TJPR - 0001943-79.2019.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/06/2025 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2025 23:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/04/2025 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2025 16:02
OUTRAS DECISÕES
-
02/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 18:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2025 08:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 18:29
Expedição de Certidão
-
12/12/2024 16:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/09/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2024 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:48
Expedição de Mandado
-
07/08/2024 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 14:12
Expedição de Certidão
-
24/06/2024 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 15:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/04/2024 18:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/02/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 18:19
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
24/01/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 18:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/11/2023 15:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/10/2023 21:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:48
Expedição de Certidão
-
29/06/2023 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:00
Expedição de Certidão
-
25/04/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/04/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/09/2022 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 20:19
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:08
Expedição de Mandado
-
14/04/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/02/2022 18:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/02/2022 18:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/02/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 18:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/05/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Rua Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: 44 3621-8477 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001943-79.2019.8.16.0094 Processo: 0001943-79.2019.8.16.0094 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$804,58 Exequente(s): Joseani Maria Colla Schitt Executado(s): JOICE LEONE OZELIERE DESPACHO 1.
A presente ação foi ajuizada no ano de 2019.
Quase 2 anos depois, a parte requerida ainda não foi devidamente citada, o que certamente não se coaduna com os preceitos de celeridade e simplicidade afetos à sistemática dos Juizados Especiais.
Destarte, de tudo a evitar mais uma vez a expedição para endereço inválido ou em que a parte não mais reside, determino que o requerido comprove documentalmente – através de notificação extrajudicial (ARMP) ou documento idôneo – a existência do endereço indicado.
A medida acima se justifica, tendo em vista que o presente procedimento tramita sob a égide da Lei 9.099/1995, editada como meio de bem garantir o acesso integral à justiça, previsto como direito fundamental no artigo 5º, XXV, da Constituição Federal.
Desta premissa, a lei de regência dos juizados especiais determina expressamente em seu artigo 54 a regra da gratuidade do procedimento quando de sua tramitação perante o primeiro grau de jurisdição.
A própria lei é que traz algumas exceções, quando então se admitirá a cobrança de custas, como ocorre na condenação por litigância de má-fé.
Entretanto, cumpre ressalvar que a gratuidade do procedimento – como todo e qualquer direito fundamental – não se confunde com uma prerrogativa ilimitada e que pode ser utilizada a qualquer custo.
Modo geral, o Judiciário – visto como um todo unitário – deve-se preocupar também com a racionalização dos recursos e com o bom préstimo do serviço público em si, já que a sua função é, de fato, servir ao jurisdicionado.
Daí porque se sopesam outros princípios essenciais e que ora complementam ou ora se sobrepõem à gratuidade processual, tal como a própria celeridade e a economia processual – também tidas como princípios norteadores do procedimento sumaríssimo (art. 2º da LJE).
A jurisdição, em si, é direito de todos, mas ela também é inerte – porque incumbe à parte interessada, conforme os meios que dispõe, acioná-la para fazer valer sua pretensão, trazendo o mínimo necessário para que o processo possa se desenvolver regularmente – a exemplo da correta indicação de endereço da parte demandada.
Não se está a diminuir a pretensão da parte autora; contudo, tenho que a função da gratuidade na Lei dos Juizados Especiais não implica no dispêndio ilimitado de recursos públicos para utilização do Judiciário como via transversa de uma empresa de cobrança.
Desse modo, esta é a função, portanto, ao determinar a intimação do requerente para juntada de notificação extrajudicial e a indicação de um endereço concreto.
Repise-se: não se quer obstaculizar o acesso à justiça; mas este, como todo o direito fundamental, possui limites, e deve ser utilizado conforme os preceitos da boa-fé e do princípio da cooperação. 2.
Em assim sendo, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias, promova à notificação extrajudicial da parte requerida, em endereço idôneo, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95.
Deixo consignado, que no âmbito dos juizados por expressa vedação legal, é de ressaltar que o procedimento sumaríssimo não admite citação por edital, razão pela qual, acaso não seja indicado e comprovado endereço válido para citação do requerido, o feito será imediatamente extinto, porquanto, trata-se de ônus da parte autora/exequente diligenciar por seus meios próprios no sentido de buscar o paradeiro da parte que se pretende executar, não se podendo transferir tal ônus ao Poder Judiciário.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
15/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
20/11/2020 19:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/11/2020 19:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/11/2020 18:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2020 10:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2020 12:34
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/09/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 18:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/07/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 18:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2019 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2019 15:46
Recebidos os autos
-
29/06/2019 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2019 16:52
Recebidos os autos
-
27/06/2019 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2019 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/06/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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