TJPR - 0000196-20.2001.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/08/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/04/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALFREDO KRAEMER MOREIRA
-
15/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/03/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 07:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:30
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2022 09:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
25/11/2022 09:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
25/11/2022 09:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
25/10/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2022 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/07/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 17:15
Juntada de Certidão
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29/10/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CASTRO/PR
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04/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
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16/08/2021 10:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/07/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 14:50
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/07/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/07/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/07/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:53
Juntada de CUSTAS
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09/07/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/07/2021 13:32
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
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05/07/2021 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
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01/06/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/04/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000196-20.2001.8.16.0064 Processo: 0000196-20.2001.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$349,12 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Alfredo Kraemer Moreira SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASTRO em face de ALFREDO KRAEMER MOREIRA.
O espólio executado opôs Exceção de Pré-Executividade alegando em síntese a prescrição intercorrente da demanda e a inexigibilidade do título reivindicado (94.1).
Ao mov. 97.1, a parte exequente requereu a improcedência da exceção de pré-executividade oposta (mov. 97.1).
Em síntese, é relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve ser registrado que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Deve ser ressaltado, que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria que não seja de ordem pública, e, portanto, passível de reconhecimento de ofício, pode ser arguida por meio incidental quando é notória a sua ocorrência e o incidente encontrar-se suficientemente instruído, isto é, quando não demande dilação probatória.
Estabelecido esse entendimento, passo ao exame da controvérsia dos autos. a) Quanto a ocorrência de prescrição intercorrente.
Compulsando os autos, verifica-se que a execução de título foi registrada em 11.12.2001 (mov. 1.2).
Após, a exequente requereu a suspensão do processo por um ano na data de 24.09.2004 (mov. 1.11).
Ao mov. 1.19 requereu o arquivamento provisório do feito nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80, tendo solicitado diligências apenas nos movs. 1.22 e reiterando o pedido de suspensão por 1 ano ao mov. 1.29.
Novamente, ao mov. 1.61 o exequente requereu a suspensão por 180 dias do processo em 03.03.2015, a qual foi deferida ao mov. 1.62.
O processo ficou arquivado até a data de 29.10.2018 (mov. 8.1), sem qualquer manifestação da parte exequente, o qual se manifestou nos autos apenas na data de 13.12.2018 (mov. 13.1).
Feitas estas considerações, vejamos.
Do que observo, não foram localizados bens (ou o devedor) nos presentes autos, o que importou no requerimento de suspensão do feito pela exequente.
Ademais, pelo que se extrai, os autos permaneceram suspensos por mais de 07 (sete) anos, sem que a parte exequente sequer tenha se manifestado no feito.
Pois bem.
Ajuizada a ação de execução fiscal, não se admite que o credor a abandone, deixando o devedor preso indefinidamente à dívida.
E como cediço, “a prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação da execução”.
A respeito há, ainda, a súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” No que diz respeito à execução fiscal já ajuizada o regramento da prescrição intercorrente está previsto no art. 40 da LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
De pronto, ressalto que a alteração realizada pela lei 11.960/06 poderia ter sido promovida por meio de lei ordinária, sendo dispensada a lei complementar mencionada no art. 146 da CF/88 tendo em vista que a alteração não criou ou modificou qualquer instituto referente a prescrição tributária, mas somente deu os contornos processuais de um instituto que já se encontrava presente no Sistema Tributário Nacional, é , portanto, norma de natureza processual à qual se aplica o princípio da aplicabilidade imediata (REsp nº 814696/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006).
Assim, ajuizada a Ação de Execução fiscal e não localizados o devedor ou bens penhoráveis o Juiz suspenderá o processo e com isso o prazo prescricional, aguardando os autos nessa situação o período de um ano, dando vistas à Fazenda Pública justamente para que possa diligenciar na localização do devedor ou de bens, situação que é dispensado, como já dito, nas execuções cobertas pela Portaria MF 75/20012.
Findo o prazo de um ano, serão os autos arquivados, sem baixa, isto é, mero arquivamento administrativo, a partir do qual se inicia o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, os quais ultrapassados sem qualquer diligência da administração, será declarada de ofício a prescrição intercorrente.
Isto posto, considerando o lapso temporal que o feito ficou suspenso, verifica-se que transcorreu o prazo prescricional legal, razão pela qual entendo que a extinção do processo é medida que se impõe. b) Exigibilidade, liquidez e certeza do título.
Analisando a CDA de nº 00015/2001 que consubstanciam a Execução Fiscal (mov. 1.3), verifica-se que não há violação ao art. 202 do Código de Tributário Nacional e, tampouco do art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, eis que nela se identifica o nome do devedor e o endereço de sua sede, o valor principal da dívida, a origem e a natureza do crédito, o seu fundamento legal, a data de vencimento do tributo e a data em que foi inscrito, a multa e a forma de cálculo da aplicação dos juros e correção.
Anota-se que há na Certidão de Dívida Ativa expressa menção ao fundamento legal que deu origem ao crédito tributário, bem como demonstrou a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Ademais, inexiste no caso previsão legal de prévio processo administrativo para cobrança dos créditos tributários relativos a imposto sobre serviços na modalidade anual, cujo lançamento dá-se de ofício.
Nesse sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALIDADE DA CDA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
O Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, os dispositivos apontados como violados, quais sejam, os arts. 41 da Lei n. 6.830/80 e 399, II, do Código de Processo Civil, que se referem ao processamento administrativo que antecede a inscrição em dívida ativa de valores apurados.
Fixou tão somente que, nos termos dos arts. 3º do CPC e 2º, §5º, da LEF, "a CDA goza de presunção de certeza e liquidez" (fl. 37, e-STJ).
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
Não se admite, no âmbito de recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa.
Saber se a CDA obedece ou não aos requisitos previstos legalmente demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. 3. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, na "execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez 2.
Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei" (AgRg no AgRg no AREsp aplicável ao caso, lançou o tributo 235.651/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 25/9/2014).
Agravo regimental improvido (STJ, Segunda Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 669026/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Julgado em 14/04/2015).
Destarte, a não indicação ou apresentação do processo administrativo não é causa de nulidade da CDA, razão pela qual afasto o argumento.
III- DISPOSITIVO Assim, ACOLHO a preliminar de prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 40 §4º da Lei 6.830/80 e súmula 314 do STJ, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a extinção, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC, os quais arbitro por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), diante do baixo valor da causa, levando-se em conta a natureza da causa, o desempenho do Procurador do Espólio Executado, o tempo despendido para a demanda e o zelo profissional.
Após o trânsito em julgado, diligencie a Escrivania acerca do levantamento de eventual penhora realizada nestes autos.
Sentença não sujeita ao Reexame Necessário, nos termos do artigo 496, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
10/04/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:55
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
06/01/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 19:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2020 12:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/12/2019 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/12/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2019 16:47
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2019 15:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 13:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/10/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2019 16:41
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/08/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 16:19
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
18/07/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 12:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 13:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/06/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 17:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2019 14:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 16:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
21/01/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2019 10:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 14:54
Recebidos os autos
-
18/01/2019 14:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/01/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2019 13:42
Recebidos os autos
-
18/01/2019 13:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/01/2019 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2018 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/12/2018 18:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 18:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 18:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 08:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 09:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2016 12:37
Recebidos os autos
-
04/04/2016 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/02/2016 08:55
APENSADO AO PROCESSO 0000714-34.2006.8.16.0064
-
26/02/2016 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2016 08:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2001
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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