TJPR - 0001429-53.2020.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 14:38
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
11/05/2023 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/03/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 13:28
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2023 13:28
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2022 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:12
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:34
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:00
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/10/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 01:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/09/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 18:00
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2021 17:24
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/07/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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20/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/06/2021 15:40
Juntada de COMPROVANTE
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11/05/2021 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edificio Fórim - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 4435681439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001429-53.2020.8.16.0107 Processo: 0001429-53.2020.8.16.0107 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.274,75 Exequente(s): Município de Boa Esperança/PR Executado(s): AGOSTINHO PAIXÃO DO NASCIMENTO 1.
Citem-se as partes executadas (via postal), na forma do artigo 8.º, caput, da Lei n. º 6.830/80, para que paguem o débito exequendo, em 5 dias ou nomeie bens à penhora.
Não sendo possível as citações pela via postal ficam desde já autorizada a citação por mandado ou expedição de carta precatória, caso seja requerida. 2.
Para hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 05% (cinco) por cento do valor da execução. 2.1.
Sendo efetuado o pagamento do débito, colha-se a manifestação da parte exequente, em 10 dias, certificando-se em seguida o preparo das custas.
Caso necessário, fica autorizada a intimação da parte devedora para recolhimento de eventuais custas remanescentes, bem como eventuais acréscimos legais, em 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. 3.
Não sendo pago o débito nem garantida a execução, penhorem-se tantos bens quanto sejam suficientes para cobrir o valor exequendo, procedendo-se desde logo à avaliação, nos termos do art. 13 da LEF.
Deverá ser penhorado preferencialmente o bem eventualmente indicado pela parte credora. 4.
Indicados bens para constrição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. 5.
Ocorrendo a aceitação da nomeação, e uma vez comprovada a propriedade do bem indicado, lavre-se o respectivo termo. 6.
Sendo requerida a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio. 6.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 6. 2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intimem-se os devedores para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 6.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intimem-se as partes executadas. 6.4.
Decorrido o prazo sem insurgência das partes executadas, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 7.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do NCPC). 8.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 8.1.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 8.2.
Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 9.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 10.
Efetivada a penhora, as partes executadas deverão ser, de imediato, intimadas. 11.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 12.
Requerida a adjudicação, intimem-se as partes executadas para que se manifestem sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-as inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC). 12. 1.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 12. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 12. 3.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pelas partes executadas. 12. 4.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 13.
Caso as partes executadas não sejam encontradas ou não sejam encontrados bens para a penhora, diga a parte exequente em 10 dias, sob pena de arquivamento. 13.1.
Incorrendo o exequente na hipótese supra, permanecendo inerte, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 13.2.
Decorrido o prazo de 1 ano, de imediato, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente, observando-se o item 5.8.20 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, lançando o feito na coluna "Processos Suspensos ou Arquivados sem Baixa" junto ao Boletim Mensal de Movimento Forense, dispensada a intimação das partes. 14.
Decorrido o prazo dos embargos, ou certificado nos autos o seu julgamento de improcedência, diga a parte credora em 10 dias. 15.
Sendo realizado o pagamento do débito, ou, decorrido o prazo de embargos após a penhora de ativos financeiros (penhora de dinheiro), ou, ainda, após a realização da hasta, deverá o procurador da Fazenda Pública, em 5 dias, indicar a conta para a qual será transferido o recurso que será convertido em renda Pública. 16.
Cumpra-se. 17.
Intimações e diligências necessárias. Mamborê/PR, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito -
15/03/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2021 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 18:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 18:29
Expedição de Certidão GERAL
-
03/02/2021 14:49
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/12/2020 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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