TJPR - 0002505-64.2012.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 21:15
Recebidos os autos
-
26/06/2025 21:15
Juntada de CUSTAS
-
26/06/2025 20:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2025 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2025
-
20/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TADEU JOSÉ VIANA
-
15/05/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/04/2025 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2025 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2025 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2024 06:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/12/2024 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/12/2024 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/12/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2024 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2024 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2024 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2024 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2024 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/03/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/02/2024 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/11/2023 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/11/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/08/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 19:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/07/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/07/2023 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/07/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO BROCCO
-
04/07/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO BROCCO
-
14/06/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/06/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:28
Expedição de Certidão GERAL
-
11/02/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE TADEU JOSÉ VIANA
-
11/02/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/02/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 15:15
Recebidos os autos
-
22/12/2022 15:15
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/11/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
16/11/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TADEU JOSÉ VIANA
-
23/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/09/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
14/09/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
14/09/2022 16:13
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
14/09/2022 16:13
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 16:13
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 16:13
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:08
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TADEU JOSÉ VIANA
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO BROCCO
-
30/08/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/08/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/07/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/06/2022 23:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/06/2022 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2022 13:33
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO BROCCO
-
28/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TADEU JOSÉ VIANA
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/06/2022 20:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:26
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2022 14:26
Distribuído por dependência
-
06/06/2022 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/06/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/06/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/05/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2022 15:57
Recurso Especial não admitido
-
13/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:04
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:04
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TADEU JOSÉ VIANA
-
05/05/2022 12:35
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/05/2022 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO BROCCO
-
26/04/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 22:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:32
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/03/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/03/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 16:32
Distribuído por dependência
-
28/03/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 14:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/03/2022 14:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/03/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:30
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/03/2022 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 06:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2022 13:45
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2022 13:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/03/2022 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/03/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TADEU JOSÉ VIANA
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO BROCCO
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TADEU JOSÉ VIANA
-
03/09/2021 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/08/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:08
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:08
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO BROCCO
-
13/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TADEU JOSÉ VIANA
-
07/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/04/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002505-64.2012.8.16.0052 Processo: 0002505-64.2012.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): MARCOS ANTONIO BROCCO Réu(s): BANCO ABN AMRO REAL S.A. DECISÃO 1.
Inicialmente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e promova-se alteração do polo passivo, para fins de constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (sucessor por incorporação do Banco ABN Amro Real S/A). 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARCOS ANTONIO BROCCO e DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sentença: mov. 79.1.
Embargos de declaração: mov. 87.
Acórdão proferido em sede de Apelação Cível n° 1643274-7: mov. 116.
Os exequentes objetivam, em síntese: a) o recebimento do montante arbitrado a título de multa global por descumprimento da obrigação de fazer imposta ao executado; b) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mediante pagamento do valor do veículo (FIPE) e entrega do bem à instituição financeira; c) o recebimento do valor devido a título de honorários advocatícios.
Em resposta, a parte executada ajuizou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese: a) a aplicação da multa é totalmente indevida, eis que está impossibilitada de cumprir com a citada determinação, pois o veículo possui restrição administrativa; b) necessidade de afastamento ou redução da multa fixada; c) excesso de execução nos cálculos dos honorários e também, no valor atualizado da multa, visto que entende não incidirem juros sobre a multa imposta para o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e realizou o depósito de R$ 14.735,67 (quatorze mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos) a título de garantia do juízo. A decisão de mov. 153.1 determinou a expedição de ofício à 15ª Delegacia Regional de Polícia de Jaraguá do Sul/SC, para que informasse qual o motivo da restrição administrativa sobre o veículo, bem como se tal bem encontra-se apreendido em seus pátios, com remessa de toda a documentação de que disponha.
Resposta ao ofício: mov. 169. É o relatório do necessário, DECIDO. 2.
Preliminarmente, passo à análise do pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do art. 525, § 6º do CPC: ‘‘a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação’’.
Da sua leitura, depreende-se que para a concessão do almejado efeito suspensivo é necessário o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: requerimento do executado, garantia do juízo, fundamentos relevantes e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação em decorrência da continuidade da execução.
