TJPR - 0009590-45.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/02/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2024 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
-
26/01/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/12/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/10/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 23:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/09/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
25/09/2023 07:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 22:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 16:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
29/05/2023 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/02/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/02/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 11:46
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
07/12/2022 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/12/2022 10:38
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/12/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2022 19:25
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
11/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO GRAHL
-
30/08/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2021 17:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/08/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 22:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 08:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/04/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009590-45.2019.8.16.0056
Vistos. 1.
Da necessidade de perícia Em se tratando de produção de prova, imperial transcrição do art. 370 do Código de Processo Civil: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme se extrai do indigitado dispositivo legal, o magistrado indeferirá a produção de qualquer prova quando identificar se tratar de diligência inútil ou protelatória, por meio de decisão fundamentada.
Além disso, o codex processual prevê expressamente as hipóteses para indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
Observa-se: “Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...)”.
A respeito da produção de prova pericial e seu cabimento, oportuna transcrição dos ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: 1.
Prova Pericial.
Prova pericial é o meio de prova que visa propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato no processo mediante a utilização de conhecimento técnico especializado de outrem.
Consiste em exame, vistoria ou avaliação e é levada a efeito pelo perito (arts. 156-158, CPC).
A prova pericial visa à obtenção de laudo sobre a questão técnica individualizada pelo juízo.
Daí que é impertinente qualquer avaliação jurídica que o expert venha a empreender no laudo.
A prova pericial é limita à questão técnica. 3.
Cabimento.
A prova pericial é cabível sempre que a prova da alegação de fato em juízo depender de conhecimento técnico especializado.
Será indeferida, contudo, se for desnecessária em vista de outras provas produzidas nos autos ou quando a verificação do fato for impraticável.(MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 550).
A partir do texto legal e da lição doutrinária conclui-se pela necessidade e cabimento da prova pericial quando determinada comprovação de fato for imprescindível a elaboração de exame, vistoria ou avaliação por profissional técnico e tal questão não puder ser aferida por outras provas ou for impraticável.
In casu, inegável a necessidade de produção de prova pericial, pois a pretensão da parte consiste também na majoração da alíquota do adicional de insalubridade, sendo que a aferição do grau de labor insalubre somente é possível a partir de laudo elaborado por expert.
Além do mais, não se constata que a produção de prova seja inútil ou meramente protelatória, nem mesmo que seja desnecessária diante de outras provas produzidas ou impraticável. 2.
Desse modo, defiro a produção de Prova pericial, consistente na realização de perícia.
Para tanto, nomeio o perito ROGÉRIO GRAHL, com endereço profissional na Rua José Domingos de Oliveira, n° 257, Jardim Alpes, Londrina/PR, Telefones n° (43) 3304-8200 e (43) 98848-6888, e-mail: [email protected], para realizar perícia nos autos.
O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se o perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 4.
Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 5.
Quanto ao pagamento da perícia, a questão é de singela solução, visto que a responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais, muito embora tenha a parte autora requerido a prova, não pode ser aplicada, sendo notada impossibilidade do custeio, ao passo que a concedida gratuidade, que mantenho nessa ocasião para fins do custeio da perícia. 6.
Intime-se o perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como dizer se concorda em receber ao final pela parte vencida e apresentar sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 7.
Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 8.
Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 9.
A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput").
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente.
Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
15/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:54
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2021
-
19/02/2021 17:54
Baixa Definitiva
-
11/02/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2020 17:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 00:00 ATÉ 11/12/2020 23:59
-
07/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2020 16:14
Distribuído por sorteio
-
27/07/2020 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2020 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 22:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 13:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/06/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 19:15
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
14/05/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/03/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/02/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2019 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 11:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/10/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/09/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/09/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2019 18:15
Recebidos os autos
-
30/08/2019 18:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2019 16:14
Recebidos os autos
-
30/08/2019 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2019 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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