/2021 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/11/2020 22:01
EXPEDIÇÃO DE AUDIÊNCIA DE VIDEOCONFERENCIA
-
27/10/2020 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 11:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 17:01
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 12:47
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/03/2020 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/03/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 18:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2020 16:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2020 14:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/02/2020 15:10
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 15:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 17:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2019 12:29
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 14:08
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
26/11/2019 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 18:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2019 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/11/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 18:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2019 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2019 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/08/2019 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2019 14:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 18:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 18:24
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 18:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 18:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 18:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2019 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 16:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/04/2019 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2019 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 15:19
Recebidos os autos
-
10/01/2019 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2018 12:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2018 01:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/06/2018 15:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2018 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 10:30
Recebidos os autos
-
02/05/2018 10:30
Distribuído por sorteio
-
27/04/2018 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2018 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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