Na hipótese em discussão, tem-se que não estão presentes todos os requisitos legais para deferimento do pedido.
Isso porque os argumentos da parte executada são rasos e não demonstram concretamente a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação.
Destaco que a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução.
No mesmo sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença de ação de cobrança.
Impugnação.
Decisão agravada que indefere efeito suspensivo.
Pedido de desbloqueio dos valores constritos no feito.
Questão não conhecida quando do recebimento do recurso por importar em supressão de instância.
Efeito suspensivo.
Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo § 6º do art. 525, do CPC/2015.
Falta de garantia integral do juízo.
Probabilidade do direito invocado não evidenciada.
Perigo de dano em razão da expropriação de bens.
Efeito inerente à execução.
Decisão mantida.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0046857-88.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.10.2020). (grifei).
Ademais, não houve garantia integral do juízo ao mov. 136.3, posto que restou depositado pela parte executada apenas o valor correspondente aos honorários e multa requeridos pela parte executada, olvidando-se do montante requerido pela exequente em decorrência de seu pedido de conversão da obrigação em perdas e danos.
Em conclusão, não preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
Giro outro, conforme se depreende da leitura dos autos, a sentença de mov. 79.1 determinou o seguinte: ‘‘JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no CPC, art. 269, I.
CONDENO OS RÉUS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na entrega de toda a documentação do veículo à parte autora em um prazo de 20 dias, a contar da intimação desta r. decisão.
CONDENDO OS RÉUS A PAGAR AO AUTOR A IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS.
Na data de efetivo pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora no importe de 1% ao mês a contar da intimação desta r. decisão.
Custas e honorários advocatícios pelo réu.
Os honorários estimo-os em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do Código Processual Civil, art. 20, §4°’’.
Na sequência, opostos embargos de declaração, restou assim decidido: ‘’JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para parcialmente modificar a r. sentença do evento 79, passando a ter a seguinte redação: “CONDENO OS RÉUS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na entrega de toda a documentação do veículo à parte autora em um prazo de 20 dias, a contar da intimação desta r. decisão, sob pena de multa de R$ 7.000,00’’.
Entretanto, o julgamento do recurso de Apelação Cível de mov. 116.1 reconheceu a prescrição parcial da pretensão e afastou a condenação da ré apelante em danos morais e redistribuiu a sucumbência.
Seguem, em destaque, alguns trechos do acórdão que são relevantes ao raciocínio que será exposto nessa decisão: ‘’Não comprovou a parte apelante a impossibilidade de cumprimento da obrigação, visto que é ônus do banco, anterior proprietário do bem, a entrega dos documentos necessários à transferência do veículo, não havendo que se falar em responsabilidade do leiloeiro.
Quanto à aplicação da multa, não se vislumbra qualquer irregularidade, visto que o CPC/73 trazia expressamente a possibilidade de aplicação pelo juízo de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer.
Frise-se que não houve aplicação de multa diária, mas sim de uma multa global de R$ 7.000,00, a qual também é válida para casos de descumprimento da obrigação.
Esse valor não é exacerbado, razão pela qual mantenho-o.
De igual modo, mantenho o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação de exibição de documentos, visto que esse se mostra razoável.
Redistribuo a sucumbência para que o apelado arque com 80% do seu ônus, ficando o apelante responsável pelos outros 20%.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa, a qual deverá ser rateado na forma supra, já incluídos honorários recursais’’.
Diante do exposto e analisando as alegações das partes, observo que não assiste razão à parte executada em questionar a aplicabilidade da multa por descumprimento da obrigação de fazer ou mesmo requerer a redução de seu valor mediante o argumento de que seria impossível cumprir a obrigação de fazer a que restou condenada na fase de conhecimento.
Tais questões, conforme os trechos das decisões acima delineados, já restaram minuciosa e expressamente enfrentadas em sede de sentença e mantidas no julgamento da Apelação Cível, restando acobertadas pelo manto da coisa julgada. Na verdade, percebo que, nesse ponto, a parte executada pretende é a rediscussão do mérito, suscitando os mesmos argumentos aventados na fase de conhecimento, o que não é cabível em sede de cumprimento de sentença.
Por outro lado, a leitura da sentença e recursos interpostos no feito permite verificar que não restou esclarecido como seria feita a correção do valor devido a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer, de modo que há legitimidade no questionamento da parte executada quanto à incidência ou não de juros a esse montante.
A parte executada, conforme visto, restou condenada ao pagamento de multa global pelo descumprimento da obrigação de fazer de entrega de documentos, a qual é meramente coercitiva e não indenizatória, assim, esta não pode ser corrigida por juros de mora, pois, configuraria, indiretamente, um bis in idem, uma vez que já houve a punição com aplicação das astreintes.
A esse respeito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE ECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR.
EXORBITÂNCIA RECONHECIDA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. 4.
Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem.
Precedentes. 5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017).
Não é diferente o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO DE TV A CABO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE VALOR DAS ASTREINTES.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PERMANÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0050520-52.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 08.05.2020).
Grifei Consabido, a finalidade de fixação da multa cominatória é assegurar o resultado prático da demanda, porquanto de caráter coercitivo, sendo que não há sua incidência caso haja cumprimento do estabelecido.
Com relação à correção monetária, destaca-se que se trata, apenas, de compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda que, através do tempo, se desvaloriza, e não tem caráter punitivo.
Portanto, incide sobre o valor da multa.
No caso concreto, evidencia-se o descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a determinação imposta na sentença e mantida em sede recursal foi clara no sentido de que a executada deveria providenciar a entrega de toda a documentação do veículo à parte exequente em um prazo de 20 dias, a contar da intimação da r. decisão, o que não ocorreu até o momento.
Diante desse fato, a parte exequente expressamente requereu a conversão da obrigação de fazer não cumprida em perdas e danos, a qual, desde já, defiro, pois não há óbice à aplicabilidade do art. 499 do CPC ao feito, considerando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso sub judice.
Cumpre registrar, por oportuno, que o valor correspondente à conversão da obrigação em perdas e danos é o valor do veículo à época da aquisição pelo exequente, indicado ao mov. 133.3 (TABELA FIPE), o qual não restou impugnado pela parte executada.
Não obstante, procedi à sua verificação mediante consulta ao sítio eletrônico ‘’https://veiculos.fipe.org.br/’’, tendo sido confirmada a informação de mov. 133.3.
Destaco que, em colaboração com as partes, restou determinado por esse juízo a expedição de ofício à 15ª Delegacia Regional de Polícia de Jaraguá do Sul/SC para que esta informasse qual o motivo da restrição administrativa sobre o veículo.
Ocorre que a resposta do ofício (mov. 169) não contribuiu efetivamente para que a transferência do veículo se tornasse possível ou a entrega dos documentos viesse a ser efetivada para fins de que a parte exequente pudesse concretizar a almejada venda e repasse do bem que adquiriu, tal como delineou na inicial.
Além disso, não houve maior interesse da parte executada em solucionar tal pendência, posto que, devidamente intimada sobre o retorno do ofício, nada manifestou nos autos (mov. 172).
Inclusive, a expedição e retorno desse ofício em momento algum podem ser considerados como requisitos obrigatórios na fase de cumprimento de sentença ou óbice legal à possibilidade de se realizar pedido de conversão em perdas e danos da obrigação de fazer, pois tal circunstância não restou assim estabelecida na fase de conhecimento ou na lei infraconstitucional.
No que tange ao valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte exequente na fase de conhecimento, observo que há nítida discordância entre as partes quanto ao montante devido a esse título, de modo que deverão os autos serem remetidos à contadoria para fins de solucionar, em definitivo, tal contabilização, em observância ao que restou decido na fase de conhecimento.
Portanto, o valor atualizado do débito exequendo deverá abarcar os seguintes valores, devidamente atualizados: a) multa global por descumprimento da obrigação de fazer pelo executado; b) perdas e danos; c) honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento em favor da parte exequente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a remessa dos autos à Contadoria para que proceda à formalização do cálculo do débito exequendo de acordo com os parâmetros abaixo explicitados, os quais têm por objetivo realizar a estrita correspondência dos cálculos com a sentença de mov.79, a decisão de mov. 87 e o Acórdão de mov. 116.
Portanto, a) proceda-se aos cálculos atualizados dos honorários advocatícios em favor do exequente, levando-se em conta o acórdão de mov. 116, o qual redistribuiu a sucumbência e determinou que tais honorários equivalem a 10% do valor da causa, e desse montante, apenas 20% correspondem ao que é devido ao exequente. a.1) promova-se a correção monetária da multa global de R$ 7.000,00 (sete mil reais) sem que haja a incidência de juros de mora, tal como explicitado nessa decisão e levando-se em consideração o prazo inicial para cumprimento arbitrado na sentença de mov. 79 e mantido no acórdão de mov. 116. a.2) Não será acrescido sobre esse cálculo a multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, pois a parte executada depositou em juízo o montante requerido pela parte exequente logo após a parte exequente ter apresentado os cálculos do débito exequendo (mov.133 e mov. 136), o que não havia feito ao mov. 121.1, momento no qual apenas requereu nos autos o pagamento da multa global. b) Após, proceda-se à correção monetária simples do valor correspondente às perdas e danos (mov. 133.3). 3.
Decorrido o prazo de recurso em face dessa decisão, certifique-se o trânsito em julgado. 3.1.
Com a juntada das contas, vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após, tornem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos ou outras deliberações. 5.
Essa decisão serve de ofício para os devidos fins. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
10/04/2021 05:53
Recebidos os autos
-
10/04/2021 05:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/04/2021 00:43
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2021 00:41
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2021 00:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2021 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 00:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2021 11:51
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2021 20:37
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 11:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/10/2020 08:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2014
-
29/09/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
15/09/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 18:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/08/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:49
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
14/07/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2020 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2020 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2020 00:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TADEU JOSÉ VIANA
-
07/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
07/03/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO BROCCO
-
22/02/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2020 20:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/05/2019 11:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
18/02/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 00:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/01/2019 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 08:20
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 01:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2018 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2017 00:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2017 08:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
21/08/2017 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TADEU JOSÉ VIANA
-
04/08/2017 00:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2017 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2017 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2017 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2017 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
28/07/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2017 09:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/07/2017 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 02:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2017 01:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 15:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/07/2017 15:57
Recebidos os autos
-
05/12/2016 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
05/12/2016 13:14
Recebidos os autos
-
04/02/2015 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2015 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2014 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2014 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
15/10/2014 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TADEU JOSÉ VIANA
-
15/10/2014 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO BROCCO
-
02/10/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
28/09/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2014 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2014 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TADEU JOSÉ VIANA
-
17/09/2014 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2014 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2014 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2014 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2014 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO BROCCO
-
12/09/2014 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
10/09/2014 22:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2014 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2014 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
31/08/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2014 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2014 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2014 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2014 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2014 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2014 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2014 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2014 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2014 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2014 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2014 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2014 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2014 10:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/08/2014 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2014 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2014 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2014 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2014 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2014 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
08/07/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TADEU JOSÉ VIANA
-
07/07/2014 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/06/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2014 20:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2014 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2014 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2014 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2014 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2014 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2014 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2014 17:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2014 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2014 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2014 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2014 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2014 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2014 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2014 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2014 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2013 11:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2013 18:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2013 08:42
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2013 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/09/2013 09:58
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2013 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2013 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2013 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2013 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2013 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2013 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/06/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2013 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2013 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2013 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2013 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2013 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2013 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2013 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2013 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2013 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2013 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2013 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2013 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2013 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2013 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO BROCCO
-
05/03/2013 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2013 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2013 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2013 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2013 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2013 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2013 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/02/2013 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2013 22:15
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
07/02/2013 20:51
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
29/01/2013 17:59
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
31/12/2012 02:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2012 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2012 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2012 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2012 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2012 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2012 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2012 09:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2012 16:31
Recebidos os autos
-
04/07/2012 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2012 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/06/2012 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2012 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2012
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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